TRF1 - 1003422-55.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003422-55.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: JOSE ARTEIRO DE BARROS Advogado do(a) REU: MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA - MT13171/O DECISÃO O advogado constituído pela parte abandonou o processo.
Ele se comprometeu, em audiência, a apresentar alegações finais por escrito, mas manteve-se silente no prazo fixado pelo juízo.
Intimado mais uma vez para atender à determinação (1804812175), o advogado permaneceu silente, causando embaraços ao curso regular do processo.
O advogado violou o artigo 265 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente”.
Apesar de tentada a intimação pessoal do réu para constituir advogado para apresentação das alegações finais, a certidão 2145888907 dá conta de que ele se encontra atualmente em endereço ignorado.
De acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal, “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Além disso, o artigo 265, §3º, do CPP, dispõe que “em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa”.
Diante do exposto, nomeio como defensor dativo do réu o advogado defensor dativo Dr.
ISAMEL DOS SANTOS, OAB/MT 21747/O, o qual deve ser intimado para apresentar alegações finais no prazo legal, e para acompanhar os demais atos do processo.
Oficie-se à OAB-MT a respeito da violação ao artigo 265 do CPP pelo advogado Dr.
MÁRCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA, OAB MT13171.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
28/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DE BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DE BARROS em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
31/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 20:15
Juntada de Ata de audiência
-
29/08/2023 09:09
Decorrido prazo de VILSO GREGGIO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
24/08/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:45
Juntada de e-mail
-
22/08/2023 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 18:29
Juntada de manifestação
-
15/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DE BARROS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2023 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:33
Juntada de parecer
-
19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARTEIRO DE BARROS em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003422-55.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JOSE ARTEIRO DE BARROS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOSE ARTEIRO DE BARROS imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 171º, §3º, do Código Penal.
Segundo a acusação, “Entre fevereiro e abril de 2015, em Sinop/MT, JOSE ARTEIRO DE BARROS, de forma consciente e voluntária, obteve vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mantendo a autarquia em erro mediante fraude, ao receber o beneficio de seguro-desemprego enquanto tinha emprego remunerado, incorrendo no crime do art. 171º, §3º, do Código Penal.” A denúncia foi recebida em 06/05/2021 (529649936); A defesa apresentou resposta à acusação no evento 1026389787 alegando prescrição e inexistência de dolo.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, passo a analisar as alegações trazidas pelos acusados em sua defesa escrita.
A defesa alega a ocorrência da prescrição tendo por base a pena mínima prevista abstratamente para o delito.
A prescrição em abstrato pauta-se pela pena máxima somada às causas de aumento previstas na norma penal.
No caso, a pena máxima prevista para o crime tipificado no artigo 171 do Código Penal é de 5 anos, devendo incidir na hipótese, ainda, a causa de aumento de 1/3 prevista no §3 do mesmo diploma, o que resulta numa pena de 6 anos e 8 meses, e que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do CP.
Entre as causas interruptivas da prescrição já concretizadas no tempo – data dos fatos e recebimento da denúncia – não transcorreram 12 anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição pela pena em abstrato.
Caso a defesa esteja a se referir à prescrição em perspectiva ou virtual, que se baseia na provável pena de futura sentença condenatória, importa esclarecer que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
No caso vertente, os fatos ocorreram em 2015, posteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010, razão pela qual a prescrição virtual, que também se baseia na pena em concreto, não pode ter marco anterior ao recebimento da denúncia.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 06/05/2021, não tendo transcorrido tempo suficiente desde essa data, de modo que não é possível reconhecer a prescrição em perspectiva.
Quanto à alegada ausência de dolo, a cópia do inquérito policial juntado nos eventos 392189347 e 316256392 revela indícios de autoria e materialidade do delito, especialmente pelo interrogatório prestado pelo réu (316256392 – pág. 63), pelo ofício expedido pelo Ministério do Trabalho (316256392 – pág. 39/40) e pela sentença trabalhista (316256392 – pág. 17/18), bem como pelo depoimento de Vilso Greggio juntado no evento 392189347, elementos informativos que, juntos, indicam que o réu teria, em tese, recebido benefício de seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que se verifica no caso sob análise.
Não há necessidade de plena comprovação da autoria do crime nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Como já anotado, nesta fase do processo vigora o princípio do in dubio pro societatis.
Assim, não havendo prova cabal da inocência do réu – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal. À Secretaria para verificar disponibilidade de pauta.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/07/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:21
Juntada de parecer
-
17/01/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:08
Juntada de defesa prévia
-
22/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:18
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:48
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 16:23
Recebida a denúncia contra JOSE ARTEIRO DE BARROS - CPF: *46.***.*39-20 (INVESTIGADO)
-
15/03/2021 14:43
Juntada de outras peças
-
11/02/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:01
Juntada de denúncia
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03/12/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/09/2020 15:06
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 18:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:50
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
28/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/08/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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