TRF1 - 1001913-23.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Informação
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 01:44
Publicado Acórdão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001913-23.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001913-23.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LENITON CERQUEIRA DE SANTANA - BA73269-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001913-23.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Juliana dos Santos Teixeira contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
Segundo o julgador a quo, “ao se inscrever no FIES, a estudante tinha conhecimento das normas que o regem, inclusive a portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que, em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM”.
Conclui que ao se matricular na Faculdade de Medicina, sem ter conhecimento de sua aprovação no FIES, a estudante “assumiu o risco de arcar com o pagamento das prestações por não ter o seu financiamento aprovado”.
A parte autora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da parcela ante a gratuidade de justiça deferida.
A apelante alega, em síntese, que é inconstitucional e fere o princípio da isonomia, a negativa de concessão do financiamento estudantil, uma vez que cumpriu os requisitos de ter participado do ENEM após o ano de 2010, obteve nota superior a 450 pontos, possui renda familiar mensal inferior a três salários mínimos e encontrou uma vaga correspondente ao curso que ocupa na instituição de ensino.
Aduz que a oferta de apenas uma vaga pela faculdade veda o acesso à educação para as pessoas menos abastadas.
Afirma ainda que “todas as portarias que tratam do FIES são inconstitucionais, pois vedam que as minorias ingressem no curso de medicina”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001913-23.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Como se vê do relatório, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Pois bem, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A fim de dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos desprovidos de recursos, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
Nesse sentido, a Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo àquele Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (Grifo nosso) Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. [...] Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo [...]. (Grifo nosso) Por sua vez, o Edital nº 79, de 18.07.2022 (Id. 321464159), que disciplinou o processo seletivo do FIES ao qual a autora se submeteu, também é claro em instituir, como um dos requisitos para a participação do candidato, a obtenção de média mínima de notas, confira-se: [...] 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e dos demais atos que regulamentam o Fies [...] 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001 [...] Depreende-se dos dispositivos acima citados que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional è educação mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento.
Ademais, ao analisar o pedido da União para suspender os efeitos de decisões proferidas que determinavam a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil – FIES, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra-Presidente Maria Thereza de Assis Moura, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0)[1], manifestou-se no sentido de que, “diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais - direito à educação e respeito à lei orçamentária”, deve o Magistrado ter especial atenção, para, em se tratando da destinação de recursos públicos, serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Assim pontuou a eminente Ministra: (...) Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Não por outra razão, esta Turma vem decidindo em sentido contrário à pretensão recursal, consoante se infere da leitura do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO.0 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023) Quanto à alegação da recorrente de que “preenche os requisitos atinentes ao programa, vez que obteve nota superior a do último candidato inscrito”, depreende-se do parecer técnico emitido pela Instituição Baiana de Ensino Superior (id. 321464153) que a apelante obteve a nota 493,82 no ENEM, figurando na posição 1.916 da lista de inscritos no FIES (id. 321464156), para o 2º semestre de 2022, mesorregião metropolitana de Salvador, curso de Medicina.
Assim, segundo informação contida no referido parecer, “mesmo que todas as vagas do Curso de Medicina autorizadas pelo MEC a IES fossem ofertadas em sua totalidade ao FIES, a citada proponente ainda estaria muito aquém em relação aos outros candidatos concorrentes”.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Disponível em: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1001913-23.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: LENITON CERQUEIRA DE SANTANA - BA73269-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
NOTA DE CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença pelo qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da parte autora à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência, para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 4.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, suspensa a cobrança da parcela em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/09/2023 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *63.***.*95-69 (APELANTE) e LENITON CERQUEIRA DE SANTANA - CPF: *43.***.*07-22 (ADVOGADO) e não-provido
-
16/08/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2023 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2023 18:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:39
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JULIANA DOS SANTOS TEIXEIRA, Advogado do(a) APELANTE: LENITON CERQUEIRA DE SANTANA - BA73269-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, Advogado do(a) APELADO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A .
O processo nº 1001913-23.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/07/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:04
Incluído em pauta para 07/08/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)KB.
-
03/07/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004876-17.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Manoel Rodrigues Vaz
Advogado: Thiago Marcus Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2007 00:00
Processo nº 1004332-48.2021.4.01.3603
Clayton Antonio da Silva Schunck
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daline Bueno Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2021 17:14
Processo nº 1004332-48.2021.4.01.3603
Clayton Antonio da Silva Schunck
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daline Bueno Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 16:49
Processo nº 1001913-23.2023.4.01.3300
Juliana dos Santos Teixeira
Instituicao Baiana de Ensino Superior Lt...
Advogado: Leniton Cerqueira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2023 23:35
Processo nº 1001806-37.2023.4.01.3507
Emilia Aparecida da Silva Tosta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marly Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 21:55