TRF1 - 1012415-39.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:04
Decorrido prazo de VALERIA CATARINA SENA GABRIEL em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 03:58
Decorrido prazo de VALERIA CATARINA SENA GABRIEL em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012415-39.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA CATARINA SENA GABRIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA - RJ105901 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VALÉRIA CATARINA SENA GABRIEL, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação em que se busca a repactuação de dívidas em virtude de superendividamento.
A repactuação de dívidas buscadas na presente ação tem como fundamento o novel tratamento dado pela legislação ao tema do superendividamento.
Nos termos do art. 109, da CF/88, a Justiça Federal é competente para julgar as seguintes demandas: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Interpretando tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 678162, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
A insolvência civil foi elencada como exceção à competência da Justiça Federal pelo CPC (art. 45, I).
O art. 104-B do CDC prevê que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Como se vê, a providência a ser determinada em caso de insucesso na conciliação é a instauração de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, procedimento semelhante à insolvência civil e que, da mesma forma, deve ser considerado exceção à regra de competência da justiça federal.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Desse modo, falta ao presente feito os pressupostos processuais necessários ao seu regular desenvolvimento, pelo que sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/07/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/05/2023 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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