TRF1 - 0007813-84.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007813-84.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MAURO CARLESSE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MAURO CARLESSE imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Segundo narra a petição inicial acusatória: “[...] O denunciado, nesta Capital, de forma livre e consciente, ao utilizar bloqueador de frequência de sinais telefônicos, desenvolveu, clandestinamente, serviço de telecomunicação, sem as autorizações preconizadas pela legislação.
Em 14 de junho de 2018, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.° 0600384-25.2018 – TRE/TO, policiais federais apreenderam o aludido aparato no Palácio Araguaia, no gabinete do Governador.
Submetido a exame pericial, evidenciou-se que o “equipamento questionado era efetivamente capaz de causar a interrupção dessas radiocomunicações nos celulares e outros equipamentos nas suas vizinhanças”.
O subscritor do Laudo n.° 2349/2018-INC/DITEC/PF salientou, ainda, que o uso de bloqueadores de sinais de radiocomunicação (BSR), apesar de não necessitar propriamente de licença ou outorga, necessita de uma série de procedimentos formais junto à Anatel, incluindo certificação/homologação pela autarquia e indicação pelo Ministério da Justiça, o que não ocorreu na espécie.
Concluiu-se, alfim, que a utilização do equipamento “fora dessas condições pode ensejar a classificação como atividade clandestina”.
No mais, a utilização de BSR’s só é admitida nas dependências de estabelecimentos penitenciários, sob condições regulatórias estritas, conforme informado pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Evidenciada a materialidade, a autoria delitiva ressai da própria dinâmica dos fatos, porquanto o aparelho clandestino foi apreendido na mesa de trabalho de Mauro Carlesse.
A par disso, pouco após a apreensão do bloqueador de sinais, o Secretário-Chefe da Casa Militar do Tocantins expediu portaria que proibia “entrada de pessoas portando aparelhos celulares ou qualquer outro dispositivo eletrônico congênere no Gabinete do Governador”, a demonstrar o intuito de utilização indevida do aparelho em questão”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (ID 821551606).
Em cota ministerial, o Parquet informou que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) ao denunciado, contudo, houve recusa (ID 821551612).
A peça exordial acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 02/02/2022 (ID 883972587).
O acusado MAURO CARLESSE foi pessoalmente citado (cf.
ID 946014155 e 946074648) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seus patronos constituídos, ocasião em que foram suscitadas as seguintes questões preliminares: (a) nulidade do presente feito criminal, em razão da alegada “ilicitude da prova obtida na busca e apreensão” determinada pela Justiça Eleitoral; (b) ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; e (c) inépcia da denúncia.
No mérito, a defesa do imputado sustentou tese negativa de autoria, ao argumento de que o aparelho apreendido no seu gabinete não seria de sua propriedade e já estaria no local quando assumiu o cargo de governador do estado do Tocantins.
Nos pedidos, a defesa pugnou pelo acolhimento das preliminares apresentadas e pela absolvição do acusado, bem como protestou de forma genérica pela produção de provas, sendo específica somente quanto à oitiva das testemunhas arroladas (ID 958171178).
Por meio do pronunciamento judicial de ID 1034480837, foi decidido o seguinte: (a) rejeitar as preliminares arguidas pela defesa do réu e, por consequência, ratificar o juízo de admissibilidade da denúncia; (b) deferir os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pela defesa; e (c) determinar às partes a apresentação dos dados de contato necessários para a realização de audiência na modalidade telepresencial.
As partes apresentaram as informações solicitadas (ID 1055275774 e 1170273294).
Logo após, foi designada audiência de instrução (ID 1222358301).
Durante o ato instrutório, a testemunha de acusação JOAQUIM NIVALDO DE MACEDO e as testemunhas de defesa HEITOR JOSE COSTA LINS, ALON NERY AMARAL e JULIO MANOEL DA SILVA NETO foram inquiridas.
Em seguida, o réu MAURO CARLESSE foi interrogado (ID 1312208757).
Na fase de diligências complementares (art. 402 do CPP), a acusação nada requereu.
Por outro lado, a defesa pugnou pela juntada de novos documentos, pedido esse que foi deferido pelo Juízo (ID 1312208757 - Pág. 2).
A defesa do réu informou que não possuía mais interesse em juntar novos documentos aos autos, motivo pelo qual renunciou ao prazo concedido pelo Juízo, bem como requereu o regular prosseguimento do feito (ID 1320962754).
Em seguida, o Ministério Público Federal foi intimado e apresentou as suas alegações finais, por meio das quais pugnou pela condenação do acusado MAURO CARLESSE, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dolosa do crime imputado na denúncia (ID 1427816254).
Por fim, a defesa do réu MAURO CARLESSE apresentou razões finais, ocasião em que reiterou, em sede de preliminares, a tese de nulidade do presente feito criminal, em razão da alegada ilicitude da prova obtida na busca e apreensão determinada pela Justiça Eleitoral.
Ainda, a defesa sustentou que não teria valor probatório a oitiva do ex-governador MARCELO MIRANDA em sede policial, devido à suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, a defesa do acusado arguiu a tese negativa de autoria, ao argumentar que o aparelho apreendido no seu gabinete não seria de sua propriedade e já estaria no local quando assumiu o cargo de governador do estado do Tocantins.
