TRF1 - 1069481-47.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069481-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069481-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MONICA CORNELSEN BOSCARDIN GUSI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELLA NATALY FACIO - PR103999-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069481-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo “a quo” concedeu em parte a segurança para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade impetrada atribuísse à impetrante os pontos das questões 61, 68 e 69 da prova objetiva tipo azul do concurso público para o provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022), assegurando a sua participação nas demais etapas do certame, especialmente a correção da sua prova discursiva, e, em caso de aprovação, que fosse feita a análise de vida pregressa e, sendo classificada, fosse convocada a participar do Curso de Formação.
O Juízo de origem assim decidiu utilizando-se da fundamentação constante da decisão que deferiu o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento nº 1030481-55.2023.4.01.0000, em que foi assentado que “o conteúdo de banco de dados SQL não foi contemplado expressamente no edital do certame”.
O Juízo de primeiro grau submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a União aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, imputando à FGV, na condição de instituição especializada contratada para realização do concurso público, a responsabilidade pela elaboração e correção das provas.
Afirma que a via do mandado de segurança não é adequada, pois o ato impugnado é sujeito a recurso administrativo, considerando-se que a anulação de questões de prova objetiva deve abranger e beneficiar a todos os participantes do certame, sob pena de vulneração ao primado da igualdade.
Assevera que a tese adotada pela Suprema Corte no Tema 485 foi no sentido da intervenção minimalista, de que apenas caberia ao Judiciário a análise se o conteúdo da questão estava prevista no edital e, dessa forma, não é possível a realização de prova pericial para contrapor a decisão adotada pela Banca Examinadora, pois a atuação do Poder Judiciário somente é justificada em caso de flagrante violação às regras do edital ou enunciado desprovido de construção lógica.
Salienta que não há prova suficiente no sentido de elidir a presunção de legitimidade do resultado da banca examinadora, devendo prevalecer o princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069481-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Antes de tudo, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o concurso foi promovido pela Receita Federal do Brasil, órgão integrante da estrutura administrativa da União, ainda sendo a destinatária do concurso, divulga e homologa os respectivos editais.
Também não há que se falar em inadequação da via eleita com base no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, considerando-se que o edital que rege o concurso – Edital RFB nº 1/2022 não previu recurso administrativo com efeito suspensivo para questionar o gabarito oficial definitivo da prova objetiva, conforme se extrai do excerto “[E]m nenhuma hipotese sera aceito pedido de revisao de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas.” A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a possibilidade de anulação de questão em prova objetiva do concurso público para provimento do cargo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022).
Consigno, inicialmente, que no julgamento do RE 632.853/CE[1], realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Todavia, nesse mesmo julgado a Corte Constitucional resguardou a atribuição judicial de realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, sendo exatamente essa a controvérsia enfeixada na lide.
Na espécie, a impetrante impugnou a avaliação que lhe foi atribuída pela banca examinadora, por entender que as questões 61, 68 e 69 da prova objetiva tipo azul do concurso público em comento envolveu conteúdo não previsto no edital regrador do certame em causa ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “SQL e bancos de dados relacionais”.
Tal o contexto, a sentença sob censura deve ser mantida nos termos em que proferida, na medida em que o tema de estudo em questão, em verdade, não foi contemplado pelo edital do concurso, conforme se infere do seu teor (id. 404462151).
Importante observar que, embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “Fluência em dados”, dentro do qual estaria compreendido o conteúdo de banco de dados SQL, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa mais uma vez deixou de ser incluída.
Vejamos a literalidade do item (id. 404462151, fl. 28): “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Soluções para Big Data. (grifamos).
Assim, ao optar pela pormenorização do tópico de estudo “Banco de dados não relacionais”, a entidade organizadora do certame terminou por realçar que, em relação a ele, apenas os temas destacados seriam cobrados do candidato, permitindo, inclusive inferir que esses “Principais SGBD’s” são especificamente relativos a banco de dados não relacionais.
Em caso semelhante, confira-se o seguinte posicionamento do STJ (destaquei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE.
