TRF1 - 1060271-76.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060271-76.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060271-76.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: E.
V.
C. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - TO10725-A e EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1060271-76.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança à parte impetrante para determinar deliberação administrativa ou cumprimento de decisão administrativa.
A mora administrativa resultou superada.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1060271-76.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A mora injustificada da administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula STF 473 e REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
Existência de prova pré-constituída da abusiva ou ilícita mora administrativa, já superada por ato do juízo antecedente.
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1060271-76.2022.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1060271-76.2022.4.01.3700 RECORRENTE: E.
V.
C. e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE JUDICIAL PARA SUPERAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANTIDA A ORDEM JUDICIAL CONCEDIDA NO JUÍZO ANTECEDENTE. 1.
A mora injustificada da administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula STF 473 e REO 0003971-33.2016.4.01.3600). 2.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060271-76.2022.4.01.3700 Processo de origem: 1060271-76.2022.4.01.3700 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: E.
V.
C.
REPRESENTANTE: MARIA ALICE VERAS Advogado(s) do reclamante: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES, EMITERIO MARCELINO MENDES NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1060271-76.2022.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/08/2023 e termino em 18/08/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
07/06/2023 15:24
Juntada de parecer
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07/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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01/06/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 08:33
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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