TRF1 - 1002079-27.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002079-27.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002079-27.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO FISCHGOLD - DF24133-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A e LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS - DF29268-A POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSS e outros RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002079-27.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação em Mandado de Segurança (ID. 718571), interposto pela autora, contra sentença (ID. 718593) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir que a irresignação da Impetrante recai sobre os termos da Lei nº 11.907/2009, de modo que se mostra equivocada a via ora eleita, considerando que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Em suas razões de recurso (ID. 718596), alega a apelante que as causas de pedir e os pedidos apresentados evidenciam que a impugnação em momento algum recaiu sobre o art. 37 da Lei nº 11.907/2009, mas sim sobre a omissão do INSS em cumprir as determinações contidas nesse dispositivo.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso “para que, anulada a sentença de 1º grau: 1) seja aplicado o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, e apreciado desde logo o mérito da ação mandamental, que está em condições de imediato julgamento; 2) sucessivamente, seja determinado o retorno dos autos para que o juízo de 1º grau proceda ao julgamento do mérito do mandado de segurança, uma vez demonstrado que a impetração não recaiu sobre lei em tese”.
Com contrarrazões ao recurso (ID. 718605), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002079-27.2015.4.01.3400 V O T O De início, trata-se mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em face de ato que imputa coator ao Senhor DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o intuito de que seja, inicialmente, afastado o requisito de que trata o inciso III, §3º, do art. 37, da Lei nº 11.907/2009, na análise do desenvolvimento funcional dos Peritos Médicos Previdenciários à Classe Especial e, posteriormente, determinar a realização do curso de especialização de que trata o inciso III, do § 3º, do art. 37 da Lei nº 11.907/2009, de modo a garantir a observância desse requisito para o desenvolvimento funcional à Classe Especial dos demais Peritos Médicos Previdenciários não beneficiados durante a vigência da medida liminar.
O juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir que a irresignação da impetrante recai sobre os termos da Lei nº 11.907/2009, o que viola lei em tese.
De antemão, a Carta Maior enuncia essa ação constitucional como direito fundamental, nos seguintes termos: Art. 5º, CR/88 (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (grifos nossos) Ocorre que, a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal descreve a impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra lei em tese, casos em que a petição inicial será indeferida de plano, sem julgamento de mérito do mandamus.
Conceitualmente, lei em tese é toda lei observada em seu aspecto puramente material (lei material), de caráter geral e abstrato, que dá comandos sem definir (individualizar, nominar) em seu suporte fático quais os destinatários. É a lei que, dada a sua feição de lei em sentido material, se aplica indistintamente a qualquer um. É a lei em seu significado mais corriqueiro.
Por sua vez, mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos é cabível, pois tais atos de efeitos concretos trazem em si mesmos o resultado específico pretendido.
São os casos em que se regula situação individualizada, como e fosse ato administrativo disciplinador o comportamento individual; cria, extingue ou modifica direito em relação à determinada pessoa ou pessoas nominadas expressamente (prescrição ad hominem, sujeito determinado), não possuindo, assim, coeficiente de generalidade abstrata.
Nesse contexto, o entendimento deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de que quando não houver discussão de lei em tese, mas sim da constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo da parte impetrante, será viável a impetração do mandado de segurança, vejamos: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMEAÇA A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cabimento do mandado de segurança preventivo presume situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tendo a parte impetrante o justo receio de que este ato venha ser praticado pela autoridade impetrada.
Logo, o objetivo do mandado de segurança preventivo é evitar lesão ao direito, e pressupõe a existência de situação concreta, na qual o impetrante afirma residir o seu direito. 2.
Hipótese em que a impetrante justificou o seu receio mediante a comprovação da atividade exercida e o risco de sofrer autuação por descumprimento do disposto nos normativos técnicos da ANVISA.
Não se trata de discussão de lei em tese, mas a constatação da incidência de norma jurídica sobre suposto direito líquido e certo do impetrante. 3.
Havendo a demonstração de situação concreta que justifique a impetração de mandado de segurança, não deve a ação ser extinta sem resolução de mérito. 4.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 1008349-33.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, data de publicação 12/02/2020).
Grifou-se.
Nesse encadeamento, uma vez demonstrado que ocorreu a situação fática hipoteticamente descrita na norma impugnada ou, uma vez que a ação mandamental tenha por finalidade evitar a concretização dos efeitos advindos da omissão pela não aplicação da lei no caso concreto, ou ainda, que não houve ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, é cabível a utilização do mandado de segurança como via eleita, entendimento que se pode extrair da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF. 1.
A agravante impetrou Mandado de Segurança contra o dispositivo do Decreto estadual 1.016/2.7.2008.
Objetiva afastar autuações fiscais por desempenhar transporte intermodal. 2.
Não se trata de writ preventivo, pois não houve demonstração de que ocorreu a situação fática hipoteticamente descrita na norma impugnada. 3.
Com efeito, a agravante afirma que "a presente ação tem por finalidade evitar a concretização dos efeitos lesivos advindos da aplicação da lei ao caso concreto.
