TRF1 - 1018836-52.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo 1018836-52.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a,s) Recorrido(a,s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Incidente de Uniformização.
Brasília, 4 de dezembro de 2023.
HELENO RAMOS DA SILVA PESSOA Servidor.
Mat.
DF1400871 -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DE LIMA NOBRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1018836-52.2022.4.01.3400 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI N. 12.777/2012.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
FUNÇÃO COMISSIONADA.
ENTENDIMENTO DO STF.
VPNI.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESSALVADA EXONERAÇÃO DO CARGO.
RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto por LUIS CLAUDIO DE LIMA NOBRE em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Lei n. 12.777/2012.
A sentença consignou em sua fundamentação: [...] A controvérsia paira acerca do direito do autor em perceber as diferenças salariais, ante alegada redução salarial sofrida durante o ano de 2013, em razão da implementação da Lei n. 12.777/12, Plano de Cargos e Salários da Câmara dos Deputados.
Sem razão o requerente. É cediço a legislação pertinente somente estabelece serem irredutíveis as vantagens de caráter permanente e ligadas ao exercício do cargo ou emprego.
De sorte que não há se falar em inconstitucionalidade na sistemática do pagamento da gratificação, objeto dos autos.
Confira-se entendimento jurisprudencial pacificado no TRF: [...] A parte recorrente aduz: [...] Todavia, a sentença de mérito indeferiu o pleito, alegando que a parte autora pleiteava a inconstitucionalidade ou a ilegalidade na forma como se calculava a gratificação pela Lei n. 12.777/2012.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA!! No caso em comento, discute-se o reconhecimento e pagamento das diferenças salariais ao recorrente, em razão de que, no ano de 2013, houve redução salarial ocasionada pela publicação da lei n. 12.777/2012.
Eis a fundamentação da MM.
Magistrada, in verbis: [...] Verifica-se, Excelências, que a MM.
Magistrada utilizou, em sua fundamentação, o entendimento jurisprudencial do TRF-1 o qual foi emitido em caso em que um técnico legislativo da Câmara dos Deputados pretendia preservar a forma de cálculo da gratificação de atividade legislativa (GAL) e, para tanto, pleiteava a inconstitucionalidade ou a ilegalidade na forma como se calculava a referida gratificação pela Lei n. 12.777/2012 (Processo nº 0056845-47.2015.4.01.3400).
Nesse caso em comento, o técnico legislativo não teve decréscimo remuneratório, posto que suas diferenças salariais foram pagas na forma de VPNI.
Veja, Excelência, que no próprio entendimento do TRF1, o qual fundamenta a sentença da MM.
Magistrada, o relator assim dispõe: [...] Excelências, a sentença não merece ser mantida, pois, às folhas 4, 5 e 6 da petição inicial, fica demonstrado, com base nos contracheques e nos cálculos elaborados pelo Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados (ID 1006136251), que o recorrente suportou durante todo o ano de 2013 um decréscimo na sua remuneração mensal de R$ 824,05 (3,22% da sua remuneração anterior).
Este cálculo é reproduzido de forma simplificada na tabela a seguir apresentada.
Ressalta-se, ainda, que o recorrente durante todo o ano de 2013 permaneceu na mesma função que ocupava em 2012 (Assistente de Controle Interno, da Secretaria de Controle Interno), com alteração apenas do número da função (FC-06 para FC-02), em razão da reestruturação da carreira.
Porém, em seu caso, não houve a manutenção do pagamento das diferenças, sob a forma de VPNI, de forma a garantir a irredutibilidade de seus vencimentos.
Cabe mencionar ainda que, em caso idêntico ao do recorrente (Processo nº 0003456-45.2018.4.01.3400), a MM.
Magistrada entendeu que a alteração prevista na Lei nº 12.777/2012 provocou decesso remuneratório ao servidor, em especial quanto aos valores pagos a título de gratificação legislativa.
Em face disso, julgou procedente o pedido para declarar o direito à percepção da VPNI, no montante correspondente à diferença de valores referente à Gratificação de Atividade Legislativa, até que seja absorvida da forma prevista no art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.777/2012.
Segue a seguir a decisão mencionada. [...] No caso dos autos, os contracheques juntados aos autos demonstram que o recorrente percebeu, em dez/2012, a gratificação de atividade legislativa no montante de R$ 8.975,53, passando a R$ 8.001,05 a partir de janeiro/2013.