Além disso, a defesa alegou que o conjunto probatório reunido nos autos não seria suficiente para justificar um decreto condenatório, razão pela qual deveria incidir ao caso vertente o princípio do in dubio pro reo.
Por derradeiro, a defesa protestou pela absolvição do imputado (ID 1491753894). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio.
A defesa do réu reiterou a preliminar de nulidade do presente feito criminal, em razão da alegada ilicitude da prova obtida na busca e apreensão determinada pela Justiça Eleitoral (cf.
ID 1491753894 - Pág. 3).
Nada obstante, cumpre salientar que essa matéria já foi objeto de apreciação no bojo da decisão de ID 1034480837, ocasião em que este Juízo Federal consignou o seguinte: “[...] diversamente do que alegou a defesa do acusado MAURO CARLESSE, as provas colhidas em posse deste réu, que desencadearam esta persecução penal, não estão eivadas de nenhum vício de ilicitude.
Com efeito, verifica-se que a medida probatória de busca e apreensão foi devidamente autorizada pela autoridade judiciária, tendo sido observadas, ainda, todas as formalidades legais referentes à execução do ato.
Como é cediço, o Estatuto Processual autoriza a busca e apreensão para a colheita de elementos relacionados à prática de ilícitos penais (artigo 240, §1º, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, CPP), desde que atendidos os pressupostos definidos em lei.
No caso vertente, observa-se que ocorreu o fenômeno denominado de encontro fortuito de provas (serendipidade), que é perfeitamente admitido, desde que a medida cautelar tenha sido regularmente autorizada e tenham sido respeitados, durante a sua execução, a sua finalidade e os preceitos legais vigentes.
Com efeito, não há nenhuma notícia nos autos de que teria ocorrido desvio de finalidade ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento dos mandados judiciais.
As características do equipamento eletrônico apreendido, que compõe a materialidade do suposto crime denunciado, permitem supor que estava alocado em ambiente semelhante aos dos demais objetos e documentos almejados pela ordem judicial de busca domiciliar, o que permite deduzir que fora encontrado fortuitamente e de forma desinteressada pela autoridade executora do mandado judicial.
Presume-se, então, que o objeto apreendido foi localizado durante o curso natural da execução do mandado judicial de busca domiciliar, inexistindo, por esta razão, qualquer ilicitude na colheita da prova (STJ, 6ª Turma, HC 282096/SP, rel. min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 06.05.2014)”.
Portanto, com amparo nos fundamentos transcritos acima, reitero que não merece prosperar a alegação preliminar formulada pela defesa do acusado MAURO CARLESSE em suas razões finais.
Do mesmo modo, é importante repisar que, no bojo da decisão de ID 883972587, este Juízo Federal reconheceu, de forma fundamentada, a sua competência para processar e julgar a presente causa.
Superadas tais questões, cumpre agora assinalar que não foram suscitadas outras preliminares pela defesa do acusado.
De toda forma, saliento que concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída ao réu assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO No caso vertente, observa-se que pesa contra o réu MAURO CARLESSE a acusação pela prática da infração penal tipificada no art. 183 da Lei n. 9.472/97 (telecomunicação clandestina), que descreve a seguinte conduta típica: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
O delito em questão pune a conduta daquele que, clandestinamente, ou seja, sem a indispensável concessão, permissão ou autorização de serviço (cf. art. 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97), desenvolve atividades de telecomunicações.
Para a configuração do tipo penal em comento, é essencial que inexista “autorização” em sentido lato, ainda que não haja, no exercício das atividades, dissimulação, ocultação ou disfarce.
Nos termos do art. 60, §1º, da Lei n. 9.472/97, consideram-se atividades de telecomunicação “(...) a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
A proteção ao assim chamado “direito de antena”, que consagra o controle da União sobre as atividades de telecomunicações, tem por objetivo tutelar a organicidade do espectro eletromagnético, tendo em vista que a amplitude desse bem jurídico é finita e as atividades nele realizadas assumem grande importância para a vida em sociedade.
A utilidade desse espectro perpassa desde o sistema doméstico de comunicações, até mesmo atividades de segurança, socorros públicos e a navegação aeroespacial.
A relevância do bem jurídico em questão motivou o legislador constituinte a atribuir à União o controle sobre as atividades de telecomunicações, conforme se verifica pela redação do art. 21, inciso XI, da Constituição da República.
O rígido controle federal dessas atividades garante, em grande medida, o uso racional desse espectro magnético que, conforme dito, consubstancia bem finito e limitado, posto à disposição do interesse social no regular funcionamento de atividades marcantemente essenciais.
O crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 constitui crime comum, de natureza formal, que se consuma independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, que prescinde da concreta comprovação da colocação do bem jurídico tutelado em perigo, para fins de aperfeiçoamento do delito posto em discussão.
Considerando-se a prevalência da corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a coexistência do crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97, ora em discussão, com o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, entende-se que, em situações nas quais a atividade de telecomunicação for exercida sem a observância do disposto na lei ou no regulamento, mas sem atos de clandestinidade, ou seja, mediante pedido, ainda que precário, de concessão, permissão ou autorização, far-se-á aplicável ao caso o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 (“art. 70.
Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos”).
Diversamente, em situações nas quais a atividade for exercida sem qualquer preocupação com sua regularização, mediante prévia e expressa concessão, permissão ou autorização, na forma do art. 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97, far-se-á aplicável ao caso o tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/97, que pune de maneira consideravelmente mais gravosa o exercício de atividades clandestinas de telecomunicações (cf.
STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1336203/PR, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 19/11/2013, DJe 25/11/2013).
Além da absoluta clandestinidade, também configura vetor interpretativo seguro, segundo precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a frequência com que a atividade é desempenhada.
Segundo o aludido julgado, apenas poder-se-á falar no delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97 quando estiver presente a habitualidade.
Ausente tal elemento, far-se-á aplicável ao caso o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62 (cf.
STF, 2ª Turma, HC 93870/SP, rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 20/04/2010, DJe 10/09/2010).
Finalmente, não se pode olvidar que o preceito secundário do tipo penal do art. 183 da Lei n. 9.472/97 estatui como consequência do aperfeiçoamento da conduta típica a pena corpórea de dois a quatro anos de detenção, aumentada de metade se houver dano a terceiro. À pena privativa de liberdade é acrescida a pena de multa, estabelecida, porém, no patamar fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o preceito secundário da norma incriminadora se afigura flagrantemente inconstitucional, pelo fato de malferir o direito constitucional do acusado à individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88).
Com efeito, a fixação de pena abstrata e invariável, independentemente da dosimetria estabelecida na primeira etapa do apenamento, traz como consectário a conduta de dispensar a pessoas em situações distintas um tratamento estatal repressor idêntico.
Por essa razão, a multa fixa de dez mil reais do preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97 deve ser afastada, a fim de que a sanção pecuniária possa ser dosada de maneira adequada e proporcional, segundo os parâmetros do art. 49 do Código Penal.
Feitas essas breves considerações acerca do crime imputado na peça acusatória, passemos à análise da materialidade e autoria delitivas.
Narra a peça inicial acusatória que o réu MAURO CARLESSE teria desenvolvido, clandestinamente, serviço de telecomunicação, sem as autorizações preconizadas pela legislação vigente, mediante a utilização de bloqueador de frequência de sinais telefônicos, conduta essa descoberta na data de 14/06/2018, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 0600384-25.2018.6.27.0000, ocasião em que os agentes policiais federais apreenderam o aludido aparelho no gabinete do então governador do estado do Tocantins e ora acusado, situado no Palácio Araguaia (ID 821551606).
Compulsando os autos desta ação penal, verifica-se a presença dos seguintes elementos de convicção: (a) Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (ID 288089923 - Pág. 7/8 e 10); (b) Imagens de ID 288089923 - Pág. 14, 288133849, 288133853 e 288133856; (c) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 2349/2018 - INC/DITEC/PF (ID 288089923 - Pág. 49/55); (d) Ofício n. 59/2019 e Informe n. 26/2019 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (ID 288089923 - Pág. 59/61); (e) Extrato do Diário Oficial do Estado n. 5.301 (ID 288089923 - Pág. 79); (f) Termo de Declarações da testemunha MARCELO DE CARVALHO MIRANDA em sede policial (ID 288089923 - Pág. 99); (g) Ofício n. 57/2022 da ANATEL (ID 997155673); (h) oitiva em juízo das testemunhas de acusação e de defesa (ID 1312208757, 1312751292, 1312751293, 1312751294 e 1312789747); e (i) interrogatório judicial do réu MAURO CARLESSE (ID 1312208757 e 1312789750).
Observa-se que a materialidade do delito de telecomunicação clandestina (art. 183 da Lei n. 9.472/97) foi comprovada por meio dos elementos probatórios colhidos na fase pré-processual.
Com efeito, o Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação de ID 288089923 - Pág. 7/8 e 10 atestou a apreensão de um “bloqueador de frequência de sinais telefônicos, de cor preta, sem identificação de número de série”, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 004/2018, expedido pelo TRE/TO no bojo da AIJE n. 0600384-25.2018.6.27.0000, medida probatória essa devidamente autorizada por autoridade judiciária (cf.
ID 288089923 - Pág. 9).
Na ocasião, a autoridade policial responsável pela execução do ato consignou que o aparelho apreendido foi encontrado em cima da mesa do gabinete principal do então governador do estado do Tocantins, a saber, o ora réu MAURO CARLESSE, situado no Palácio Araguaia, em Palmas/TO (ID 288089923 - Pág. 8 e 10).
Nesse sentido, observa-se que as imagens de ID 288089923 - Pág. 14, 288133849, 288133853 e 288133856 mostram o bloqueador de frequência de sinais apreendido, conhecido como “jammer”, o qual foi fotografado quando ainda se encontrava sobre a mesa do gabinete do então chefe do Poder Executivo Estadual.
A materialidade delitiva foi confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n. 2349/2018 - INC/DITEC/PF, que descreveu o aparelho apreendido como sendo “um equipamento eletrônico com características visuais típicas de um bloqueador de sinais de radiocomunicações (BSR), em aparente bom estado de conservação, de dimensões aproximadas iguais a 36x14x6 cm (...), acompanhado de oito antenas, cada uma com aproximadamente 29 cm de comprimento, bem como de fonte de alimentação e cabo de força com adaptador de plugue de alimentação CEE 7/4 para o plugue padrão brasileiro da NBR 14136”.
Ao final, o exame técnico apresentou as seguintes conclusões (ID 288089923 - Pág. 49/55): “4) o aparelho examinado é apto a interferir nos sistemas de telecomunicações autorizados? Sim.
