TRF1 - 0001911-80.2013.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001911-80.2013.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BARBOZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA OLIVEIRA LEMES - GO18264 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de processo na fase de execução de julgado que condenou a parte ré, Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar danos morais à autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como honorários advocatícios equivalente ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 1682653466, p. 83-87).
Irresignada. a ré interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, alegando desproporcionalidade do valor da condenação (id. 1682653466, p. 92-98).
Em sessão realizada no dia 12/04/2023, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da CEF, minorando o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação aos juros moratórios, o acórdão consignou que a incidência dos juros de mora, deveriam incidir a partir do evento dano, em consonância com enunciado nº 54 da Súmula do STJ; e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362-STJ).
Antes da remessa dos autos ao juízo de 1º grau, a parte autora requereu o cumprimento do julgado (id. 1682653483), ocasião em que apesentou planilha do cálculo da quantia devida indicando o valor de R$ 43.086,20 (quarenta e três mil, oitenta e seis reais e vinte centavos) referente ao valor principal, acrescido do percentual alusivo aos honorários sucumbenciais, perfazendo um montante de R$ 47.394,82 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Com o retorno dos autos do TRF-1, a ré compareceu nos autos no evento de nº 1776158060, assinalando a quantia devida no patamar de R$ 11.468,60 (onze, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), composta do principal (R$ 10.426,00) e dos honorários (R$ 1.042,60).
Inseriu comprovantes de depósitos bancários e o memorial de cálculo (id. 1776158074 – 1776158076).
Instada para manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela CEF, a parte autora ficou em silêncio.
Os autos vieram conclusos para análise dos cálculos apresentados pelas partes, ocasião em que este juízo verificou que ambos estavam equivocados (id. 2127769636).
A autora utilizou o índice do INPC como indexador da correção monetária, quando deveria ter utilizado o IPCA-E.
A ré, por sua vez, não considerou o disposto no Acórdão em relação aos juros de mora, aplicáveis a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 – STJ.
No final, foi fixada a quantia devida no patamar de R$ 38.298,28 (tinta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte oito centavos).
Intimada para complementar o depósito, a CEF prontamente cumpriu a determinação.
Em contrapartida, impugnou os cálculos apresentados pela contadoria judicial alegando que estes estariam incorretos, pois utilizou-se juros compostos em vez de juros simples, bem como requereu o ressarcimento da quantia depositada a maior (id. 2133930232).
A executada anexou à petição um novo cálculo, elaborado com base em juros simples, no qual o valor total devido à credora é de R$ 23.242,10 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
A exequente, em seu turno, requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores já depositados, argumentando que o direito da autora impugnar o cumprimento de sentença já havia precluído, em razão do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, indicado como termo inicial o dia 28/05/2024 (id. 2135731153).
Vieram-me novamente os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De saída, noto que a exequente se equivoca na contagem do prazo para manifestação da executada.
Em consulta aos registros da aba “Expedientes” do sistema PJe observa-se que a CEF foi intimada da decisão no dia 21/05/2024, tendo sido registrado ciência apenas no dia 03/06/2024, começando a partir desse termo a fluir o prazo para impugnação.
Dessa forma, considerando que a executada inseriu a peça processual no PJe na data 24/06/2024, fica evidente que a manifestação ocorreu em prazo hábil, não havendo que se falar em preclusão temporal.
Convém rememorar, ainda, que decisão foi proferida durante o período de Inspeção Ordinária, que ocorreu nesta Vara Federal entre os dias 20 a 24 de maio do corrente ano, oportunidade em que se efetivou a intimação das partes, não podendo se esquecer que durante a inspeção os prazos processuais ficam suspensos, de acordo com edital publicado com antecedência (anexo).
De qualquer sorte, mesmo que se considerasse precluso o direito da devedora de impugnar o valor da quantia devida, a correção monetária é matéria de ordem pública podendo ser aplicada ou corrigida pelo juiz de ofício.
Isso se deve, essencialmente, à vedação do enriquecimento sem causa (STJ, AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009).
Assim, os cálculos apontados pela CEF devem ser analisados por este julgador.
III- DA QUANTIA DEVIDA A executada aduz que o cálculo apresentado na decisão judicial está incorreto, pois utilizou juros compostos em vez de juros simples.
