TRF1 - 1055062-47.2022.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1055062-47.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR EXECUTADO: VALDA ALVES DOS SANTOS DECISÃO O art. 513, §3º, c/c o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelecem que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, presume-se intimada a parte executada do despacho proferido nos autos (ID 1990897682), uma vez que ficou demonstrado que mudou e não comunicou ao Juízo o seu novo endereço, conforme certidão dos CORREIOS (ID 1581255352).
Prosseguindo, determino a realização de pesquisa e penhora de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada, com utilização do sistema SISBAJUD, tendo em vista o disposto no art. 523, §3º, do Código do Processo Civil.
Atente-se, como limite, ao valor da execução.
Efetivada a penhora e observado os termos dos arts. 841 e 854, §2º, do Código de Processo Civil, os valores devem ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, para garantia da execução.
Restando infrutífera, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1055062-47.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: VALDA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal devidamente representada, em face de VALDA ALVES DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*08-20 , visando à receber crédito decorrente de contratos de empréstimos.
Junta procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento e também não opôs embargos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquive-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
21/12/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/12/2022 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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