Como relatado na seção III, duas saídas estavam com mau contato no potenciômetro de controle (‘DCS’ e ‘4G L’), e uma delas (‘GPS’) estava com potência muito baixa, denotando algum defeito, mas não foram encontradas falhas nas demais saídas. (...) Durante os testes no ambiente da Perícia, foi verificado que o equipamento questionado era efetivamente capaz de causar a interrupção dessas radiocomunicações nos celulares e outros equipamentos nas suas vizinhanças”.
Quanto à clandestinidade do uso do aparelho, o referido laudo pericial ressaltou que a ausência de menção à marca e ao modelo no corpo do equipamento e a inexistência de selo da ANATEL eram indicativos de que o bloqueador não possuía certificado de conformidade ou de homologação pela agência reguladora (ID 288089923 - Pág. 53).
Logo após, por meio do Ofício n. 59/2019 e do Informe n. 26/2019 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (ID 288089923 - Pág. 59/61), tal hipótese foi confirmada.
Na oportunidade, amparada nos normativos vigentes sobre a matéria em discussão, a autarquia federal informou que equipamentos emissores de radiofrequência, como o apreendido na posse do réu MAURO CARLESSE, devem ser certificados pela ANATEL e que todos os aparelhos homologados devem possuir selo de identificação da agência, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, a agência reguladora afirmou que “o equipamento sob análise tem seu uso inadequado ao que dispõe a Resolução Anatel n. 308, de 11 de setembro de 2002 (...), posto que a referida normativa restringe o seu uso às dependências de estabelecimentos penitenciários (...), sob condições regulatórias estritas” (cf. especificamente ID 288089923 - Pág. 60).
Logo, não restam dúvidas de que se tratava de evidente uso clandestino do equipamento apreendido na posse do réu.
Por meio do Ofício n. 57/2022, a ANATEL reforçou que, para a utilização do referido dispositivo, há a necessidade de certificação pela agência e que tal equipamento tem a sua utilização restrita aos estabelecimentos prisionais ou a operações específicas, episódicas, urgentes e temporárias relacionadas à segurança de eventos públicos de interesse nacional ou a eventuais operações de Garantia da Lei e da Ordem - GLO (ID 997155673).
No que se refere à autoria delitiva, deve-se ter em conta, de antemão, o próprio local da apreensão do objeto, isto é, no Palácio Araguaia, sede do Executivo Estadual, mais precisamente “em cima da mesa do gabinete principal do Governador do Estado do Tocantins” (cf.
ID 288089923 - Pág. 10), não sendo possível crer que o mandatário e ora réu MAURO CARLESSE iria permitir a presença em seu local de trabalho, no qual certamente eram discutidas questões confidenciais de grande relevância, de um equipamento eletrônico de grandes dimensões e que, em razão de sua natureza tecnológica, poderia estar relacionado à captação ambiental de sons e imagens.
Não bastasse isso, nota-se que foi realizada a oitiva em sede policial da testemunha MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, ex-governador que antecedeu o réu MAURO CARLESSE, sendo certo que o depoente negou que o aparelho seria de sua propriedade e que já estaria no gabinete durante o seu mandato, tal como alegado pela defesa do acusado.
O declarante prestou ainda os seguintes esclarecimentos (cf.
Termo de Declarações de ID 288089923 - Pág. 99): “[...] QUE o Declarante foi governador do Estado do Tocantins nos períodos de 2003 a 2009 e 2014 até o final de março de 2018; QUE sendo mostradas ao Declarante as fotos do equipamento bloqueador de sinais (fl. 10) apreendido no Gabinete do Governador do Estado do Tocantins em 14 de junho de 2018, nega que tenha adquirido, usado ou deixado esse equipamento no gabinete que ocupava no Palácio Araguaia quando de sua saída do governo do Estado do Tocantins; QUE ressalta, inclusive, que a mesa que usava em seu gabinete no Palácio Araguaia era de mármore”.
A esse respeito, é importante destacar que, muito embora a testemunha MARCELO DE CARVALHO MIRANDA estivesse amparada pelo direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois a admissão de propriedade do objeto implicaria no reconhecimento de sua autoria, foram verossímeis as suas declarações, porquanto apresentadas de forma coerente e em consonância com os demais elementos indiciários dos autos.
Outro importante elemento indiciário que corroborou as provas da autoria delitiva e também da presença do elemento anímico doloso na conduta do réu MAURO CARLESSE diz respeito ao fato de que, pouco depois da apreensão do bloqueador de sinais, foi expedida pelo Secretário-Chefe da Casa Militar do Tocantins a Portaria GAB/CAMIL n. 001/2019, que proibia “a entrada de pessoas portando aparelhos celulares ou qualquer outro dispositivo eletrônico congênere no Gabinete do Governador”, conforme consta do Extrato do Diário Oficial do Estado n. 5.301 (ID 288089923 - Pág. 79) e de matéria jornalística publicada à época (ID 288089923 - Pág. 77/78), situação essa que demonstrou o intuito de utilização indevida do aparelho em questão, uma vez que, diante da apreensão do objeto, buscou-se outro meio para a consecução da finalidade antes atingida pelo uso do equipamento.
