TRF1 - 0007633-47.2008.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007633-47.2008.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI EXECUTADO: JOSE LIMA DE ANANIAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI em face de JOSE LIMA DE ANANIAS, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007633-47.2008.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA - PI3181 POLO PASSIVO:JOSE LIMA DE ANANIAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LIMA DE ANANIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 19 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) -
14/10/2022 10:52
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/10/2022 10:52
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/10/2022 10:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/10/2022 10:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/03/2011 09:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/03/2011 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CRC
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31/01/2011 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/12/2010 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/12/2010 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2010 14:29
Conclusos para despacho
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24/11/2010 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/11/2010 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2010 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/10/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/10/2010 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/10/2010 12:48
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE FRUSTRADA OU FEITA EM VALOR ÍNFIMO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN JUD
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04/10/2010 12:48
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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26/04/2010 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DEFERIDO
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23/03/2010 11:44
Conclusos para decisão
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14/12/2009 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/12/2009 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 10:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/10/2009 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2009 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2009 11:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/09/2009 09:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/08/2009 16:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/08/2009 16:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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26/06/2009 18:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/06/2009 18:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/06/2009 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2009 10:57
Conclusos para despacho
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28/01/2009 11:32
INICIAL AUTUADA
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26/01/2009 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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23/01/2009 19:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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