TRF1 - 1000197-70.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000197-70.2023.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JESIEL CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO - AP5008 e MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP4106 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de JESIEL CASTRO DA SILVA em razão da prática de tráfico internacional de munições, conduta que se amolda no art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
Em audiência de custódia, homologuei o flagrante e converti em prisão preventiva (ID 1667011978).
A denúncia foi recebida em 10/07/2023 (ID 1700568970) e determinada a autuação da ação penal em novo caderno processual, tombado sob o número 1000252-21.2023.4.01.3102 (1706897981).
No dia 07/08/2023, o custodiado pleiteia, novamente, a revogação da medida sob os argumentos de que colaborou com a justiça, bem como é réu confesso, primário, possui trabalho lícito e reside fixamente em Tartarugalzinho-AP, além de ser responsável pelo sustento de uma criança de 3 anos de idade e adolescente de 14 anos de idade (ID 1747138076).
Compulsando o novo pleito, observa-se que o acusado repete os argumentos já apreciados nos autos, colacionando, nessa oportunidade, somente as certidões de nascimento de seus dois filhos.
Sucede que, no interrogatório policial (ID 1665147946 - Pág. 8), o acusado informou que o filho de 14 anos não está sob os seus cuidados; bem como a filha de 3 anos está, também, sob a responsabilidade da genitora Suelen Ferreira Barbosa.
Portanto, não há qualquer novidade útil no pedido, devendo ser mantida a decisão que decretou a preventiva.
Na aludida decisão consignei que: “(…) Na situação em apreço, os pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP encontram-se plenamente configurados.
Nos presentes autos, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se encontram plenamente demonstrados pelos elementos informativos reunidos no APF.
O custodiado foi preso em flagrante delito na posse das munições que trazia da Guiana Francesa, tendo admitido no interrogatório policial os fatos.
Ademais, foi acostado Termo de Apreensão que aponta a apreensão das munições, estando presente o fumus comissi delicti.
Quanto aos fundamentos da manutenção da cautelaridade (periculum libertatis), estou convencido de que a liberdade do investigado JESIEL CASTRO DA SILVA representa risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (artigo 312, CPP).
Nesse sentido, a não decretação da prisão preventiva traria eminente risco à ordem pública na medida em que, conforme informações trazidas pelo Ministério Público e verificadas por este Julgador, o custodiado possui diversos processos criminais julgados e/ou em andamento contra ele, destacando-se a ações nº 0000624-78.2020.8.03.0005, em trâmite perante a Justiça Estadual da Comarca de Tartugalzinho-AP, pela prática do delito previsto no art. 215-A do CP, com denúncia recebida; nº 0000665-78.2016.8.03.0007, que tramitou perante a Comarca de Calçoene-AP, com condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, e execução da pena finda em 2021; e nº 0000272-18.2023.8.03.0005, em trâmite na Vara de TartugalzinhoAP, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ademais, o próprio flagranteado admitiu perante a autoridade policial já ter sido preso em outras ocasiões.
Portanto, em razão da habitualidade criminosa, a decretação da prisão preventiva é medida necessária.
Conforme exposto, no estágio incipiente das investigações policiais, entendo que as circunstâncias já descobertas dos crimes em apuração conduzem à conclusão de que, caso esteja em liberdade, o custodiado retornará imediatamente à prática de outros crimes, inclusive fazendo uso de documento falso, o que revela risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Assim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, CPP) mostram-se insuficientes para, em um juízo de proporcionalidade, neutralizar o risco social emanado da liberdade do custodiado. (…) b) DECRETO a prisão preventiva do custodiado JESSIEL CASTRO DA SILVA para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigo 282, II e 312 CPP; c) INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa; (…)” Conforme esposado pelo Ministério Público Federal, em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que JESIEL CASTRO DA SILVA foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0000665-78.2016.8.03.0007, cuja pena fora extinga pelo cumprimento em 08/04/2021.
Portanto, a prática delitiva cujo flagrante está formalizado nos presentes autos fora perpetrada antes do transcurso do período depurador da reincidência (CP, art 64, I), razão pela qual, forçoso reconhecer, que o flagranteado é reincidente em crime doloso.
Ao contrário do aduzido pela defesa, o histórico de ações criminais do custodiado dá conta que, na verdade, se trata de indivíduo contumaz na prática delitiva, que desenvolve profissionalmente a atividade ilícita.
Portanto, infere-se facilmente que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Destaco, por fim, que não há qualquer atraso no feito, tendo já sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/08/2023.
Ante o exposto, por considerar que os pressupostos que determinaram a decretação da segregação cautelar e os que a mantiveram permanecem hígidos, mantenho a prisão preventiva de JESIEL CASTRO DA SILVA, nos termos da decisão de ID 1667011978.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 1000252-21.2023.4.01.3102.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de quaisquer recursos, arquivem-se os autos.
Oiapoque/AP, datado eletronicamente.
FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000197-70.2023.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JESIEL CASTRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP4106 e SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAUJO - AP5008 DESPACHO Considerando o recebimento da denúncia (Id. 1700568970) e a consequente distribuição da ação penal correlata n.º 1000252-21.2023.4.01.3102, arquivem-se os presentes autos.
Ciência ao MPF, à PF e à defesa.
Cumpra-se.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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22/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:55
Juntada de parecer
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20/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:45
Juntada de inicial
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16/06/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:13
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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15/06/2023 12:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
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15/06/2023 12:13
Decretada a prisão preventiva de .
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15/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/06/2023 11:35
Juntada de Ata de audiência
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15/06/2023 10:46
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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15/06/2023 09:37
Juntada de documentos diversos
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15/06/2023 09:23
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 20:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/06/2023 16:53
Juntada de procuração
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14/06/2023 16:49
Juntada de procuração
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14/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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