Tem direito, portanto, à percepção de VPNI referente à diferença, a ser absorvida conforme sua progressão na carreira ou diante dos reajustes posteriores.
Ainda houve decréscimo na Função Comissionada, a qual o Recorrente percebia R$ 4.275,70 em dez/2012 e passou a perceber 3.200,00 em jan/2013.
Neste sentido, é ampla a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que aplica o princípio da irredutibilidade de vencimentos para ordenar pagamento de vantagem pessoal ao servidor, como é o caso do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.075-MC (ADI 2.075-MC, Rel. min.
Celso de Mello, Pleno, DJ 27/6/2003), cuja ementa segue reproduzida sem grifos no original: [...] À época dos fatos, a Câmara dos Deputados considerou que em virtude de a diminuição promovida afetar parcela referente à investidura em cargos de livre nomeação, tal parcela não seria alcançada pela proteção constitucional.
Nesse sentido, a adoção dessa interpretação tem como base a inexistência de direito adquirido à preservação da função, levando ao entendimento de que o princípio da irredutibilidade não seria aplicável.
Essa foi também a base da defesa apresentada pela Advocacia Geral da União (ID. 1201290286).
Entretanto, como será evidenciado a seguir, esse entendimento não se sustentou quando submetido ao exame de diversos julgamentos no Pretório Excelso, sendo por isso a decisão revertida pela própria Câmara dos Deputados em despacho do seu Primeiro Secretário.
Apesar disso, o juiz de primeiro grau não abordou a ampla jurisprudência invocada pelo autor e por isso reproduzida a seguir neste recurso inominado. [...] Convencido pela jurisprudência apresentada, o Chefe da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, em parecer emitido em 2018 no processo administrativo 5142/2016, fls. 388 a 390 (ID. 1006136259, páginas 4 a 6), em resposta a recurso administrativo efetuado pelos servidores afetados à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, modificou o entendimento da Câmara dos Deputados a respeito da questão suscitada, posicionando-se pelo provimento do recurso e dando razão aos servidores, trecho ao qual é reportado: [...] A controvérsia no presente caso diz respeito à existência de decréscimo remuneratório diante da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, assegurada constitucionalmente.
O decréscimo remuneratório alegado pelo autor decorre da aplicação da Lei n. 12.777/2012, que reestruturou o plano de cargos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados.
No caso em análise, denota-se que o decesso decorre das alterações promovidas no tocante à função comissionada (doc. 321259714 fl. 18): A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados proveu recurso administrativo para reconhecer que a garantia da irredutibilidade de vencimentos abrange as funções de confiança e os cargos em comissão.
Cita julgados do STF: RE 378932-5/PE e AgR no RE 518956/RN.
Apesar do provimento do recurso administrativo (o requerimento administrativo é de 2016 e a decisão do recurso administrativo é de 2018), essa decisão não foi publicada no Boletim Administrativo da Casa, como também não foram efetuados os pagamentos devidos, restando suspensa a prescrição desde a data do requerimento.
Nesse prisma, não resta evidenciada a prescrição.
No julgamento do RE nº 378932-5/PE, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos abrange as parcelas de função gratificada ou cargo em comissão, enquanto o titular estiver em exercício da função comissionada, ressalvada a possibilidade de exoneração a qualquer tempo.
O acórdão restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRANSFORMAÇÕES DE FUNÇÕES COMISSIONADAS.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL.
Tendo em vista a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, não poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
Na oportunidade, restou vencido o Ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento restou assim explicitado: [...] Sr.
Presidente, o que me parece fundamental para a presente discussão é a extensão que a Constituição pretendeu dar à garantia de irredutibilidade.
Em 1991, data do fato legislativo (edição da Lei nº 8.168 que deu ensejo à redução atacada pelos recorridos), a redação do art. 37, XV, era: “os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e §2º, I.”.
Adianto que não me vinculo à distinção doutrinária de Hely Lopes Meirelles entre “vencimento” e “vencimentos” que, respectivamente, diriam respeito ao valor pago pelo exercício do cargo efetivo e à remuneração total do servidor.
