TRF1 - 1003118-12.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003118-12.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: EDMILSON VITORINO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELDIR MACEDO AZEVEDO - PI10750 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 EDMILSON VITORINO DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada promovesse a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, conforme determinado em sentença proferida no Processo nº 1003821-74.2022.4.01.4004.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1643382849).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1649288995).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1649288995) afirmando que ainda não constava no sistema de benefícios a implantação de aposentadoria por idade em nome do impetrante.
De todo modo, encaminhou e-mail ao setor competente para verificação e tomada das providências cabíveis.
Em consulta ao sistema do INSS em 20/07/2023, verifiquei que consta ativo em nome do impetrante o Benefício NB 211.352.725 com DIB em 09/08/2022, tal como determinado no Processo nº 1003821-74.2022.4.01.4004. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado, verifico que o Benefício de Aposentadoria Rural foi implantado, com DIB em 09/08/2022, tal como determinado no Processo nº 1003821-74.2022.4.01.4004.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/05/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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