Em sua oitiva durante a instrução processual, a testemunha de acusação JOAQUIM NIVALDO DE MACEDO apresentou versão dos fatos que está em plena consonância com os demais elementos de prova reunidos nestes autos, senão vejamos (cf. mídia de ID 1312751292): “[...] QUE se recorda dos fatos objeto do feito; QUE foi o responsável pela execução da diligência de busca em que o aparelho foi encontrado; QUE o mandado foi expedido pelo TRE/TO em 2018; QUE o réu MAURO CARLESSE era governador em exercício à época dos fatos; QUE foram adotadas as formalidades inerentes ao ato, inclusive, a Casa Militar acompanhou a diligência; QUE o governador não estava no local; QUE foi realizada busca no gabinete do então governador e nas salas contíguas, ocasião em que foi encontrado na mesa do governador o aparelho; QUE a presença do equipamento chamou a atenção dos agentes executores do ato; QUE efetuou a apreensão do objeto, junto a outros itens; QUE o material foi submetido a perícia, após a instauração do inquérito policial; QUE foram solicitadas informações à ANATEL para a verificação da regularidade e da eficácia do objeto; QUE o governador foi intimado a comparecer à Polícia Federal durante o curso da investigação criminal, mas não o fez; QUE a Casa Militar afirmou que o material já estaria no local desde antes; (...) QUE foi requisitada a oitiva do ex-governador do estado, MARCELO MIRANDA, o qual afirmou que o material não lhe pertencia e que até a mesa por ele utilizada à época do seu mandato era diferente; (...) QUE reitera que foi o responsável por chefiar a equipe policial que realizou a busca no Palácio do Araguaia e que o mandado foi expedido pela Justiça Eleitoral no interesse de apurações relacionadas a ilícitos de natureza eleitoral; QUE não havia a menção específica no mandado sobre a apreensão do aparelho, configurando-se um achado fortuito; QUE o aparelho estava visível em cima da mesa do governador; QUE não foi verificado o funcionamento do aparelho no local dos fatos, mas o material foi encaminhado para perícia com essa finalidade; QUE a ANATEL foi consultada sobre a regularidade da utilização do aparelho; QUE a perícia realizada foi juntada aos autos do inquérito; QUE o exame técnico reconheceu que o aparelho estava funcionando e era capaz de bloquear frequências de comunicação, tais como sinais telefônicos; QUE não verificou se o aparelho estava ligado no momento da apreensão; QUE não sabe informar se outra ação penal foi instaurada a partir do ato; QUE reitera que o ex-governador do estado MARCELO MIRANDA foi inquirido em sede policial, tendo afirmado que o material não lhe pertencia e que até a mesa por ele utilizada à época do seu mandato era diferente, motivo pelo qual a responsabilidade seria do mandatário que o sucedeu (réu MAURO CARLESSE); QUE a defesa do réu não foi notificada para comparecer à inquirição da testemunha MARCELO MIRANDA em sede policial; QUE a inquirição de MARCELO MIRANDA foi realizada na sede da Polícia Federal, oportunidade em que estava presente o ora depoente na condição de Delegado de Polícia, junto ao escrivão da Polícia Federal; QUE confirma que a defesa não foi notificada e não estava presente, como ocorre de praxe; QUE o então governador não atendeu ao convite para comparecer à Polícia Federal para prestar esclarecimentos”.
As testemunhas de defesa HEITOR JOSE COSTA LINS, ALON NERY AMARAL e JULIO MANOEL DA SILVA NETO também foram inquiridas em juízo.
Nada obstante, em que pese a sua dignidade e respeitabilidade em razão das funções públicas que exercem, cumpre destacar que tais pessoas eram, à época dos fatos sub judice, subordinadas ao então governador e ora réu MAURO CARLESSE, circunstância essa que põe em xeque a credibilidade de suas declarações (ID 1312751293, 1312751294 e 1312789747).
Aliás, a mesma conclusão deve ser extraída a partir do teor dos documentos juntados aos autos em defesa do réu nos eventos de ID 288089923 - Pág. 82/83 e 1491753894 - Pág. 13/14, todos assinados por agentes vinculados ao então governador, motivo pelo qual não gozam de plena confiabilidade.
Por sua vez, durante o seu interrogatório judicial, o réu MAURO CARLESSE, no exercício de sua autodefesa, sustentou a tese negativa de autoria, afirmando que não seria o proprietário do objeto apreendido e que nunca teria utilizado tal equipamento.
A propósito, confira-se o inteiro teor de suas declarações em juízo (cf. mídia de ID 1312789750): “[...] QUE é empresário; QUE não sabe estimar a sua renda; QUE nunca teria visto o aparelho em comento na sua vida; QUE somente modificou a sua mesa de lugar em relação à organização anterior do gabinete; QUE, na sua mesa, não haveria outras coisas senão os seus papeis e documentos; QUE nunca teria imaginado que poderia haver na sua sala algo parecido com o equipamento apreendido; QUE, à época, estava em campanha eleitoral e que, por essa razão, não tinha ideia da estrutura do Palácio Araguaia ou do que estava dentro da sala do gabinete; QUE reitera que nunca teria visto o aparelho em questão e que acredita que o pessoal da Casa Militar também não saberia, pois nunca o teriam avisado da existência do aparato; QUE foi a Casa Militar que expediu o ato normativo para impedir o acesso de celulares no seu gabinete; QUE as medidas de segurança foram implementadas pela Casa Militar; QUE reconhece somente a mesa em que estaria o aparelho, a qual não seria a sua mesa de trabalho, mas sim um aparador que ficava ao lado de um armário distante de sua mesa, sendo que reafirma não reconhecer o próprio aparelho (...); QUE nunca teria reparado na presença do dispositivo; QUE não teria autorizado a aquisição do aparelho; QUE não teria solicitado a retirada de equipamentos de sua sala; QUE não teria manuseado o dispositivo, pois não saberia que ele existia (...); QUE não teria solicitado a adoção de nenhuma medida de segurança, que ficava a cargo da Casa Militar”.
