TRF1 - 1003912-72.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de NAYANE FREITAS DO VALE em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NAYANE FREITAS DO VALE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO DA SILVA PAIVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO DA SILVA PAIVA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003912-72.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FABRICIO DA SILVA PAIVA, NAYANE FREITAS DO VALE Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:01
Juntada de réplica
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:57
Juntada de contestação
-
02/08/2023 17:06
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 01:51
Decorrido prazo de NAYANE FREITAS DO VALE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO DA SILVA PAIVA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003912-72.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO FABRICIO DA SILVA PAIVA, NAYANE FREITAS DO VALE POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sendo que, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/07/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FABRICIO DA SILVA PAIVA - CPF: *08.***.*62-73 (AUTOR)
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13/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/07/2023 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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