TRF1 - 1006135-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006135-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATIUSCIA REGIANE MOURA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALEBE KEYZER MENDES MENEZES - GO38040 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA AERONÁUTICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KATIUSCIA REGIANE MOURA MARQUES contra ato do COMANDANTE DA AERONÁUTICA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO AVICON QOCon Tec 2023/2024, objetivando: - a concessão da LIMINAR, Inaudita Altera Pars, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (AVICON QOCon FDV 2023/2024), da Base Aérea de Anápolis-GO, na especialidade FARMÁCIA HOSPITALAR (HOS), inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que aconteceu no dia 18.07.2023 com a finalidade para Divulgação da relação nominal dos voluntários “APTOS” na INSPSAU e AP no dia 24/07/2023, fixando ainda, multa pecuniária diária, a critério de Vossa Excelência, em caso de descumprimento da medida judicial. - sucessivamente, caso a decisão positiva da liminar deferindo o direito líquido e certo da impetrante em continuar no processo seletivo seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após dia 24/07/2023, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica(AP) e de todas as etapas do Processo Seletivo. - no mérito, a procedência do Mandado de Segurança, ao final seja confirmada a concessão da segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (AVICON QOCon FDV 2023/2024), da Base Aérea de Anápolis-GO, na especialidade FARMÁCIA HOSPITALAR (HOS), para inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a participação de todos as etapas do certame.
A impetrante narra, em síntese, que participa do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que concorreu para a especialidade Farmácia Hospitalar (HOS) e foi aprovada nas etapas iniciais do processo seletivo, sendo convocada para a concentração inicial no dia 10/07/2023, ocasião em que foram entregues os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no anexo “J” do edital.
Relata que a Comissão de Seleção Interna divulgou a lista dos candidatos excluídos na concentração inicial no dia 12/07/2023, onde constava o seu nome na condição de excluída pelo motivo: “não cumprimento do previsto no item 5.5.3 do AVICON ao não entregar o exame previsto no item “f” do Anexo J contendo o RQE do médico especialista”.
Afirma que o item “f” do anexo “J” do edital prevê entrega do exame de Raios–X de tórax com laudo, contendo o RQE do médico especialista, mas que o modelo de atestado médico psiquiátrico previsto no anexo “K” do edital não requer a indicação do RQE, apenas “assinatura e carimbo legível com CRM”.
Aduz que apresentou o exame com laudo contendo o CRM do médico, sendo que a Comissão de Seleção Interna não permitiu que promovesse a complementação da documentação, ainda que fosse realizada no mesmo dia.
Argumenta que a sua exclusão do certame por mera falta de anotação do RQE do médico especialista desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando ainda um excesso de formalismo por parte da Administração.
A impetrante defende que teve seu direito líquido e certo cerceado e desrespeitado ao ser eliminada do processo seletivo sem sequer passar pela Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
No caso ora em estudo, a impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1718992472).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023.
Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa “CONCENTRAÇÃO INICIAL” é o momento oportuno para que os candidatos promovam a entrega da documentação médica listada no Anexo J do edital, conforme previsto no item 5.5.1: 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) 5.5.1 A Etapa CI visa prestar aos voluntários, informações mais detalhadas acerca das Etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no Anexo J.
Por sua vez, o Anexo J relaciona os documentos de saúde a serem entregues pelo voluntário na concentração inicial, sendo que o item “f” prevê a entrega do exame de “Raios–X de tórax com laudo, contendo o RQE do médico especialista”.
Por outro lado, a impetrante apresentou o referido exame (id1718992466) contendo a especialidade e o respectivo registro no conselho de classe profissional – CRM.
Ora, a apresentação de laudos e exames para realização da Inspeção de Saúde – INSPSAU dos candidatos aos cargos militares objetiva a verificação da aptidão física dos voluntários e não a capacidade profissional da médica que subscreveu o laudo do raio-x.
Nota-se que o laudo foi assinado pela médica Walquíria Vieira de A.
Appelt, CRM nº 20643-GO, ou seja, profissional devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina que é o órgão competente quanto à fiscalização do exercício da profissão médica.
Ademais, observa-se que foi juntado a estes autos novo laudo (id1718992467) ratificado pelo médico Samir Fayad Gemus, com anotação do número RQE, cumprindo a exigência do AVICON.
A situação posta nos autos demonstra um excesso de rigor da Administração ao exigir formalismo exacerbado em detrimento do cumprimento da finalidade da exigência, que é aferir se a candidata possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo militar para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de todos os exames e laudos exigidos no Anexo J do AVICON.
Assim, a exclusão da impetrante do QOCon Tec 2023/2024 fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser garantida sua participação na etapa INSPSAU e AP, que é a perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas dos candidatos, segundo os laudos e exames apresentados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de garantir à impetrante a participação na etapa INSPASAU e AP do QOCon Tec 2023/2024 em data a ser designada pela CSI, devendo ser apresentado no ato o novo laudo com RQE do médico especialista juntado nestes autos.
DETERMINO à autoridade impetrada que providencie o adequado cumprimento da presente decisão, com a inclusão da impetrante no certame seletivo, tornando insubsistente o ato de sua exclusão por falta de anotação do RQE do médico especialista no laudo do Raio-X de Tórax, na forma do item “f” do Anexo J do AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Exclua-se o Comandante da Aeronáutica do polo passivo, haja vista que o ato de exclusão da impetrante do QOCon Tec 2023/2024 é de competência da presidente da Comissão de Seleção Interna – CSI.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se ciência do feito à União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Uma via desta decisão servirá de mandado para fins de intimação e notificação da autoridade impetrada.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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