TRF1 - 1000646-90.2021.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/04/2025 19:06
Juntada de Informação
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:29
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Juntada de apelação
-
26/03/2025 14:57
Juntada de apelação
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO CALDAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO CALDAS em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Tabatinga-AM - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Juiz Titular : LINCOLN ROSSI DA SILVA VIGUINI Juiz Substituto : Dir.
Secret. : JUAN CARLOS FRANCO NETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000646-90.2021.4.01.3201 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO CARVALHO CALDAS e outros (2) Advogados do(a) REU: ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO - AM2926, WISTON FEITOSA DE SOUSA - AM6596 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, conheço os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS dada inocorrência de qualquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, mantendo íntegra, em seus termos, a sentença embargada.(...)" -
22/02/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 19:42
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO CALDAS em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2024 08:01
Publicado Intimação polo passivo em 14/03/2024.
-
14/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Tabatinga-AM - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Juiz Titular : CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Dir.
Secret. : JUAN CARLOS FRANCO NETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000646-90.2021.4.01.3201 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RAIMUNDO CARVALHO CALDAS e outros (2) Advogados do(a) REU: ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO - AM2926, WISTON FEITOSA DE SOUSA - AM6596 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: " (...) Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de indisponibilidade de bens e rendas ID1127139294 e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de CONDENAR os réus pelas condutas e nas sanções seguintes: 1) RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, pela prática das condutas tipificadas no art. 10, caput e I, da Lei 8.429/92, às sanções de: (a) restituição de R$151.278,65 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos); (b) pagamento de multa no valor R$302.557,29 (trezentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e duzentos e nove centavos); (c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos;(...) Sobre os valores da multa civil, do ressarcimento ao erário e da perda de valores havidos ilicitamente, deverão incidir juros de mora e correção monetária, no termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com dies a quo simultâneo na data do evento danoso (ato ímprobo, no caso, em 03/11/2018, data em que apurou-se o descompasso entre as obras executadas e valor transferido a municipalidade e a empresa Requerida, mencionado na inicial), por se tratar de obrigação extracontratual, consoante art. 398 do CC, enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ e reiterados julgados daquela egrégia Corte Superior (REsp 1645642/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017; REsp 1336977/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
No que tange aos honorários advocatícios e às custas, registro que segundo a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no REsp 1167105/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07/02/2017; REsp 1447031/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 06/12/2016), subseguida pelo egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região (TRF/1ª Região, AC 0006483-91.2014.4.01.4300/TO, 5ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, e-DJF1 de 22/03/2017; AC 0000175- 76.2012.4.01.3308/BA, 3ª Turma, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Mendonça Doehler, e-DJF1 de 24/02/2017), a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Logo, como não há má-fé processual comprovada, não há falar em condenação dos requeridos. (...)" -
12/03/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:55
Decorrido prazo de ELDBERTO DE AQUINO ATAIDE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:50
Decorrido prazo de V. V. CONSTRUCOES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO CALDAS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000646-90.2021.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO CARVALHO CALDAS, V.
V.
CONSTRUCOES LTDA, ELDBERTO DE AQUINO ATAIDE DECISÃO Na lide, a PARTE AUTORA ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra a PARTE RÉ requerendo indisponibilidade liminar de bens seus e sua condenação definitiva em ressarcir o erário e nas sanções previstas no art. 12, II e III, da lei 8.429/92 por suposta prática: 1) Pelo RÉU RAIMUNDO de atos ímprobos descritos nos arts. 10, caput, I, e 11, caput, da mesma lei. 2) Pelos RÉUS V.
V.
CONSTRUÇÕES e ELDBERTO de atos ímprobos descritos nos arts. 10, caput, I e II, da mesma lei.
A decisão 448343019 deferiu o pedido de indisponibilidade cautelar de bens da PARTE RÉ e determinou sua citação para apresentar defesa prévia e a intimação do FNDE para manifestar eventual interesse em integrar a lide.
