TRF1 - 1008406-95.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Informação
-
11/03/2024 14:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/03/2024 10:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL
-
07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:05
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 00:02
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008406-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000706-93.2012.8.10.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 3.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 5.
Apelação parcialmente provida (ID 335597154).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de “fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios, olvidando o art. 85, §§3º ou 4º, inciso II e III, do CPC”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 347939656).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDREsp 200900458330 EDREsp 1.127.913, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1008406-95.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogadas do EMBARGADO: KAMILA QUEIROZ LIMA – OAB/MA 10700 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/01/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:21
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (EMBARGADO) e não-provido
-
18/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO, Advogado do(a) EMBARGANTE: KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700 .
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1008406-95.2023.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/11/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 18:43
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:10
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008406-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000706-93.2012.8.10.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Valor da causa: R$861.222,04 (oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos) (ID 309408045 - fls. 01/02 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: i) "o valor atualizado da causa e da dívida atualizada, com juros de 1% ao mês, alcança a vultosa quantia de R$3.674.755,07 (três milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos)"; ii) "a sentença ora atacada, ao condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não observou o disposto no art. 85, §3º, inciso III, c/c §4º, inciso III, do CPC, qual seja, entre 5% e 8%"; iii) o percentual "deve ser fixado no mínimo legal, ou seja 5% sobre o valor da causa" (ID 309408045 – fls. 17/20 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1008406-95.2023.4.01.9999 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO Advogada do APELANTE: KAMILA QUEIROZ LIMA – OAB/MA 10700 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 3.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
23/08/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO, Advogado do(a) APELANTE: KAMILA QUEIROZ LIMA - MA10700 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1008406-95.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/07/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 10:03
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/05/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064446-09.2023.4.01.3400
Jonathas Rodrigues Lobato
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2023 14:29
Processo nº 1007614-69.2023.4.01.4300
Chefe da Divisao Administrativa do Incra
Katiana Divina Soares da Silva
Advogado: Diocleciano Thiago de Castro Piedade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 20:16
Processo nº 1007614-69.2023.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Katiana Divina Soares da Silva
Advogado: Diocleciano Thiago de Castro Piedade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 09:38
Processo nº 1003287-81.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Juliana de Almeida Campos Freitas
Advogado: Katianne Kyula Alves Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2023 22:19
Processo nº 1010325-47.2023.4.01.4300
Valdemir Oliveira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaienna Sandy Souza Lima Coriolano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 09:11