TRF1 - 1002195-22.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002195-22.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625, TULIO LEONARDO SALVINO SILVA - GO64837, DANIEL FRANCO SILVA SOARES DA COSTA - GO51440 e JACKSON ANDREW NASCIMENTO SOUSA - GO55800 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (EMERSON PATRICIO DOS SANTOS, Endereço: NOVA AMERICA, SN, QD 118 LT 31 CS 02, MAYSA, TRINDADE - GO - CEP: 75380-444) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002195-22.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625, TULIO LEONARDO SALVINO SILVA - GO64837, DANIEL FRANCO SILVA SOARES DA COSTA - GO51440 e JACKSON ANDREW NASCIMENTO SOUSA - GO55800 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA, pelos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c RDC-ANVISA nº. 46, de 28/08/2009 (cigarros eletrônicos), em concurso material (art. 69, do Código Penal).
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 15 de maio de 2023, por volta das 16h30min, na rodovia BR-364, km 95, no município de Cachoeira Alta/GO, EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA foram flagrados, agindo de forma livre, com consciência e vontade, praticando fato assimilado, em lei especial, a contrabando, ao transportarem 60 (sessenta) cigarros eletrônicos de origem estrangeira, desacompanhadas da regular documentação de importação, em infração às medidas de controle fiscal Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas acima, EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concorreram para a ilusão de impostos devidos pela entrada de brinquedos no território brasileiro.” Auto de Prisão em Flagrante nº 1002065-32.2023.4.01.3507.
Denúncia recebida em 17/07/2023, nos termos da decisão de ID 1705116959.
Citado, EMERSON PATRÍCIO ofereceu resposta à acusação, por meio de advogado constituído, pugnando pela apresentação das razões de defesa em momento oportuno (id 1723338961).
Citado, SILVIO apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, pugnando pelo reconhecimento da insignificância quanto ao delito de descaminho (id 1739288548).
Decisão de ID 1739919566 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Decisão de id 1770558069 indeferiu os pedidos de revogação das prisões preventivas de ambos os réus.
Em audiência realizada em 12/09/2023, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação VINÍCIUS BARBOSA PRADO e TÉRCIO MIGUEL JANUÁRIO JÚNIOR, bem como realizado os interrogatórios dos réus (ata de id 1810920655).
Alegações finais pelo réu SILVIO apresentadas no id 1815324186.
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação dos réus nos moldes da denúncia (id 1845614652).
Alegações finais pelo réu EMERSON PATRÍCIO apresentadas no id 1845706149. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputam-se aos réus a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Em síntese, o delito consiste: “pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”, no caso, cigarros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, além do delito de descaminho tipificado no art. 334 do Código Penal.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
Por exemplo, o contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
O delito de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal ) não contém norma penal em branco, ou seja, para que o agente incorra na conduta tipificada, não é exigível a complementação por outra norma, bastando o fato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
De plano, vale ponderar que, houve a concorrência de ambos os réus para a prática dos dois crimes (contrabando e descaminho), sendo irrelevante a comprovação de propriedade das mercadorias apreendidas e comprovado o auxílio mútuo.
Ademais, pela extensa relação de crimes antecedentes praticados pelos réus, inconcebível a tese de ausência de dolo.
O dolo configurado, nesse caso, é o dolo eventual: o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, e, portanto, prevendo o resultado lesivo de sua conduta, toma medidas para se certificar que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso, não se importando com o resultado.
No que tange aos cigarros eletrônicos, a Resolução n.º 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos.
No que tange à materialidade de ambos os crimes, esta restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Informação de Polícia Judiciária n.º 1957348/2023 (Num. 1641456869 - Págs. 9-18); pelo Termo de Apreensão n.º 1957380/2023 (Num. 1641456869 - Pág. 40); pelo Boletim de Ocorrência (B.O) n.º 1425415230515161535 (Num. 1641456869 - Págs. 87-99) e pelo Laudo n.º 502/2023 - SETEC/SR/PF/GO (Num 1641456869, Págs. 104-108).
Para além das provas de materialidade, consubstanciadas notadamente no auto de prisão em flagrante e nos laudos periciais que constataram a origem estrangeira dos cigarros apreendidos e demais mercadorias, as provas testemunhais corroboraram para a elucidação dos fatos.