Apresenta um novo cálculo utilizando juros simples, o que resulta em um valor menor a ser pago à autora.
A CEF informa que já realizou dois depósitos judiciais um no valor de R$ 11.468,60 e outro no importe de R$ 38.298,28.
Dessa maneira, a devedora argumenta que, considerando o novo cálculo e os depósitos já efetuados, há um depósito a maior de R$ 28.849,78, que deve ser ressarcido à instituição.
Pois bem.
Analisando as contas demonstrada, entendo que em parte a Caixa Econômica Federal tem razão.
Explico.
De fato, há um equívoco nos cálculos elaborados pela contadoria judicial que capitalizou juros compostos sobre os juros moratórios, em desconformidade do enunciado nº 54 da Súmula do STJ que orienta a aplicação de juros simples.
Por outro lado, a conta apresentada pela executada não está totalmente correta, isso porque, consoante aponta o Manual de Cálculos do CJF de 2022, tratando-se de devedor não enquadrado com Fazenda Pública, cujos cálculos da obrigação tenha termo a quo da correção monetária e dos juros de mora diferentes, deve-se aplicar a taxa Selic descontada do IPCA para o período de juros sem correção.
Ou seja, fixado o termo inicial, tem-se que, nos juros de mora, utilizar-se-á a taxa Selic a partir de 12/2021, decotada do valor do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Portanto, FIXO a quantia devida no montante de R$ 27.694,59 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 25.176,90 referentes ao valor do dano moral, acrescido de R$ 2.517,69 de honorários de sucumbência, conforme o resumo de cálculos em anexo.
IV- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em razão do exposto, INTIMEM-SE as partes acerca do teor dessa decisão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo recurso ou pedido que enseje a decisão desse juízo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Gerente da Caixa Econômica Federal (Ag. 0565), solicitando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a transferência da quantia equivalente a R$ 27.694,59 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) da conta judicial 0565.005.86403041-3 (conta de origem) para a conta nº 0565.001.00015926-4 (conta de destino), de titularidade de Keila Oliveira Lemes, inscrita no CPF sob o nº *92.***.*79-49.
Somente após o cumprimento da diligência anterior autorizo a restituição do saldo remanescente da conta 0565.005.86403041-3, bem como do saldo integral das contas 0565.005.86402653-0 e 0565.005.86402654-8 (respectivamente, id’s. 1776158074 e 1776158075) em favor da executada.
Para isso, a CEF fica autorizada a apropriar-se administrativamente dos aludidos valores, servindo-se de cópia desta decisão como Alvará de Levantamento.
Por fim, exauridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2019 03:34
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/02/2016 11:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/02/2016 14:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/02/2016 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE AUTORA ORA APELADA
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02/12/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/11/2015 07:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/11/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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25/11/2015 18:52
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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25/11/2015 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2015 13:21
Conclusos para despacho
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26/08/2015 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Apresentada pelo réu
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21/08/2015 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2015 17:55
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/08/2015 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/08/2015 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/06/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/06/2015 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2015 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2015 11:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/04/2015 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2015 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/04/2015 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/04/2015 18:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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06/04/2015 13:31
Conclusos para decisão
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12/03/2015 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/02/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/02/2015 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/02/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/02/2015 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2015 14:44
Conclusos para despacho
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10/02/2015 14:39
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA - PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELA CEF
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02/02/2015 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/01/2015 13:34
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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29/01/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/01/2015 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/01/2015 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2014 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2014 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
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25/09/2014 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2014 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição cef
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11/09/2014 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2014 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/08/2014 07:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/08/2014 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2014 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2014 15:22
Conclusos para despacho
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25/07/2014 09:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/07/2014 16:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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17/07/2014 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/07/2014 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/06/2014 10:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/05/2014 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2014 18:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - REALIZADA RETIFICACAO CONFORME DETERMINACAO DE FLS.
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14/02/2014 15:36
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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14/02/2014 15:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/02/2014 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2014 14:05
Conclusos para despacho
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17/12/2013 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pela parte autora.
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17/12/2013 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/12/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO V, Nº 236
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02/12/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/11/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/11/2013 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2013 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2013 16:30
Conclusos para despacho
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21/10/2013 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2013 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/10/2013 14:46
INICIAL AUTUADA
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21/10/2013 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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