TRF1 - 1004332-48.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004332-48.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAYTON ANTONIO DA SILVA SCHUNCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALINE BUENO FERNANDES - MT15847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por CLAYTON ANTONIO DA SILVA SCHUNCK com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (ID 1343440255).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 978172175), cuja avaliação foi realizada em 21/10/2021, atestou que a parte autora, 21 anos de idade, apresenta déficit neurológico e mental, com uso de polifarmácia, concluindo o perito pela incapacidade definitiva, desde 30/09/2009.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1037963293), cuja visita foi realizada em 07/04/2022, informa que a parte autora reside com a mãe, padrasto e filho do padrasto, em imóvel alugado, de alvenaria, com 2 quartos, sala, banheiro, cozinha e lavanderia.
Foi informado pela genitora que a renda fixa é proveniente do trabalho exercido pelo companheiro, no valor de R$ 1.240,00; que possui um veículo e trabalha com o aplicativo da urbano norte, mas que não consegue realizar muitas corridas em razão da deficiência do filho.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que, apesar das dificuldades financeiras, comum a muitas famílias nos dias atuais, não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, sendo que os CNIS (anexos) da mãe e do padrasto trazem vários vínculos, com renda considerável.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/12/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 18:03
Juntada de parecer
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30/09/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:01
Juntada de impugnação
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05/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:56
Juntada de contestação
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21/04/2022 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:44
Juntada de e-mail
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20/03/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2022 13:15
Outras Decisões
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17/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:43
Juntada de laudo pericial
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08/10/2021 07:23
Decorrido prazo de CLAYTON ANTONIO DA SILVA SCHUNCK em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/09/2021 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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