TRF1 - 1062836-11.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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08/07/2021 03:06
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/07/2021 23:59.
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18/06/2021 16:51
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2021 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:41
Decorrido prazo de LEILA JOSE BERNARDES em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:30
Juntada de Ofício
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17/05/2021 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:01
Decorrido prazo de LEILA JOSE DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 17:48
Homologada a Transação
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11/05/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 14:22
Juntada de intimação polo ativo
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29/04/2021 11:32
Juntada de manifestação
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28/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 04:33
Decorrido prazo de LEILA JOSE DE SOUZA em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
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30/03/2021 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/03/2021 18:38
Juntada de Certidão
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29/03/2021 20:33
Juntada de laudo pericial
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24/03/2021 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 05:36
Decorrido prazo de LEILA JOSE DE SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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11/03/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 17:38
Perícia designada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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10/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
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08/03/2021 04:22
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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07/03/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25ª VARA Processo nº 1062836-11.2020.4.01.3400 Autor AUTOR: LEILA JOSE DE SOUZA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sujeita ao rito do Juizado Especial Federal.
A parte autora requer a concessão da tutela provisória.
Em juízo preliminar, avalio que a parte autora não possui razão.
A tutela provisória tanto pode se fundamentar em urgência como em evidência a teor do art. 294 do CPC.
O art. 4º da Lei 10.259/01 autoriza a concessão das medidas liminares de ofício, enquanto o art. 305, parágrafo único, do CPC assegura a fungibilidade entre as tutelas de urgência (antecipada ou cautelar), sendo possível estender a fungibilidade também às tutelas de evidência.
Analiso a tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência requer prova de verossimilhança das alegações ou probabilidade do direito (fumus boni juris), risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil da demanda (periculum in mora) acaso não concedida no início do processo nos termos do caput do art. 300 do CPC, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado (periculum in mora inverso), nos termos do § 3º do art. 300.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e da agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/01.
Não tenho como presentes a verossimilhança da alegação e prova inequívoca compatível com o momento probatório initio litis, isto é, anterior à oitiva da parte contrária e à produção probatória que justifique excepcionar a regra do contraditório prévio prevista no art. 9º, caput, do CPC.
Ausente a verossimilhança da alegação, desnecessário analisar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que ambos os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Analiso a tutela de evidência.
A concessão de tutela de evidência está prevista no art. 311 do CPC.
Entende-se que a tutela provisória de evidência em caráter incidental fundada nos incisos I e IV do art. 311 não podem ser pedidas na petição inicial por ainda dependerem de conduta futura do réu no processo, conforme parágrafo único do art. 311.
Já o inciso III é restrito ao contrato de depósito, o que não é o direito material da presente demanda.
Quanto ao inciso II do art. 311 vislumbra-se ser possível, em tese, sua concessão quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Além de possível, a prova documental já deve efetivamente estar produzida de plano com a petição inicial, resultando em prova documental pré-constituída com nível de robustez que atribua verossimilhança às alegações.
Analisando a natureza da tutela de evidência, verifico que todas as alegações da parte autora não puderam, contudo, ser comprovadas apenas com os documentos já trazidos aos autos, o que torna inviável a medida já que ambos os requisitos, nos termos do inciso II do art. 311 do CPC, devem se fazer presentes concomitantemente.
Desta forma, é imprescindível a dilação probatória para comprovação das alegações expostas, não sendo possível excepcionar a regra do contraditório prévio prevista no art. 9º, caput, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Designem-se, com urgência, perícia médica a ser realizada por especialista ou, na falta deste, por médico de trabalho, e perícia socioeconômica. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos e socioeconômicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. 4) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 3º, §1º da Resolução/CJF 558/2007, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 5) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 6) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 10 (dez) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 7) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 8) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 9) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, o INSS dar-se-á por citado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação e eventual proposta de acordo; em igual prazo (comum), as partes devem se manifestar sobre o laudo, para o que ficam desde já intimadas. b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 10) Após o retorno dos autos, na hipótese prevista na alínea "a" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "b", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 11) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Brasília (DF), 3 de março de 2021. -
04/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 09:01
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:23
Juntada de manifestação
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04/12/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 00:29
Juntada de documentos diversos
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11/11/2020 22:43
Conclusos para despacho
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09/11/2020 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/11/2020 09:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2020 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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