Em que pese a veemência com que os argumentos defensivos foram expostos, é notório que a versão dos fatos apresentada pelo réu MAURO CARLESSE não é digna de fé, mormente porque não goza de verossimilhança e não está amparada em nenhum elemento probatório, sendo, portanto, incapaz de infirmar a narrativa da acusação e o teor dos elementos de convicção juntados no presente feito, sobretudo se considerada a ausência de apresentação dos expedientes que a defesa havia afirmado que colacionaria aos autos (ID 1312208757 - Pág. 2 e 1320962754).
Ademais, conforme já destacado anteriormente nesta sentença e bem salientado pelo Parquet em suas alegações finais, o aparelho clandestino foi apreendido em cima de uma das mesas do gabinete de trabalho do réu MAURO CARLESSE, equipamento esse nada discreto, de modo que seria facilmente notado em qualquer ambiente de trabalho (ID 288089923 - Pág. 10), sendo certo, ainda, que o mandatário não iria permitir a presença em seu local de trabalho, no qual certamente eram discutidas questões confidenciais de grande relevância, de um equipamento eletrônico de grandes dimensões e que, em razão de sua natureza tecnológica, poderia estar relacionado à captação ambiental de sons e imagens.
Além disso, conforme dito, a defesa do acusado afirmou que efetuaria a juntada aos autos de documentos que reforçariam os seus argumentos, a exemplo da documentação referente à aquisição do equipamento, porém, não apresentou tais expedientes, o que também contribui para o entendimento de que a sua versão dos fatos não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos pelas partes.
Por derradeiro, entendo que deverão ser afastadas as teses sustentadas pela defesa técnica do acusado.
Com efeito, quanto ao argumento de que o aparelho não teria sido ligado no próprio ambiente de apreensão (gabinete do então governador e ora réu), verifica-se que foi demonstrado, durante a audiência de instrução, que, na realidade, o dispositivo foi, sim, acionado para verificação de sua funcionalidade (cf. mídia de ID 1312789750), o que foi evidenciado pela imagem de ID 288133849, a qual registrou as luzes do aparelho em pleno funcionamento quando o objeto ainda se encontrava sobre a mesa em que foi encontrado.
A respeito da alegação de ausência de prova jurisdicionalizada, em razão da não realização de nova inquirição da testemunha MARCELO DE CARVALHO MIRANDA em juízo (ID 1491753894 - Pág. 9), esclareço que o ordenamento jurídico somente veda que o Juízo fundamente “sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155 do CPP).
Todavia, sabe-se que os exames de corpo de delito (ex.: perícias) são considerados provas cautelares ou irrepetíveis, que são submetidas apenas a contraditório diferido ou postergado (sobre a prova), possuindo, por essa razão, valor probante idêntico aos elementos produzidos na fase de instrução processual, conforme previsto expressamente no art. 155 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Considerando-se que há perícia nos autos e que, em nenhum momento, a defesa do réu discutiu a admissibilidade, regularidade ou idoneidade de tal prova, é forçoso concluir que sua força probante é plena.
Ainda sobre a noção de que não se deve julgar procedente a pretensão acusatória sem que haja prova jurisdicionalizada, observa-se que foi produzida prova testemunhal em juízo (cf.
ID 1312751292).
Logo, a situação apontada pela defesa não ocorreu no caso em apreço, conforme explanado.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da presente conclusão (cf.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1032853/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 27.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 521131/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2018, DJe 21.02.2018; STJ, 5ª Turma, HC 413104/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.02.2018, DJe 15.02.2018; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 312502/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 13.06.2017, DJe 01.08.2017).
Não bastasse tudo isso, é importante frisar que a própria defesa do acusado, na fase de diligências complementares, concordou que não haveria pertinência na realização de nova inquirição da testemunha MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, consoante manifestação clara e expressa do patrono do réu durante a audiência de instrução (cf. mídia de ID 1312789750).
Assim sendo, constata-se que há nítida contradição na atuação da defesa relativamente ao ponto ora suscitado.
Aliás, sobre a não intimação da defesa do réu para participar da inquirição da testemunha MARCELO DE CARVALHO MIRANDA em sede policial, cumpre elucidar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é necessária a intimação prévia da defesa técnica para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, uma vez que é consolidado o entendimento de que este consiste em um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório.
Logo, no inquérito, há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento justifica-se diante do fato de que os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal, sendo certo que, no caso vertente, as declarações da referida testemunha, colhidas na fase investigativa, foram utilizadas em conjunto com diversos outros elementos probatórios para motivar a presente sentença condenatória.
Portanto, não há que se falar em nulidade do ato processual em razão da ausência de intimação prévia da defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
INQUÉRITO POLICIAL.
PARTICIPAÇÃO DA DEFESA DO INVESTIGADO NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
LEI 13.245/2016.
