TRF1 - 1008224-37.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária NACIONAL TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) recolhe indevidamente contribuição previdenciária e RAT incidentes sobre as seguintes verbas indenizatórias: (a.1) aviso prévio indenizado; (a.2) os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio doença; (a.3) auxílio-maternidade; e (a. 4) vale transporte; (b) não cabe o recolhimento de contribuição previdenciárias sobre as aludidas verbas salariais, devido à natureza indenizatória; (c) o indébito referente ao últimos de 5 (cinco) anos soma a quantia de R$ 98.416,35 (noventa e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), conforme os cálculos elaborados. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente, a concessão de tutela de evidência: (a.1) para autorizar a exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Previdenciária devida às Entidades (terceiros) e da Contribuição para o Risco de Acidente de Trabalho o valor das verbas indenizatórias (Aviso prévio indenizado; Primeiros 15 dias que antecedem o auxílio doença; Auxílio-Maternidade e Vale-Transporte) pagas aos empregados; e (a.2) para determinar que a UNIÃO se abstenha de lançar, autuar ou inscrever em Divida Ativa e/ou em Cadastro de Inadimplentes a autora, tendo como base os fatos geradores questionados na presente ação; (b) a confirmação da tutela de evidência; (c) a restituição ou a compensação do valor de R$ 98.416,35 (noventa e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), recolhido indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. 3.
A inicial foi recebida, oportunidade em que tutela de evidência foi indeferida (ID 1640704866). 4.
A UNIÃO apresentou resposta reconhecendo a inexigibilidade do tributo (ID 1664584971). 5.
Não houve interesse em produzir provas. 6.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/09/2023. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
Busca a empresa autora a desoneração de contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio doença, auxílio-maternidade e o vale transporte. 10.
Não há resistência da União quanto à questão de fundo da ação (inexigibilidade do tributo e o direito à restituição ou à compensação), nem em relação ao montante do indébito cobrado na presente ação. 11.
Em julgado recente de lavra do Desembargador Federal Novély Vilanova, a oitava turma do TRF1 resumiu o contemporâneo entendimento da jurisprudência acerca da incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas pelo empregador.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, PARA O GILRAT E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO. 1.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas/gozadas - Idem recurso especial. - aviso prévio indenizado - Idem recurso especial. - férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. - auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.125.481-SP, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 05.12.2017. - salário-família - REsp 1.598.509-RN, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. - "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição" - Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). - prêmio-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada: REsp 712.185 - RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 08.09.2009. - gratificações e prêmios eventuais - Resp 1.275.695-ES, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015.
Contribuição de terceiros 2.
Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149).
Ela tem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária: a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos (Lei 8.212/1991, art. 22/I).Se essa última contribuição não incide sobre verbas indenizatórias, estas devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros e para o SAT/RAT. 3.
Também conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: - adicionais noturno - - REsp 1.358.281-SP, representativo da controvérsia, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. - adicional de sobreaviso - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. - adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. - adicional de transferência ou auxílio-mudança de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT - REsp 1.217.238 - MG, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.12.2010. - salário-maternidade - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 13.03.2014. - 13º salário - "É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º" (Súmula 688 do STF). - férias gozadas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. - repouso semanal remunerado - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017.
Compensação 4.
A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ). 5.
Apelação da União/ré desprovida.
Apelação da autora e remessa necessária parcialmente providas.(TRF-1 - AC: 074050892015401340000740508920154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019). 12.
Quanto às verbas não expressamente colacionadas no julgado acima (aviso prévio indenizado e auxílio transporte), deve ser complementado o entendimento segundo a jurisprudência mais atual do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2.
Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4.
Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016).
No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1566704 2015.02.88270-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.AUXÍLIO TRANSPORTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O tribunal de origem alinhou-se a orientação jurisprudencial desta Corte, ao determinar oafastamento da incidência de SAT/RAT e de Contribuição a terceiros sobre os valores recebidos a título de auxílio transporte.
Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1904741/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). 13.
Portanto, não incide a contribuição previdenciária patronal e contribuições parafiscais destinadas a terceiros, no que tange às seguintes verbas: (a) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (auxílio-doença); (b) aviso prévio indenizado; (c) auxílio transporte (vale transporte) e (d) salário-maternidade. 14.
Reconhecida como indevida a exação, a parte tem direito à restituição do indébito ou à compensação dos tributos recolhidos indevidamente. 15.
A parte autora apresentou documentos (ID’s 1637451382, 1637451354, 1637451360, 1637451382, 1637473382) e cálculos quantificando um indébito tributário de R$ 98.416,35 (noventa e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) (ID 1637473375), correspondente ao últimos 05 (cinco) anos.
A UNIÃO, em sua resposta, declarou expressamente que não contesta a pretensão deduzida na inicial (ID 1664584971).
Assim, deve ser acolhido o valor de R$ 98.416,35 (noventa e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), indicado pela parte autora como sendo o montante do indébito tributário dos últimos 05 (cinco) anos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
O valor do indébito deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A União é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas iniciais ao autor.
Houve reconhecimento do pedido pela União.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios, em atenção o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar como os ônus do processo.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o feito tramitou em ambiente virtual, de sorte que não houve entraves na prestação do serviço; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados. (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 18.
Assim, arbitro os honorários advocatícios 14% do valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra a União não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 20.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013), exceto na parte que antecipa a tutela de mérito.
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para declarar o direito à restituição de indébito tributário no valor de R$ 98.416,35 (noventa e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), ou compensar o montante do indébito com débitos tributários, vencidos ou vincendos, de quaisquer espécies de tributos administrados pela Fazenda Nacional; (b) acolho o pedido da parte autora de que a União se abstenha de lançar, autuar ou inscrever em Divida Ativa e/ou Cadastro de Inadimplentes tendo como base os fatos geradores questionados na presente ação; (c) condeno a União ao ressarcimento das custas iniciais e no pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 14% do valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (b) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008224-37.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008224-37.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MELLO AOZANI - TO10.743-B REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
02/06/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/05/2023 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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