TRF1 - 1002708-87.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:18
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:36
Decorrido prazo de LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:33
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002708-87.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE BORGES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA, RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ELIETE BORGES SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS, visando à rescisão contratual, com retorno ao “status quo ante”, cumulada com danos morais e danos materiais.
Intimada, a autora informa a impossibilidade de localização e citação da litisconsorte passiva OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, requerendo a continuidade do feito em face das demais. (id 2172395367) Decido.
Da análise do comprovante de inscrição e de situação cadastral (Receita Federal) da empresa OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, verifico que esta se encontra ativa e com endereço indicado na R 77 ESQ.
C/ AVENIDA X, QUADRA04 LOTE 05-A, SETOR CARRIJO, MINEIROS/GO, CEP 75.834-001.
Da mesma forma, verifico que a LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA, encontra-se ativa e com endereço na R RV 9, QUADRA16 LOTE 15, RESIDENCIAL VILHENA, MINEIROS/GO, CEP: 75.833-154.
Assim, determino nova tentativa de citação das referidas empresas, por meio de AR.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘6’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Sem cumprimento, determino a exclusão da OMMX CONSTRUTORA e LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA do polo passivo e a continuidade da ação em face dos demais litisconsortes, considerando a eventual responsabilidade solidária alegada pela autora.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:01
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002708-87.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE BORGES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 REU: OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA, LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça de id 2168366434. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/01/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:31
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:18
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:11
Juntada de manifestação
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29/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002708-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIETE BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
Comprovada a hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos AR's juntados no evento nº 1827460687. 3.
Havendo apresentação novos endereços pela parte autora, citem-se os requeridos, OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. 4.
Intimem-se as partes, com exceção da CEF, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 5.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 6.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora. 7.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
28/05/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:25
Juntada de documento comprobatório
-
08/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002708-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIETE BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por ELIETE BORGES SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS, visando à rescisão contratual cumulada com danos morais e danos materiais.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (última declaração de imposto de renda, contracheque, etc) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 7.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se sobre as contestações apresentadas nos autos.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:29
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:29
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:29
Decorrido prazo de LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002708-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por ELIETE BORGES SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS, visando à rescisão contratual cumulada com danos morais e danos materiais. 2.
A autora indicou, como valor da causa, o montante de R$ 36.422,52 (Trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Disciplina o artigo 3º da Lei 10.259/2001 que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 5.
O Código de Processo Civil, ao regulamentar o valor da causa, determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (artigo 291).
Ademais, confere a faculdade, ao Juiz, de corrigir de ofício o valor da causa, caso verifique que o mesmo não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art 292,§3º).
Neste sentido, determina que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II). 6.
Outrossim, o FONAJE, em seu enunciado 39 reza que “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 7.
Consoante jurisprudência do STJ, tratando-se de ação judicial que verse sobre rescisão de contrato, o valor da causa será o do próprio contrato.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 737949 RJ 2015/0161479-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1075542 SP 2017/0067579-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) (destaquei). 8.
Analisando o contrato juntado aos autos, cuja rescisão é requerida na pela parte autora, verifico que o valor atribuído a causa não é condizente com valor indicado na exordial, e que o proveito econômico perseguido é superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 9.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 10.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/12/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:21
Declarada incompetência
-
30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 18:03
Juntada de contestação
-
25/09/2023 15:40
Juntada de documentos diversos
-
25/08/2023 12:17
Juntada de contestação
-
16/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ELIETE BORGES SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:49
Juntada de contestação
-
01/08/2023 08:46
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de LAP IMOBILIARIA E URBANISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:05
Juntada de manifestação
-
31/07/2023 09:44
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002708-87.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIOMAR BATISTA GARCIA - GO40380 POLO PASSIVO:OMMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n.1037060-92.2023.4.01.3500.
Todavia, o referido processo teve sua distribuição cancelada.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/07/2023 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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