Isso porque, uma vez ocorrendo o suporte fático, será atraída a incidência da norma". 4.
O que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Aplicação da Súmula 266/STF. 5.
Fica prejudicada a pretensão de provimento jurisdicional relacionado ao conteúdo do Decreto Estadual, em razão do acima exposto.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de acesso da parte ao Judiciário, por outras vias judiciais. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 33.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.) Grifou-se No caso dos autos, vislumbro que a impetrante justificou que ao deixar de promover o curso previsto no dispositivo legal, a autoridade coatora priva os servidores substituídos de promoção funcional, o que também trará efeitos aos futuros proventos de aposentadoria.
Não se trata, portanto, de discussão de lei em tese, mas de constatação da incidência de norma jurídica sobre o alegado direito líquido e certo da impetrante de progressão de carreira.
Afastada, pois, a incidência da Súmula 266 do STF no presente caso.
Não obstante, quanto à questão de fundo, nos termos do art. art. 1.013, § 3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 458 do CPC, ou seja, extinção do processo sem resolução de mérito, como no presente caso.
Nesse diapasão, no que se refere o pedido liminar para afastar o requisito de que trata o inciso III, do § 3º da Lei nº 11.907/2009 na análise do desenvolvimento funcional dos Peritos Médicos Previdenciários à Classe Especial, tal pretensão esbarra no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Assim descreve Hely Lopes Meireles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (Direito Administrativo Brasileiro - Editora Malheiros, 2016).
Assim, a atuação dos entes da Administração Pública está limitada àquilo que está previsto em lei, além do que, qualquer alteração, revogação ou anulação de lei somente pode ser feita por meio de uma nova lei formal, não sendo, assim, possível o afastamento do requisito de que trata o inciso III, do § 3º da Lei nº 11.907/2009.
Noutro ponto, no que e refere ao pedido de determinação de realização do curso de especialização de que trata o inciso III, do §3º, do art. 37 da Lei nº 11.907/2009, de modo a garantir a observância desse requisito para o desenvolvimento funcional á Classe Especial dos demais Peritos Médicos Previdenciários não beneficiados durante a vigência da medida liminar, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de determinar a implementação/realização de curso, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a implementação e mensuração, inclusive disponibilidade orçamentária e necessidade de serviço ou outros elementos necessários à efetivação da medida.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
NULIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, MEDIANTE PRECEDENTES ULTRAPASSADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF 388.
MODULAÇÃO DE FEITOS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). [...]VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017).
Grifou-se ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DA PENA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
Precedentes. 2.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.526/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 21/06/2017).
Grifou-se Em vista disso, a implementação/realização de curso pela Administração é decisão discricionária, levando-se em conta os parâmetros da conveniência e oportunidade, mormente porque o poder discricionário é condição para que a Administração possa atuar de forma eficiente, buscando sempre o interesse público.
Ante o exposto e firme nas determinações explicitadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, mantendo a r. sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos. É o voto.
Des.
Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1002079-27.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002079-27.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSS e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO DE LEI EM TESE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DE REQUISITO LEGAL PARA PROGRESSÃO DE CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RALIZAÇÃO DE CURSO DE EPECIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1- Nos termos da súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, é vedada a utilização do mandado de segurança contra lei em tese, casos em que a petição inicial será indeferida de plano, sem julgamento de mérito do mandamus. 2- Entrementes, uma vez demonstrado que ocorreu a situação fática hipoteticamente descrita na norma impugnada ou, uma vez que a ação mandamental tenha por finalidade evitar a concretização dos efeitos advindos da omissão pela não aplicação da lei no caso concreto, ou ainda, que não houve ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, é cabível a utilização do mandado de segurança como via eleita.
Afastada, pois, a incidência da Súmula 266 do STF. 3 - Não obstante, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC/2015, por força do art. 1013, § 3º, I, do aludido Diploma. 4 - A atuação dos entes da administração Pública está limitada àquilo que está previsto em lei, além do que, qualquer alteração, revogação ou anulação de lei somente pode ser feita por meio de uma nova lei formal, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar requisito legal, sob pena de violação ao princípio a legalidade. 5 – Ainda, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, para o fim de determinar a implementação/realização de curso, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem cabe a implementação e mensuração, inclusive disponibilidade orçamentária e necessidade de serviço ou outros elementos necessários à efetivação da medida. 6.
A implementação/realização de curso pela Administração é decisão discricionária, levando-se em conta os parâmetros da conveniência e oportunidade, mormente porque o poder discricionário é condição para que a Administração possa atuar de forma eficiente, buscando sempre o interesse público. 7 – Apelação desprovida.
Sentença mantida por outros fundamentos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, mantendo a r. sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002079-27.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1002079-27.2015.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEDICOS PERITOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO FISCHGOLD, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS APELADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002079-27.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/08/2023 e termino em 18/08/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/01/2020 12:55
Juntada de procuração
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17/01/2020 16:57
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/06/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 08:07
Conclusos para decisão
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19/05/2017 14:56
Juntada de Petição (outras)
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12/05/2017 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2017 12:18
Recebidos os autos
-
11/05/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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