TRF1 - 1008149-49.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MYKAEL SOUSA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a MYKAEL SOUSA SANTOS - CPF: *21.***.*29-46 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
02/09/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:43
Juntada de inicial
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26/06/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MYKAEL SOUSA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:27
Juntada de impugnação
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27/11/2023 18:20
Juntada de laudo pericial
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24/10/2023 11:21
Perícia agendada
-
24/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MYKAEL SOUSA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:21
Juntada de procuração/habilitação
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28/07/2023 20:16
Juntada de manifestação
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25/07/2023 03:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008149-49.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERCEIRO INTERESSADO: MYKAEL SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAYANE COSTA SILVA - MA25665 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de demanda que visa à complementação da indenização do seguro DPVAT.
A essência da controvérsia consiste em avaliar o grau de invalidez e/ou das lesões provocadas pelo acidente de trânsito noticiado na inicial, que repercute no valor da indenização devida na forma do Anexo da Lei 6.194/74.
Para o deslinde da controvérsia, determino o encaminhamento dos autos à Central de perícias para designação de perícia médica que avalie o grau de invalidez gerado pelo acidente sofrido pela parte autora.
A nomeação do perito médico poderá ser feita por ato ordinatório e os honorários periciais serão fixados em conformidade com a Portaria 4/2022 da DISUB/ITZ.
A Secretaria deverá entrar em contato com o profissional para acordar data e hora em que a perícia poderá ser realizada, de preferência por pauta concentrada de processos desta natureza, podendo, caso seja do interesse do profissional, utilizar-se da estrutura física deste juízo para a condução do trabalho.
Advirta-se que o perito judicial é auxiliar do juízo e, nessa condição, exerce múnus público e tem o dever de cumprir o ofício, empregando toda sua diligência e imparcialidade, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Intimem-se as partes para, caso queiram, indicarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, III, CPC).
Na hipótese de recusa do encargo, a expert deverá apresentar, no prazo de 15(dias), suas razões (art. 157, CPC).
Concedo prazo de 15 (quinze) dias a partir da realização do exame para apresentação do laudo médico pericial.
Cumpra-se com prioridade.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
21/07/2023 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:35
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/06/2023 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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21/06/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 15:23
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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