NULIDADE DECRETADA. (...) 2.
Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3.
In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4.
A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova.
Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 36.596/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013) Nesse sentido, no contexto em que inexiste previsão específica relativa à Linguagem SQL e banco de dados relacionais, não se mostra pertinente, a cobrança nas questões nº 61, 68 e 69 da prova tipo 4 azul de tal conteúdo.
Enfatize-se que em pesquisa ao site “infnet.com.br/banco-de-dados/banco-de-dados-nosql”, verificamos que NoSQL e SQL são conteúdos distintos, conforme informação que se transcreve: “(...) Como o nome já indica, um banco de dados NoSQL é o contrário do banco de dados relacional ou SQL.
A sigla frisa que o modelo pode processar grande quantidade de dados não estruturados, permitindo que muitas modificações possam ser feitas.
Em resumo, o NoSQL possibilita que os bancos de dados sejam criados com maior rapidez e eficiência.
Esse detalhe é muito importante nos dias de hoje, especialmente porque novas informações surgem a todo instante.
Por isso, é comum que cada vez mais empresas invistam na possibilidade." Fortalece a fundamentação acima o fato de que a Banca Examinadora expressamente dispôs em editais de outros concursos (p ex.
Concurso para a SEFAZ/BA - Área: Administração e Finanças[2] e Concurso para o Tribunal de Contas da União[3]) a matéria banco de dados relacionais – SQL em seus conteúdos programáticos, confirmando a tese de quem o tema aqui impugnado não foi previsto no instrumento convocatório do concurso em comento, não podendo, por isso, ser cobrado em prova.
Portanto, evidenciada a ausência de correlação entre as questões impugnadas e o edital condutor do concurso, resulta não só possível, mas necessária, as suas anulações.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e a remessa necessária.
Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) [2] https://conhecimento.fgv.br/concursos/saebba22 Acesso em 06.08.2024 [3] https://conhecimento.fgv.br/concursos/tcu21?gad_source=1&gclid=CjwKCAjwk8e1BhALEiwAc8MHiJ7gGaIDFxEeP3d2VtrEgaBr2rf9XF-5Bt0BsAwTQ0eBD2uTJdeDOBoC9OcQAvD_BwE Acesso em 06.08.2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1069481-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MONICA CORNELSEN BOSCARDIN GUSI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA NATALY FACIO - PR103999-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL RFB Nº 01/2022.
ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o Juízo “a quo” concedeu em parte a segurança para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade impetrada atribuísse à impetrante os pontos das questões 61, 68 e 69 da prova objetiva tipo azul do concurso público para o provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022), assegurando a sua participação nas demais etapas do certame, especialmente a correção da sua prova discursiva, e, em caso de aprovação, que fosse feita a análise de vida pregressa e, sendo classificada, fosse convocada a participar do Curso de Formação. 2.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o concurso foi promovido pela Receita Federal do Brasil, órgão integrante da estrutura administrativa da União, ainda sendo a destinatária do concurso, divulga e homologa os respectivos editais.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O edital que rege o concurso – Edital RFB nº 1/2022 não previu recurso administrativo com efeito suspensivo para questionar o gabarito oficial definitivo da prova objetiva, conforme se extrai do excerto “[E]m nenhuma hipotese sera aceito pedido de revisao de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas.” Alegação de inadequação da via eleita com base no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 afastada. 4.
Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (Edital RFB nº 1/2022). 5.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa.
A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade. 6.
Hipótese em que as questões nºs 61, 68 e 69 da prova objetiva tipo azul do concurso público em comento contemplaram conteúdo que extrapola os limites do edital ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “Linguagem SQL e bancos de dados relacionais”. 7.
Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “Fluência em dados”, dentro do qual estaria compreendido o conteúdo de banco de dados SQL, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída. 8.
Apelações e remessa necessária desprovidas. 9.
Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências.
Precedentes da Corte.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MONICA CORNELSEN BOSCARDIN GUSI FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA NATALY FACIO - PR103999-A O processo nº 1069481-47.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
08/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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