MITIGAÇÃO DO CARÁTER INQUISITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE QUESITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
As alterações promovidas pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados representam reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, sem comprometer, de modo algum, o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. 2.
Desse modo, a possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial (sic: policial). 3.
Agravo regimental desprovido (STF, 2ª Turma, Pet. 7612/DF, rel. min.
Edson Fachin, j. 12/03/2019, DJe 20/02/2020)”.
Por todo o exposto, nota-se que são fortes os indícios que vinculam o réu MAURO CARLESSE à autoria da conduta delituosa, notadamente o fato de ter sido expedida, após a apreensão do bloqueador de sinais, a portaria para proibir o acesso de aparelhos celulares e dispositivos eletrônicos congêneres no gabinete do governador (ID 288089923 - Pág. 79), conforme já destacado acima.
Esse fato também revelou a sua plena consciência quanto à ilicitude do evento criminoso perpetrado (elemento subjetivo doloso).
Portanto, no caso em apreço, observa-se a existência de uma pluralidade de elementos indiciários que, somados e justapostos, conduzem à conclusão de que houve a atuação dolosa do acusado na prática da mencionada infração penal.
Nesse sentido, invoca-se a disposição do art. 239 do Código de Processo Penal, que define o indício como sendo “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Como se sabe, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina predominante lecionam que um indício per se não sustenta um decreto condenatório.
No entanto, a pluralidade de indícios, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, em posição de convergência e univocidade, impõe a inevitável conclusão pela participação do acusado no crime em apuração, sendo elemento de convicção suficiente para afiançar um juízo condenatório (cf.
STF, 2ª Turma, HC 70344/RJ, rel. min.
Paulo Brossad, DJ 22.10.1993; STJ, Corte Especial, APn 224/SP, rel. min.
Fernando Gonçalves, DJe 23.10.2008).
Diante de todas as provas valoradas e de todos os argumentos apresentados, pode-se concluir, com a segurança necessária, que o réu MAURO CARLESSE desenvolveu, clandestinamente, atividade de telecomunicação, sem as autorizações preconizadas pela legislação vigente, mediante a utilização de bloqueador de frequência de sinais telefônicos, fato esse que se amolda à descrição típica do art. 183 da Lei n. 9.472/97, tendo em vista que o art. 184, parágrafo único, daquele mesmo diploma legislativo define como clandestina “a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite”, sendo esse o caso dos autos, conforme fartamente demonstrado.
Desta feita, é forçoso concluir que restou demonstrada de maneira adequada e satisfatória, através da conjugação dos elementos de prova coligidos nestes autos, a efetiva ocorrência dos fatos relatados na peça acusatória, bem como a participação dolosa do acusado.
Tal conclusão pôde ser extraída para além de qualquer dúvida razoável, após a análise pormenorizada dos elementos de convicção reunidos no presente feito criminal, assim como das circunstâncias que marcaram o referido delito.
Como é sabido, a prova (evidence) que se coloca para além da dúvida razoável (reasonable doubt) constitui o standard probatório que se exige para a validação de uma condenação criminal.
Tal postulado, comumente adotado na maioria dos sistemas ditos adversariais, também apresenta utilidade na análise do juízo de verossimilhança presente em nosso ordenamento jurídico.
A justificativa para essa afirmação decorre da constatação de que um julgamento não guarda similitude com uma investigação científica, em que se pode despender o tempo que for necessário para a busca da verdade.
A construção da verdade processual limita-se aos estritos regramentos probatórios e ao sistema de preclusões colocado durante a marcha processual, de modo que, ao cabo da atividade instrutória, o que se exige não é uma afirmação apodítica de que o acusado é culpado, senão que a culpabilidade do réu possa ser afirmada a partir das provas produzidas, no grau exigido pela ordem jurídica.
E essa “quantidade” de prova para a prolação de um decreto condenatório (quantum of proof), exigida pelo processo penal, é justamente a prova para além de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt).
Assim, consigno que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado ao réu MAURO CARLESSE.
Além disso, o acusado não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude, sendo ainda culpável, já que era maior de idade, com maturidade mental que lhe proporcionava a consciência da ilicitude dos fatos.
Ademais, era livre e moralmente responsável e reunia aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração penal.
Em razão disso, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu MAURO CARLESSE pela prática da infração penal tipificada no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
DOSIMETRIA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo à dosimetria das sanções, iniciando pela fixação das penas-base, em conformidade com os arts. 68 e 59 do Código Penal, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, apreciando as causas de aumento e de diminuição das reprimendas.
O réu MAURO CARLESSE foi condenado nesta sentença pela prática do crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
O preceito secundário do tipo penal prevê as penas de 02 a 04 anos de detenção e multa.
Conforme já ressaltado, a pena de multa estabelecida no patamar fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, afigura-se flagrantemente inconstitucional, pelo fato de malferir o direito constitucional do acusado à individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88).
Por essa razão, a sanção pecuniária deve ser dosada segundo os parâmetros do art. 49 do Código Penal.
A culpabilidade do sentenciado, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, extravasou o ordinário para o caso.
Com efeito, é possível concluir que o comportamento criminoso do réu demonstrou a falta de lisura em sua atuação pública, merecendo especial reprovabilidade a sua conduta, a justificar o incremento da pena-base em razão da acentuada culpabilidade.