Foram realizadas tentativas frustradas de indisponibilidade de bens da PARTE RÉ via SISBAJUD e CNIB.
Via RENAJUD, veículos da PARTE RÉ foram incluídos em restrição na forma dos comprovantes 1163740774, 1163740780 e 1163740781.
Foram juntadas aos autos documentos fiscais, como declarações de imposto de renda, da PARTE RÉ fornecidos pela Receita Federal.
Intimados, o FNDE, a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM manifestaram ausência de interesse em ingressar na lide.
Citado, o RÉU RAIMUNDO resta inerte.
Citados, os RÉUS V.
V.
CONSTRUÇÕES e ELDBERTO apresentaram a contestação 1399822278, conforme a procuração 1399822281 e as certidões 1354716251 e 1354689792.
Intimada, a PARTE AUTORA apresentou réplica defendo a procedência dos pedidos.
De acordo com o STF, a lei 14.230/21 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, tornando “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tese no Tema 1.199).
O STF ainda considera que essa nova lei, assim como tal revogação, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, salvo quanto ao novo regime prescricional que institui, devendo os novos marcos temporais ser aplicados a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021 (tese do STF no Tema 1.199).
Já o TRF1 considera que, para “se configurar a conduta ímproba do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, além do dolo, as práticas devem estar expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal” (TRF1, AC 93772420154014100, PJe 06/07/2023).
Portanto, verifica-se que o presente feito deve prosseguir de modo a apurar se houve ou não a prática dolosa: 1) Pelo RÉU RAIMUNDO dos atos hodiernamente tipificados como ímprobos pelos arts. 10, caput e I, da lei 8.429/92 e, havendo a prática, a quais sanções atualmente previstas no art. 12, II e III, da mesma lei deverá ser condenado. 2) Pelos RÉUS V.
V.
CONSTRUÇÕES e ELDBERTO dos atos hodiernamente tipificados como ímprobos pelos arts. 10, caput, I e II, da lei 8.429/92 e, havendo a prática, a quais sanções atualmente previstas no art. 12, II e III, da mesma lei deverão ser condenados.
Também restam evidentes que a vigência da lei 14.230/21 não levou à prescrição a pretensão autoral na presente ação e que as novas regras processuais já se aplicam aos processos ainda em curso como o presente.
Ante o exposto: 1) Decreto o sigilo dos documentos fiscais da PARTE RÉ constante nos autos com acesso restrito apenas às PARTES, a seus eventuais procuradores e aos servidores deste juízo. 2) Declaro o RÉU RAIMUNDO revel 3) Declaro, nos termos do art. 17, § 10-C, da lei 8.429/92, que a presente ação imputa ao RÉU RAIMUNDO atos de improbidade administrativa tipificados pelos vigentes arts. 10, caput e I, da mesma lei. 4) Declaro, nos termos do art. 17, § 10-C, da lei 8.429/92, que a presente ação imputa aos RÉUS V.
V.
CONSTRUÇÕES e ELDBERTO atos de improbidade administrativa tipificados pelos vigentes arts. 10, caput, I e II, da mesma lei.
Operacionalize-se o sigilo conforme decretado.
Já ficam a PARTE AUTORA e os RÉUS V.
V.
CONSTRUÇÕES e ELDBERTO intimados pelo sistema e o RÉU RAIMUNDO intimado pelo diário eletrônico (art. 346 do CPC) para, no prazo comum de 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir (art. 10-E da lei 8.429/92).
Vencidos os prazos ou apresentadas manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Tabatinga/AM, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2023 13:20
Decretada a revelia
-
21/07/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 17:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ELDBERTO DE AQUINO ATAIDE em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:31
Juntada de contestação
-
05/11/2022 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO CALDAS em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 16:20
Juntada de diligência
-
22/08/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 16:57
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/07/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 15:08
Decretada a indisponibilidade de bens
-
18/06/2022 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 19:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/12/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
-
17/12/2021 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
17/12/2021 15:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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