A testemunha de acusação, Vinícius Prado, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, se recorda que estavam em patrulhamento momento em que fizeram abordagem do veículo.
Os indivíduos falaram que estavam vindo de Ponta Porã e que havia grande quantidade de brinquedos e cigarros eletrônicos dentro do veículo e que o destino era Goiânia.
Se recorda que os réus falaram de valores individualizando a compra de cada um.
Um teria gasto sete mil reais e outro 10 mil reais.
Não se recorda de quem eram as mercadorias individualizadas.
Os réus não apresentaram resistência à abordagem.
A testemunha de acusação, Tércio Miguel, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, se recorda que estavam patrulhando e consultaram o licenciamento da Kombi, que estava atrasado.
Na abordagem os ocupantes informaram que estavam trazendo mercadorias, momento que foram constatados brinquedos e cigarros eletrônicos.
Se recorda que os réus falaram em valores, um informou o valor de R$10.000,00 e outro R$7.000,00.
Os produtos não estavam escondidos, ao abrir a porta do veículo já eram percebidos.
Eram vários fardos de mercadorias oriundas do Paraguai.
Chegaram a abrir os fardos para constatar o tipo de mercadoria.
O Emerson disse que os cigarros não eram dele, era apenas uma encomenda de outra pessoa.
Em seu interrogatório, EMERSON atualizou seus dados pessoais, disse ser autônomo e trabalhar em feira, com renda mensal de aproximadamente R$2.500,00.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que é verdade que estava na Kombi em companhia de SILVIO e vinham de Ponta Porã.
Eram brinquedos que eram de SILVIO e pegou uma encomenda para ganhar uma quantia em dinheiro.
Disse que a sacola era sua, mas até então não sabia o que tinha dentro.
Foi até lá para comprar, mas era feriado.
Um rapaz o abordou para trazer os cigarros e recebeu 150 reais para isso.
Conhece o rapaz do camelódromo.
Os cigarros e os brinquedos eram para Goiânia.
Já realizou viagens para o Paraguai.
Geralmente fazia compra de tapetes para vender na feira.
A Kombi era de SILVIO.
O depoente que estava dirigindo o veículo.
Não tinha nenhuma participação nos brinquedos.
Não sabia que os cigarros eram proibidos, pois sempre fez o transporte de outros tipos de mercadoria.
Em seu interrogatório, SILVIO atualizou seus dados pessoais, disse ser motorista e ganhar em média R$3.000,00.
Já foi processado por ter sido motorista de um ônibus com passageiros que transportavam anabolizantes e maconhas dentro de mercadorias.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que estava na Kombi e na companhia de Emerson.
Transportava apenas brinquedos.
A Kombi era sua.
EMERSON tinha uma sacolinha de plástico e que não sabia do que se tratava.
Quando foram para Ponta Porã estavam em outro carro.
Trouxe a Kombi porque fez a troca do motor.
Quando encontrou EMERSON ela já estava com a sacola.
Achou que eram perfumes.
Em outras viagens que fez, sempre trouxe tapetes e brinquedos.
Nas ocorrências passadas, as mercadorias eram de passageiros de ônibus, mas acabou sendo autuado por isso, pois era o motorista.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada aos réus, os quais tinham plena ciência de que transportavam mercadorias proibidas e sem o recolhimento de impostos, advindos do Paraguai.
Vale ponderar, por fim, que não obstante a quantidade de cigarros apreendidos estar abaixo do limite considerado para fins de reconhecimento do princípio da insignificância (mil maços), nos termos da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da conduta é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação (nesse sentido: STJ - REsp: 1977652 SP 2021/0396795-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023).
No mesmo raciocínio, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância também quanto ao crime de descaminho.
Observa-se, portanto, não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta dos acusados ou causas que afastem a culpabilidade destes, porquanto eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e de que lhe eram exigidas condutas diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA, pelos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c RDC-ANVISA nº. 46, de 28/08/2009 (cigarros eletrônicos), em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) réu EMERSON PATRICIO DOS SANTOS 1.1) quanto ao delito do art. 334-A do CP.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros.
