TRF1 - 1070480-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/07/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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13/12/2023 13:39
Juntada de réplica
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13/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:14
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS PINTO em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:14
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 12:07
Juntada de contestação
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30/07/2023 20:50
Juntada de contestação
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1070480-97.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SANTOS PINTO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Simone Santos Pinto em face da União e outros, objetivando, em suma, a concessão de financiamento estudantil para o curso de medicina.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa do crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegal os requisitos específicos quanto a nota de corte previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Instituto de Ensino em Saúde S/A dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que o demandante se volta contra a instituição de nota mínima para a concessão do financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Instituto de Ensino em Saúde S/A do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/07/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/07/2023 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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