TRF1 - 1000168-71.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000168-71.2023.4.01.9390 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) [Descontos Indevidos] AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PARTE AUTORA, requerendo reforma da decisão que, no processo de número 1001737-72.2023.4.01.3905 indeferiu a concessão da antecipação da tutela.
Requer a reforma da decisão para determinar diante da urgência do caso que a Recorrida seja compelida a cessar os descontos efetuados em seu benefício, no valor de R$390,00, a título de complemento negativo, uma vez que percebe mensalmente o valor líquido de R$616,00, valor inferior a 50% do salário-mínimo. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais Federais do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1024, §3º, DO CPC/15.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RESTRITIVO.
ART. 5º DA LEI 10.259/01.
ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO DF.
ECONOMIA E CELERIDADES PROCESSUAIS.
AUTORIDADE E PRESTÍGIO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interpostos em face de decisão que limitou o litisconsórcio ativo (processo originário n. 0036774-19.2018.4.01.3400). 2.
O embargante alega que a decisão foi omissa em relação à análise da reconhecida mitigação de cabimento em outras decisões incidentais, desde que comprovada à imprescindibilidade para o correto andamento do feito.
Ressalta que doutrina e jurisprudência, especialmente em São Paulo, têm admitido o Agravo no âmbito do juizado especial diante de decisões que causem lesão grave e de difícil reparação a parte.
Afirma que a vedação destoa dos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
Sustenta, também, que a limitação do litisconsórcio é desnecessária e causa prejuízo aos autores, que terão que aguardar todo o curso do processo para recorrer, e, reconhecida a legitimidade em segunda instância, deverão retornar à marcha processual inicial, acarretando demora desarrazoada na solução da lide.
Aduz, ainda, que os requisitos legais pra o litisconsórcio estão presentes no caso, e atendem a celeridade, a economicidade e a segurança jurídica, de modo que não se pode conformar com unirrecorribilidade de forma simples e para todos os casos, com vista a melhor prestação jurisdicional.
Por fim, ressalta que o reconhecimento de que a decisão desse gênero é de cunho interlocutório provém do próprio CPC ao admitir o cabimento de agravo de instrumento sobre a exclusão do litisconsorte, conforme já mencionado artigo 1.015, inciso VII do CPC, bem como o disposto no artigo 203, §2º do CPC, que determina que toda decisão não enquadrada no §1º do referido artigo é uma decisão interlocutória. 3.
A Agravada foi regularmente intimada da decisão monocrática e para apresentar resposta aos embargos de declaração. 4.
RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NÍTIDO CARATER INFRINGENTE.
Os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, por isso conheço deles como agravo interno.
Deixo de promover a intimação do embargante nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC/15, pois foram impugnados todos os fundamentos da decisão a ser agravada.5.
Pela interpretação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível o agravo de instrumento no Juizado Especial Federal contra decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo. 6.
As Turmas Recursais do DF veem mitigando esse cabimento, e conhecendo do Agravo de Instrumento em situações excepcionais, quando incabível outro recurso, como nas decisões sobre o recebimento de recurso inominado, nas decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença e nas decisões proferidas contra tutela deferida ou indeferida.
Confira-se sobre a matéria, os Enunciados editados pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal: Enunciado 1: "É cabível recurso em face de decisão interlocutória proferida na fase de execução, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 2: "É cabível recurso em face de decisão que defere ou indefere tutela provisória de urgência no curso do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 3: "É cabível recurso em face de decisão que declara extinta a fase de execução e ordena o arquivamento do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, ou interposto no próprio processo principal, sempre no prazo de 10 dias".
Enunciado 4: É incabível condenação em honorários advocatícios, no julgamento de recursos interpostos diretamente perante à Turma Recursal, em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ou na de execução. 7.
Noutros termos, as decisões interlocutórias que têm por objeto a limitação de litisconsórcio e outras, como justiça gratuita, multa por litigância de má-fé, competência, produção de provas, ultrapassam os estritos limites da via recursal imediata admitida nos Juizados Especiais Federais, mormente porque podem ser tratadas em sede de Recurso Inominado, sem prejuízo para as partes. 8.
Ressalte-se que não há nada de novo em se admitir a restrição recursal imposta pela Lei nº 10.259/01, pois a mesma lei, atenta aos valores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também impõe outras excepcionalidades processuais impensáveis na jurisdição ordinária, como o exercício da capacidade postulatória sem advogado (Lei nº 9.099/95, art. 9º, e Lei nº 10.259/01, art. 10), a impossibilidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9.099/95, art. 10), a impossibilidade de prazos diferenciados para as pessoas de direito público (Lei nº 10.259/01, art. 9º), a mitigação do ônus da prova (Lei 10.259/01, art. 11), a inexistência de reexame necessário (Lei nº 10.259/01, art. 13) e a inexistência de ação rescisória (Lei nº 9099/95, art. 59). 9.
A impossibilidade de agravo de instrumento no caso concreto não implica suprimir o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), pois tais garantias constitucionais realizam-se com os meios e recursos a ela inerentes, consoante preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Além disso, repita-se, as questões decididas em primeiro grau antes da prolação da sentença e para as quais não caiba agravo de instrumento, podem ser devolvidas à Turma Recursal por ocasião da interposição do recurso inominado. 10.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, como bem delineado na decisão de primeira instância, a limitação de litisconsórcio teve por objetivo a celeridade processual, mormente em sede de cumprimento de sentença, onde a situação processual individualizada de um litisconsórcio acaba prejudicando a dos outros, arrastando-se a fase de execução (esclareça-se que se trata de ação sobre tributação em plano de aposentadoria complementar). 11.
Diante do exposto, irreparável a decisão monocrática proferida pelo Relator. 12.
Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, para lhe negar provimento.(EDRCIJEF 0000421-71.2019.4.01.9340, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 29/04/2020).
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões concessivas e denegatórias de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
MÉRITO A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado.
A Autora recebe o benefício de pensão por morte previdenciária NB 187.499.424-0, desde 31/08/2019.
Anteriormente, gozava do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA / BPC-LOAS de NB 700.710.391-0 desde 28/12/2013, benefício, este que foi mantido até 30/08/2019, sendo cessado após requerimento e aprovação do pedido de pensão por morte.
A parte autora afirma que, ante a inacumulabilidade dos benefícios de pensão por morte e BPC-LOAS além de cessar o benefício de BPC-LOAS, o INSS teria entendido que a parte Autora deveria devolver os valores que recebeu a título de BPC-LOAS após a concessão da pensão por morte, gerando assim um débito em nome da Autora no valor aproximado de R$ 54.684,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
Ato contínuo teria começado a efetuar descontos mensais no benefício recebido pela parte Autora na ordem de 30% do valor do benefício, correspondente a R$390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos).
Aduz que a conduta do INSS ao gerar complemento negativo em nome da Autora e efetuar descontos a esse título no benefício de pensão por morte por ela recebido mostra-se ilegal, porquanto os valores recebidos pela agravante a título de BPC-LOAS possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
Preceitua o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já a tutela de evidência pode ser concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas, para tanto, necessária se faz a comprovação de algum dos requisitos: i) caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; ou ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, CPC).
No presente caso não há demonstração de que o débito em nome da autora seja decorrente do recebimento do LOAS, não há sequer juntada nos autos do processo administrativo em sua totalidade para que se verifique a demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC.
Deste modo, entendo que sem o contraditório da autarquia previdenciária não é possível analisar o caso concreto, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente recurso de medida cautelar cível como agravo de instrumento, indefiro a medida cautelar; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
29/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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