TRF1 - 1003839-71.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003839-71.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIETA DE LOURDES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JULIETA DE LOURDES BARBOSA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF manifestou-se pela procedência do pedido (ID 1361247268).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 69 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 912680173, cuja visita foi realizada em 21/01/2022, afirma que a parte autora mora sozinha, em uma casa cedida, de alvenaria, com 2 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
Não possui renda, sobrevivendo integralmente da ajuda dos filhos.
A perita afirmou que a autora vive sem perspectiva de mudança ou melhora.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do requerimento administrativo, em 11/08/2021.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde o requerimento administrativo, em (DIB) 11/08/2021, com DIP em 01/07/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JULIETA DE LOURDES BARBOSA Filiação LUIZ FRANCISCO DO NASCIMENTO MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO CPF *93.***.*61-00 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 11/08/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
12/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 18:11
Juntada de manifestação
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17/10/2022 17:59
Juntada de parecer
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05/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 02:35
Decorrido prazo de JULIETA DE LOURDES BARBOSA em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:30
Juntada de impugnação
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11/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 22:37
Juntada de contestação
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18/03/2022 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:54
Juntada de outras peças
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26/01/2022 05:51
Decorrido prazo de JULIETA DE LOURDES BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 14:07
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 12:39
Outras Decisões
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19/08/2021 17:44
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/08/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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