TRF1 - 0008454-74.2019.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0008454-74.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO HIDEKI HIURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra SÉRGIO HIDEKI HIURA, ex-prefeito do município de Santo Antônio do Tauá/PA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 1º, I,II e VII, do DL/20067. 2.
A denúncia narra, em síntese, que SÉRGIO HIDEKI HIURA, na qualidade de então prefeito da cidade de Santo Antônio do Tauá/PA, de forma livre e consciente, deixou de prestar contas, se apropriou e desviou recursos recebidos do Fundo Nacional de Educação referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar dos exercícios de 2015 e 2016 3.
Ressalta que, o denunciado foi o gestor responsável pela aplicação das verbas repassadas pelo FNDE durante o exercício de 2015 e 2016, no valor de -R$ 225.888,53 e R$ 254.619,40, respectivamente, totalizando R$480.507,93, e tinha obrigação de prestar contas, mesmo com o prazo de encerramento após o fim da sua gestão.
Embora notificado pela autarquia para prestar contas do recursos recebidos, o denunciado permaneceu inerte. 4.
Aduz que, se tratando de recursos públicos, cabe ao gestor demonstrar sua correta aplicação, e vinculada à finalidade pública específica previamente estabelecida.
Sem essa comprovação, e sem a respectiva devolução, conclui-se a ocorrência de apropriação ou desvio (utilização para outro destino).
Não se trata de presunção, mas de constatação. 5.
Afirma que a materialidade está comprovada pela falta de prestação de contas, e a autoria pela fato de ser o denunciado o gestor responsável para prestar as contas do período. 6.
Regularmente notificado no dia 29/07/2022 (Id 1268115246), a defesa prévia do denunciado foi apresentada intempestivamente no dia 02/09/2022 (Id 1302122777). É o relatório.
DECIDO 7.
O prazo da defesa prévia do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, é de 5 (cinco) dias.
O denunciado foi notificado em 29/07/2022 e apresentou defesa em 02/09/2022, excedendo o prazo estabelecido. 8.
A contagem do prazo inicia no primeiro dia útil da intimação/notificação, e não da juntada do mandado cumprido nos autos, como alegou a defesa.
Dispõe o art. 798/CPP: "Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º.Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho." grifo nosso. 9.
Exclua-se do feito a defesa prévia de ID 1302122777, vez que intempestiva. 10.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 11.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 6. 12.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 13.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra SERGIO HIDEKI HIURA . 14.
Autue-se como ação penal. 15.
Depreque-se à Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA, a citação do réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias: 15.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 15.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 16.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 17.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 18.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 19.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. -
28/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 20:52
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:13
Juntada de documentos diversos
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05/10/2021 14:29
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
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04/06/2021 13:33
Juntada de documentos diversos
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08/01/2021 10:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/01/2021 10:58
Juntada de volume
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08/01/2021 10:56
Juntada de volume
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12/11/2020 12:18
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS COM 01 VOL MAIS 06 APENSOS
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12/11/2020 12:08
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/06/2020 11:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1023
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31/03/2020 12:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/03/2020 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEPREQUE-SE À COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ/PA, A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO SÉRGIO HIDEKI HIURA, EX-PREFEITO DAQUELE MUNICÍPIO, PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (ART.2°, I, DO DL 201/67). 2. APÓS, VOLT
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11/06/2019 11:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE DENÚNCIA. ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67, INCISOS I, II E VII.
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11/06/2019 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2019 09:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/06/2019 09:16
INICIAL AUTUADA
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31/05/2019 11:16
DISTRIBUICAO MANUAL - NOVA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NESTA DATA EM RAZÃO DA PERDA DAS OPERAÇÕES NO PERÍODO 06.04 A 21.05.19.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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