De fato, espera-se de um agente político, ocupante de cargo eletivo, uma conduta absolutamente ilibada, sendo certo que a ação perpetrada pelo réu, tendo em vista o cargo que ocupava, foi apta a abalar a confiança depositada pelos eleitores, atingindo, ainda, a própria imagem do Poder Executivo Estadual como um todo, circunstância essa que justifica a valoração negativa desse vetor.
Na espécie, é razoável considerar mais intensa a culpabilidade do réu, porque este, na condição de governador do estado, ou seja, ocupante do mais alto cargo da Administração Pública Estadual, atuou de forma extremamente reprovável ao realizar atividade que sabidamente era ilícita e clandestina.
Deveras, espera-se dos agentes políticos, sobretudo daqueles que se encontram na cúpula administrativa, um maior zelo e atenção aos princípios administrativos, o que não foi observado pelo sentenciado, razão pela qual a pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal (cf.
STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 2004658/RS, rel. min.
Antônio Saldanha Palheiro, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1786891/PR, rel. min.
Felix Fischer, j. 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
O réu não possui maus antecedentes a serem valorados neste processo criminal, na esteira do entendimento firmado no enunciado sumular n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (cf. certidão de antecedentes criminais de ID 934313690).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como favorável, pois nada indica o contrário.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são inerentes ao caso.
As consequências do delito, interpretadas como o mal adicional causado pelo crime, foram típicos à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima é um indiferente penal, não merecendo valoração.
Considerando-se o conjunto das circunstâncias judiciais efetivamente valoradas, bem como os limites das sanções cominadas, fixo as penas-base nos patamares de 02 anos e 04 meses de detenção e 68 dias-multa, as quais torno definitivas em razão da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou diminuição da pena.
Diante da notória situação econômica do sentenciado (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa no patamar de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária, conforme preceitua o art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Observa-se que não há pena a ser detraída, uma vez que o condenado não esteve preso cautelarmente durante a persecução penal (art. 42 do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal).
Em caso de cumprimento da pena privativa de liberdade, será executada em regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, CP).
O condenado atende a todos os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Desse modo, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (detenção) pelas seguintes penas alternativas: a) prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos; b) interdição temporária de direito (art. 43, inciso V, do CP), consistente na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, inciso I, do CP), durante o tempo fixado para a pena corpórea ora substituída.
Desde já, advirto o condenado de que as penas alternativas substituem, tão somente, a sanção penal privativa de liberdade, não o exonerando do dever de recolher a pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal.
O valor da prestação pecuniária será objeto de destinação a entidades beneficentes ou de interesse social, na forma da Resolução n. 154/12 do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Não há dano a ser reparado.
DECLARO a perda em favor da União (ANATEL) do bloqueador de frequência de sinais de comunicação apreendido na posse do sentenciado, o que faço com fundamento no art. 184, inciso II, da Lei n. 9.472/97 c/c art. 91, inciso II, alínea ‘a’, do Estatuto Repressivo.
Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o referido aparelho deverá ser encaminhado para a ANATEL, a qual deverá proceder à sua utilização, à sua doação ou à sua destruição, caso seja constatada a atual inutilidade do objeto.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para a sua prisão cautelar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e seus representantes legais; (d) aguardar o prazo para recurso.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara: (a) lançar o nome do condenado no rol de culpados; (b) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (d) providenciar a execução das penas.
Palmas, 17 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
16/09/2022 16:11
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
13/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:55
Juntada de Ata de audiência
-
12/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
09/08/2022 05:41
Decorrido prazo de ADRIANO GUINZELLI em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:00
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 06:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:22
Juntada de e-mail
-
27/06/2022 17:05
Juntada de parecer
-
27/06/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:06
Juntada de e-mail
-
03/05/2022 10:56
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:37
Juntada de procuração
-
11/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:48
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 17:51
Juntada de resposta à acusação
-
23/02/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:07
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:59
Juntada de documentos diversos
-
15/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 13:32
Recebida a denúncia contra APURAR (INVESTIGADO)
-
11/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:22
Juntada de denúncia
-
17/11/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 08:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/03/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 15:34
Juntada de manifestação
-
28/12/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 05:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:00
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2020 15:59
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2020 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/07/2020 15:57
Juntada de outras peças
-
27/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:31
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
27/07/2020 14:31
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
27/07/2020 14:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
27/07/2020 14:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/07/2020 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2020 18:12
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
11/01/2019 12:55
BAIXA CRIMINAL COM PREVENCAO PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGACOES - REMETIDOS À DPF, COM BAIXA
-
11/01/2019 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 17:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2018 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2018 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 08:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/11/2018 08:56
INICIAL AUTUADA
-
19/11/2018 17:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038314-03.2023.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marcella Brasil Furtado
Advogado: Almerinda Pinheiro Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 19:59
Processo nº 1001789-98.2023.4.01.3507
Roniglei Balduino Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 19:41
Processo nº 1006045-02.2023.4.01.3502
Uniao Federal
Roberta Sandre Naghettini Alvarenga
Advogado: Viviane Rodrigues de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 23:56
Processo nº 1006045-02.2023.4.01.3502
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Roberta Sandre Naghettini Alvarenga
Advogado: Ludmila Carvalho Barbosa Takeda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:55
Processo nº 1002672-45.2023.4.01.3507
Valter Jose da Silva Candido
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kelly Pereira Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 15:41