TRF1 - 1005751-47.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:32
Juntada de termo
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2024 00:20
Decorrido prazo de YAGO DOS REIS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TAIS GRANDE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005751-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YAGO DOS REIS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE - GO36218 e MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES - GO31570 POLO PASSIVO:FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e ELIANA XAVIER JAIME - GO61010 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por YAGO DOS REIS SILVA e TAÍS GRANDE ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA e OUTRO, objetivando: "1. tutela de urgência para a imediata suspensão das parcelas do financiamento junto a Requerida Caixa Econômica Federal, com fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como determine, também liminarmente, a realização da perícia judicial do imóvel, nomeando desde já um profissional habilitado e especializado para que realize a comprovação dos danos existentes no imóvel e valore os prejuízos sofridos pelos Autores e seu concerto, ou condene o imóvel com não reparável; (...) 4. ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Requerida ao pagamento: 4.1) de indenização a título de dano material no montante de R$ 201.314,40 (duzentos e um mil e trezentos e catorze reais e quarenta centavos) corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde a compra do imóvel, ou, caso Vossa Excelência não coadune com este entendimento, no valor apurado através da perícia judicial, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde a compra do imóvel; 4.2) de indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor condizente com o entendimento desse D.
Juízo, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos. (...)".
Alegam, em síntese, que: - adquiriram imóvel residencial l situado na Rua Inhambu, quadra 24, lote 18, no bairro Jbran El Hadj, dos réus, assinando contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em 22/12/2020.
Contudo, desde 28/12/2020 perceberam os primeiros problemas apresentados pelo imóvel; - a Sra.
Flávia realizou algumas reparações, tais como pintura, mas, posteriormente, o imóvel apresentou novas infiltrações, problemas excessivos com infiltrações e umidade em diversas partes do imóvel, problemas na parte elétrica, mofos, dentre outros; - a Caixa Econômica Federal liberou em 17/01/2022 a quantia de R$ 5.739,72 do seguro incluso nas prestações, para que os Autores fizessem reparos no imóvel, e no Termo de Reconhecimento de Cobertura a CEF admitiu que os defeitos apresentados no imóvel eram “devido à falta e inadequação de elementos estruturais”, ou seja, a reforma realizada pelos Requerente em nada adiantou e os problemas retornaram; - em virtude de não terem conseguido solucionar os vícios diretamente com os requeridos, recorrem ao Judiciário através da presente ação.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1708230954 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da CEF id 1752130078 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, impossibilidade de suspensão do financiamento, vez que a CEF atua como agente financeiro e a autora assinou o contrato ciente das obrigações e responsabilidade que estava contraindo.
Alegou que a responsabilidade por vícios é da construtora/vendedor e que não existe responsabilidade solidária com a CEF, inexistência de dano moral e, ao final, requereu a extinção sem mérito em relação a CEF ou a total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação pelos réus FLÁVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA e LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA no id 2126564236.
Nova manifestação dos réus Flávia Mariana de Almeida Teixeira e Leonardo Cassiano Teixeira no id 2142096478 Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os autores pretendem a suspensão das parcelas do financiamento e reparo/reforma do imóvel por apresentar vícios de construção e danos morais.
INÉPCIA DA INICIAL Afasto a alegada inépcia da inicial, vez que o pedido é determinado e foi especificado a causa de pedir.
Além do mais, da inicial se extraem os motivos (vícios construtivos) pelos quais a parte autora requer a suspensão das parcelas do financiamento e indenização por danos materiais e morais.
LEGITIMIDADE DA CEF A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo, vez que a autora além dos reparos no imóvel e indenização por dano material e moral, pretende a suspensão das parcelas do financiamento.
RESPONSABILIDADE DA CEF Ao apreciar o pedido de tutela, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, CPC).
Contudo, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, tenho por ausentes, os elementos necessários à sua concessão.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios ocultos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Em outras palavras, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para determinar-se a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento junto à CEF, tampouco, fixação de multa diária como pretende os autores.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
Acrescento que não se trata de imóvel do FAR e que a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios verificados.
Figurou, simplesmente, como entidade financeira que liberou os recursos à mutuária, a qual competiu, com exclusividade, a escolha do bem adquirido mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Ademais, eventual vistoria da CEF, em casos tais, diz respeito tão somente à avaliação do imóvel, para fins de garantia do financiamento concedido.
Dessa forma, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 19.4, 19.4.1, do contrato de financiamento imobiliário (1695106973).
Referido seguro RCPM foi contratado pelos vendedores (construtores) do imóvel.
Assim, cabe o acionamento da Seguradora, se dentro do prazo, ou dos vendedores para a reparação do imóvel.
Enfim, é evidente que a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
Logo, não há que se falar em suspensão das parcelas do contrato de financiamento por vício de construção, vez que não há qualquer responsabilidade pela CEF.
RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES FLÁVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA E LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA: A responsabilidade dos vendedores por eventuais vícios construtivos deve ser apurada na Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio com a CEF e competência da Justiça Federal.
Com efeito, a cumulação de ações pressupõe a competência absoluta do Juízo (CPC, art. 327, § 1º, II), algo não verificado na espécie.
Assim, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos mesmos, sem prejuízo da parte autora ingressar com demanda semelhante junto ao Juízo competente.
Esse o quadro: a) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a FLÁVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA E LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354, ambos do CPC . b) resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido em relação à CEF.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, pro rata, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXIERA Juiz Federal -
09/11/2024 00:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2024 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 00:33
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:40
Juntada de manifestação
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:18
Juntada de contestação
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08/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:34
Desentranhado o documento
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08/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005751-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS GRANDE ARAUJO, YAGO DOS REIS SILVA REU: LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA, FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Defiro o pedido de id2125639747 e determino o desentranhamento da petição e documentos de id2125632949.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:30
Juntada de outras peças
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24/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 09:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de TAIS GRANDE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de YAGO DOS REIS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:55
Juntada de consulta
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25/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005751-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS GRANDE ARAUJO, YAGO DOS REIS SILVA REU: LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA, FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Indefiro, por ora, o pedidos dos autores (id1859666185). 2.
Proceda a Secretaria do Juízo pesquisa de endereço dos réus FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *00.***.*41-67 e LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA - CPF: *58.***.*91-34 por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. 3.
Obtidas as informações requisitadas por este juízo, citem-se.. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/10/2023 11:33
Juntada de manifestação
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12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de TAIS GRANDE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de YAGO DOS REIS SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação dos réus FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA e LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA (id's 1789536592 e 1789536571), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:15
Juntada de contestação
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10/08/2023 00:34
Decorrido prazo de YAGO DOS REIS SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:34
Decorrido prazo de TAIS GRANDE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO CASSIANO TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:48
Juntada de contestação
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18/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 01:58
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005751-47.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YAGO DOS REIS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE - GO36218 e MARIELLE AUXILIADORA DE OLIVEIRA RORIZ PONTES - GO31570 POLO PASSIVO:FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por YAGO DOS REIS SILVA e TAÍS GRANDE ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FLAVIA MARIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA e OUTRO objetivando: 1. tutela de urgência para a imediata suspensão das parcelas do financiamento junto a Requerida Caixa Econômica Federal, com fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como, determine, também liminarmente, a realização da perícia judicial do imóvel, nomeando desde já um profissional habilitado e especializado para que realize a comprovação dos danos existentes no imóvel e valore os prejuízos sofridos pelos Autores e seu concerto, ou condene o imóvel com não reparável; (...) 4. ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Requerida ao pagamento: 4.1) de indenização a título de dano material no montante de R$ 201.314,40 (duzentos e um mil e trezentos e catorze reais e quarenta centavos) corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde a compra do imóvel, ou, caso Vossa Excelência não coadune com este entendimento, no valor apurado através da perícia judicial, corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais desde a compra do imóvel; 4.2) de indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor condizente com o entendimento desse D.
Juízo, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos. (...).
Alegam, em síntese, que: - adquiriram imóvel residencial l situado na Rua Inhambu, quadra 24, lote 18 no bairro Jbran El Hadj dos réus, assinando contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em 22/12/2020.
Contudo, desde 28/12/2020 perceberam os primeiros problemas apresentados pelo imóvel; - a Sra.
Flávia realizou algumas reparações, tais como pintura, mas, posteriormente, o imóvel apresentou novas infiltrações, problemas excessivos com infiltrações e umidade em diversas partes do imóvel, problemas na parte elétrica, mofos, dentre outros; - a Caixa Econômica Federal liberou em 17/01/2022 a quantia de R$ 5.739,72 do seguro incluso nas prestações, para que os Autores fizessem reparos no imóvel, e no Termo de Reconhecimento de Cobertura a CEF admitiu que os defeitos apresentados no imóvel era “devido à falta e inadequação de elementos estruturais”, ou seja, a reforma realizada pelos Requerente em nada adiantou e os problemas retornaram; - em virtude de não terem conseguido solucionar os vícios diretamente com os requeridos, recorrem ao judiciário através da presente ação.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Vieram-me os autos à conclusão.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, CPC).
Contudo, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, tenho por ausentes, os elementos necessários à sua concessão.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios ocultos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Em outras palavras, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para determinar-se a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento junto à CEF, tampouco, fixação de multa diária como pretende os autores.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as rés para apresentarem contestação dentro do prazo legal.
Designar audiência de conciliação.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/07/2023 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 08:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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