O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui diversas anotações na pesquisa de antecedentes. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão qualificada, razão pela qual, reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime de contrabando.
DO CONCURSO FORMAL No presente caso, foram cometidos dois delitos em concurso formal.
Considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, deixo de proceder à dosimetria do delito previsto no art. 334 do CP, porquanto não passaria do mínimo legal (01 ano de reclusão).
Tendo sido cometidos dois (02) crimes, aumento a reprimenda fixada para o delito mais grave em 1/6, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 15/05/2023, permanecendo o réu preso até o cumprimento do alvará de soltura expedido no bojo do APF 1002065-32.2023.4.01.3507.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o a pena definitiva resultou em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que corresponde a 850 (oitocentos e cinquenta) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 850 (oitocentos e cinquenta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP). 2.) réu SILVIO SOUZA SILVA 2.1) quanto ao delito do art. 334-A do CP.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui diversas anotações na pesquisa de antecedentes. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
In casu, ausente circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão qualificada, razão pela qual, reduzo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime de contrabando.
DO CONCURSO FORMAL No presente caso, foram cometidos dois delitos em concurso formal.
Considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, deixo de proceder à dosimetria do delito previsto no art. 334 do CP, porquanto não passaria do mínimo legal (01 ano de reclusão).
Tendo sido cometidos dois (02) crimes, aumento a reprimenda fixada para o delito mais grave em 1/6, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 15/05/2023, permanecendo o réu preso até o cumprimento do alvará de soltura expedido no bojo do APF 1002065-32.2023.4.01.3507.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o a pena definitiva resultou em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que corresponde a 850 (oitocentos e cinquenta) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 850 (oitocentos e cinquenta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
Em relação aos cigarros e mercadorias apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação das CNHs dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002195-22.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EMERSON PATRICIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FRANCO SILVA SOARES DA COSTA - GO51440, TULIO LEONARDO SALVINO SILVA - GO64837, SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625 e JACKSON ANDREW NASCIMENTO SOUSA - GO55800 DECISÃO Em foco pedido de relaxamento de prisão de SILVIO SOUZA SILVA (id 1760775085) e revogação de prisão preventiva de EMERSON PATRICIO DOS SANTOS (id 1761929063).
SILVIO aduz, em síntese, que (i) estava na posse de brinquedos, sendo que a sua conduta se amolda ao crime de descaminho; (ii) crime afiançável que não justifica o manejo da prisão preventiva; (iii) que o crime ocorreu em 12/05/2023 e, até o presente momento, o MPF manteve-se inerte ao prosseguimento do feito; (iv) o acusado é diabético e depressivo, necessitando de cuidados médicos que não são oferecidos de forma apropriada pela unidade prisional; (v) audiência de instrução não se realizou ante a ausência das testemunhas de acusação.
Pugna, ao final, a revogação da preventiva por ser crime de descaminho, pelo excesso de prazo e pelo quadro grave de saúde.
EMERSON, por sua vez, aduz, em síntese, que (i) é primário e encontra-se preso há mais de três meses; (ii) nos dois processos que tramitam em seu desfavor junto à Justiça Estadual, o primeiro foi absolvido e o segundo encontra-se em grau de recurso; (iii) os demais processos relacionados na IPJ ou são muito antigos ou houve absolvição pelo princípio da insignificância; (iv) não existência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva; (v) o réu possui sob sua guarda duas netas, sendo o responsável pela alimentação.
Pugna, ao final, pela concessão da liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ID 1689688450). É o relatório.
Passo a decidir.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal.
Segundo o STJ “A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”. (STJ - RHC: 114227 PB 2019/0171357-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No caso dos autos, verifico que não há demora injustificável da prestação jurisdicional, uma vez que os réus foram presos em maio de 2023, com audiência de instrução designada para 07 de agosto de 2023, sendo esta adiada pela imprescindibilidade da oitiva das testemunhas de acusação. (vide ata de id 1748802595).
Conforme já decidido por este juízo, há indícios de que os custodiados fazem do crime seu meio de sobrevivência, especialmente pelos registros criminais antecedentes evidenciados na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1957348/2023.
