TRF1 - 1004283-79.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1004283-79.2022.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR .
EXECUTADO: RODRIGO FORTES DE ALMEIDA.
DESPACHO: 1.
A parte executada, apesar de citada na fase de conhecimento, não apresentou embargos a inicial, contra si operando portanto os efeitos da revelia. 2.
A intimação do devedor para cumprimento de sentença – quando, citado na fase de conhecimento, tiver sido revel – deve ocorre pela via postal, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC, verbis: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (...) IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.” 3.
Neste sentido também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos)". 4.
Analisando os autos, constata-se que parte executada não foi citada por edital e, embora regularmente citada por Oficial de Justiça, deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos.
Assim, intime-se a parte devedora – pela via postal com aviso de recebimento – para pagamento espontâneo.
Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, será considerada realizada a intimação pela via postal quando o executado mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme parágrafo único do art. 274: 5.
Diante do exposto, realizada a intimação via postal no endereço primitivo, e não ocorrendo sua manifestação, prossiga-se no cumprimento do item 20 do Despacho ID 1032645766 .
Cuiabá (MT), 25 de maio de 2023.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
07/11/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:10
Juntada de manifestação
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14/09/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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31/03/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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