TRF1 - 1002549-32.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002549-32.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002549-32.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCA LEOCILDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO GONCALVES ROZA - AM13505-A RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002549-32.2022.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir à parte impetrante a implantação do benefício de aposentadoria por idade, em cumprimento à decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento de Recursos da Previdência Social.
Nas razões de apelação, o INSS suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
No mérito, sustenta: a) a impossibilidade de fixação de prazo em razão da ausência de fundamento legal; b) a violação à separação dos poderes e à reserva do possível; c) a observância dos princípios da isonomia e da impessoalidade; d) a inaplicabilidade dos prazos definidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91 para o fim pretendido; e) a ausência de inércia da administração; e, subsidiariamente, f) a aplicação do parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a implantar benefício previdenciário, com recurso julgado em processo administrativo, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua implantação.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, ressalvada a impossibilidade de cumprimento em decorrência de fato atribuível ao próprio impetrante.
No caso, o INSS informou que, quando do cumprimento do Acórdão n. 3216/2021 de 14/07/2021, verificou-se que a recorrente possuía apenas 179 contribuições, não atingindo, portanto, a carência necessária para a implantação/concessão do benefício.
Nesse contexto, narra que não foi possível o cumprimento do acórdão, ante a a necessidade de nova análise da questão pela área técnica e, possivelmente, a interposição de Incidente junto à 3ª Câmara de Julgamento.
Sendo assim, a reforma da sentença proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e apelação do INSS para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1002549-32.2022.4.01.3200 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FRANCISCA LEOCILDA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCELO GONCALVES ROZA - AM13505-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. 1.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Verificada a impossibilidade de cumprimento do acórdão proferido pela Câmara de Julgamento de Recursos da Previdência Social, em decorrência de fato atribuível ao próprio impetrante, que não cumpriu os requisitos necessários a obtenção do benefício, não há como determinar a respectiva implantação. 4.
Remessa necessária e apelação do INSS providas para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002549-32.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1002549-32.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCA LEOCILDA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARCELO GONCALVES ROZA O processo nº 1002549-32.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/08/2023 e termino em 18/08/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
03/04/2023 12:20
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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