TRF1 - 1031916-69.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031916-69.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: PIRES E CRUZ LTDA - ME AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 78-83: a decisão recorrida (30.03.2020) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora Pires e Cruz Ltda. – ME na execução fiscal de crédito não tributário (multa administrativa).
O julgado entendeu que: 1. a falta da cópia do processo administrativo de apuração do débito não implica nulidade da execução, porque não consta dentre os requisitos indicados no art. 6º da Lei 6.830/1980; 2. inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade na aplicação da multa por infração à legislação de transportes com base na Resolução/ANTT n. 233/2003, considerando a autorização constitucional para a União legislar sobre a matéria (Constituição art. 21), bem como a autorização do art. 24/XVIII da Lei 10.233/2001 para a ANTT dispor sobre infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis. 3. é cabível o protesto administrativo da CDA, nos termos do art. 1º, p. único, da Lei 9.492/1997.
A executada agravou alegando: 1. prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999, e prescrição para cobrança judicial da dívida, por haver transcorrido prazo superior a cinco anos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da execução; 2. necessidade de ordem judicial para exibição dos processos administrativos, considerando a demora de mais de seis meses da ANTT para atender o pedido da executada; 3. nulidade do auto de infração por sua fundamentação insubsistente; 4. ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 233/2003, por ultrapassar os limites de seu poder regulamentador; 5. inconstitucionalidade do protesto da CDA.
Inexiste probabilidade de provimento do agravo que autorize o deferimento da tutela provisória recursal (CPC, arts. 300 ee 932/III).
Não está evidenciada a prescrição ordinária porque não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito com o término do processo administrativo em 26.04.2015 e o ajuizamento da execução fiscal em 06.12.2018 (Lei 9.873/1999, art. 1º-A – fl. 41).
Quanto à alegada prescrição intercorrente administrativa, descabe a exceção de pré-executividade para arguí-la.
Não obstante o longo tempo transcorrido entre a data do auto de infração (29.10.2009) e a conclusão do processo administrativo (26.04.2015), não está comprovada a paralisação do processo por mais de três anos pendente de decisão ou despacho (Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º). “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ) Constitucionalidade/legalidade do lançamento A CDA informa tratar-se de cobrança judicial de multa por infração à legislação de transporte de passageiros (Lei 10.233/2001, art. 24/XVIII e no art. 78-A), por executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão (Resolução ANTT n. 233/2003, art. 1º/IV, “a”), e por transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros (art. 1º/IV, “d”).
Como se vê, a multa imposta à executada e a Certidão de dívida ativa estão suficientemente fundamentadas, como exige a Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º/III.
E é legítima a cobrança de multa administrativa fixada com fundamento na Resolução n. 233/2003 da ANTT, considerando a competência normativa e sancionadora das agências reguladoras autorizada pela Lei 10.233/2001 e do Decreto 2.521/1988: Lei 10.233/2001: Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: ...
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Decreto 2.521/1988: Art. 79.
As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres: I – penalidades de: ... § 1º A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.
Inexiste, portanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade, a jurisprudência do STJ e do STF: ADI 5906-DF, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário/STF em 06.03.2023: 1.
As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. ... 3.
No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4.
As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda dos parâmetros estabelecidos em lei.
AgRg no REsp 1.371.426-SC, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma/STJ em 17.11.2015: 2.
As agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
Precedentes.
Protesto da CDA A Lei 12.767/2012 incluiu a certidão de dívida ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto regulado pelo art. 1º, p. único, da Lei 9.492/1992: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
O STF já decidiu que esse dispositivo “é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material” (ADI 5.135, r.
Ministro Roberto Barroso, Plenário/STJ em 09.11.2016).
DISPOSITIVO Indefiro a tutela provisória recursal requerida para suspender o prosseguimento da execução fiscal.
Brasília, 10.07.2023.
Juiz Federal MAURÍCIO RIOS Relator convocado -
29/09/2020 10:16
Conclusos para decisão
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29/09/2020 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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29/09/2020 10:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 23:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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