A despeito de suas alegações, entendo que a habitualidade delitiva denota a personalidade de ambos os réus voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública e da ordem econômica.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na espécie, considerando-se a acusação pela prática dos delitos de furto qualificado e associação criminosa, a medida extrema foi imposta tendo como principal fundamento o fato de que os antecedentes criminais do paciente, o qual seria reincidente específico, "demonstram que o [agente] tem uma extensa ficha criminal, iniciada em 1979, sem interrupções até a presente data.
São mais de 30 anotações, todas por crime contra o patrimônio, a grande maioria por furto qualificado, havendo também roubo e receptação.
Ademais, [...] nos autos do processo 0000166-96.2012.8.19.0037, o recorrido não cumpriu as condições da suspensão da pena, não obstante tenha sido intimado". 3.
Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" ( HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). 5.
A tese de que o paciente é idoso (63 anos) e que por isso correria maior risco de contaminação por covid-19 no ambiente do cárcere não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (destaque nosso) (STJ - HC: 707394 RJ 2021/0370716-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) De outro lado, dispõe o art. 318 do CPP que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Apesar da alegação de que SILVIO é diabético e depressivo, não há informações de que este teve atendimento médico negado pela unidade prisional, prestado de forma ineficiente ou que se encontra extremamente debilitado.
A defesa de EMERSON, por sua vez, alegou que este é o responsável legal pelas netas menores, no entanto, anexou declaração pública prestada, poucos dias após sua prisão, de forma unilateral por sua filha perante o 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia, documento que não possui força como instrumento de guarda legal das menores.
Assim, verifico que as defesas não apresentaram elementos capazes de mitigar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Diante desse contexto, a manutenção das prisões preventivas, como forma de fazer cessar a prática criminosa e evitar a reiteração delitiva, é fundamento suficiente para a ordenação e preservação da constrição processual, razão pela qual, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva dos custodiados.
Intime-se imediatamente os presos e seus advogados.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
DESIGNO nova audiência de instrução para o dia 12 de setembro de 2023, às 17h00.
A audiência se realizará de forma telepresencial, com a utilização da plataforma TEAMS.
Oficie-se à Unidade Prisional de Jataí para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se o réu SILVIO SOUZA SILVA recebeu ou está recebendo acompanhamento profissional para tratamento/acompanhamento do seu quadro de saúde (diabetes e depressão), conforme alegado no id 1760775085 – pág 11.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal em Substituição -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002195-22.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO29625, TULIO LEONARDO SALVINO SILVA - GO64837, DANIEL FRANCO SILVA SOARES DA COSTA - GO51440 e JACKSON ANDREW NASCIMENTO SOUSA - GO55800 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ÉMERSON PATRÍCIO DOS SANTOS e SILVIO SOUZA SILVA, em razão da suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) nos artigos 334, caput, e 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 c/c RDCANVISA nº. 46, de 28/08/2009 (cigarros eletrônicos), em concurso material (art. 69, do Código Penal) do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/7/2023 (ID 1705116959).
Citado(s), o(s) réu(s) apresentou(aram) resposta à acusação, por meio de advogados constituídos (Ids. 1723338961 e 1739288548).
Em relação ao réu ÉMERSON PATRÍCIO DOS SANTOS, este se reserva ao direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução, momento o qual se resguarda para futuros apontamentos e para pleitear a absolvição do réu.
Quanto ao réu SILVIO SOUZA SILVA, este requer o reconhecimento do crime de descaminho, nos moldes do artigo 334 do Código Penal, bem como a aplicação do princípio da insignificância com a consequente absolvição do acusado.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Em relação à aplicação do princípio da insignificância, ainda que não haja, contra o réu SILVIO SOUZA SILVA, condenação criminal transitada em julgado, verifica-se que ele claramente se dedica com habitualidade a condutas criminosas conforme documentos juntados no inquérito policial (id. 1641456869, fls. 15/16), não sendo possível ser realizada a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 7/8/2023, às 17h (horário de Brasília).
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 03 (três) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Cópia da presente servirá como Ofício à Unidade Prisional de Jataí para o devido agendamento da videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/05/2023 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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