A falta de uniformização terminológica do texto constitucional não autoriza esse entendimento, e repercute também na obra do autor citado, que dois parágrafos abaixo do trecho sobre a distinção mencionada faz a seguinte afirmação: “Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 425-426).
Fato é que não havia na redação original do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, indicação expressa sobre a aplicabilidade da irredutibilidade à retribuição adicional devida aos servidores efetivos ocupantes de funções de confiança, ressalvada, obviamente, a irredutibilidade da parcela referente ao cargo efetivo.
Esse dado é relevante para se entender que a irredutibilidade pretendida nos autos não pode ser verificada isoladamente, mas em relação ao conjunto de preceitos constitucionais que regem a Administração Pública e o servidor.
Dois fundamentos constitucionais vinculam a leitura da irredutibilidade de vencimentos: o princípio da legalidade, e a distinção constitucional entre o corpo estável e o corpo transitório de servidores na Administração.
A própria Constituição estabelece diferença entre o regime dos ocupantes de cargo efetivo e o dos ocupantes de funções de confiança, e essa distinção tem uma razão relativamente simples.
Ao definir que as funções de confiança se destinam exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento, a Constituição sujeitou a existência dessas funções à conformação da organização administrativa, intrinsecamente transitória, e assim propositadamente não engessada pelo texto constitucional.
Se a estrutura de direção, chefia e assessoramento varia conforme a alteração da organização da Administração face a necessidades conjunturais, é natural. que a Constituição atribua a essas funções regime diferenciado.
Assim, a garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos (CF, artigo 37, XV) se completa pela garantia constitucional da estabilidade (CF, artigo 41).
No caso em exame, os autores ocupavam funções de confiança.
Não tiveram reduzida a parcela referente à remuneração pelo cargo efetivo.
Tiveram apenas redução na parte adicional referente ao exercício de função de confiança, redução essa decorrente da alteração do regime legal que regia essas funções. ...
Assim sendo, pedindo vênia ao ilustre Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, entendo como insustentável a pretensão de se estender a proteção do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos aos ocupantes de funções de confiança. É que essas funções, por se revestirem das características da transitoriedade, precariedade, demissibilidade ad nutum, não são vocacionadas a assegurar vantagens permanentes ao servidor, salvo determinação expressa da lei, o que não é o caso dos autos. [...] grifado Nesse sentido, considerando-se que houve decesso remuneratório, quando considerada a função comissionada exercida pelo autor, é devido o pagamento das diferenças decorrentes do decesso remuneratório verificado no ano de 2013, nos termos pleiteados na inicial.
Ressalva do entendimento pessoal da relatora, eis que a garantia diz respeito apenas aos valores do cargo efetivo ocupado pelo servidor, na mesma linha do voto vencido do Ministro Joaquim Barbosa acima delineado.
Sobre as parcelas pretéritas incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da vigência da EC 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal, à unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF.
Brasília – DF, 26.10.2023. -
24/10/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:08
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 00:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 16:21
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA NOBRE Advogado do(a) RECORRENTE: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1018836-52.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-10-2023 Horário: 15:00 Local: 1ª Turma Recursal - Observação: A sustentação oral deverá ser requerida por meio de e-mail: [email protected] ou por contato telefônico 3521-3201 e 3521-3202 até 14h50 do dia da sessão de julgamento presencial nas hipóteses previstas em lei, desde que o processo não esteja na fase de embargos de declaração ou refira-se a agravo de instrumento sem pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 58 e 60 do Regimento Interno do TRF1. -
19/10/2023 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:50
Incluído em pauta para 26/10/2023 15:00:00 1ª Turma Recursal.
-
25/09/2023 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2023 16:35
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 16:25
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 18/09/2023.
-
16/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 13 de setembro de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1018836-52.2022.4.01.3400 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA NOBRE Advogado do(a) RECORRENTE: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
14/09/2023 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:42
Retirado de pauta
-
13/09/2023 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
11/09/2023 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 20:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/08/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2023 19:19
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DE LIMA NOBRE Advogado do(a) RECORRENTE: EVONIR SOARES VEIGA - DF68381-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1018836-52.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, sem possibilidade de sustentação oral, facultando-se a inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala, observando-se o tempo máximo de 10 minutos.
A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: [email protected].
Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do feito da pauta da sessão virtual, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
As sessões (tele)presenciais de 2023 serão em 26/10 e 14/12. -
20/07/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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