TRF1 - 1068552-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:34
Juntada de outras peças
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27/11/2023 16:41
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 19:26
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1068552-14.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA AVILA ADORNO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA MONTEIRO - RO12943 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068552-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA AVILA ADORNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA MONTEIRO - RO12943 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JULIA AVILA ADORNO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, em síntese, assegurar o seu direito de celebrar o contrato de financiamento estudantil – Fies em relação ao curso de medicina.
Narra que foi está cursando o 4º período do curso de medicina no Centro Universitario Sao Lucas, localizada em Porto Velho/RO, porém, não possui recursos financeiros necessários para continuar o curso.
Informa que preenche todos os requisitos previstos na lei que rege o Fies e obteve 619,94 pontos no ENEM, referente ao ano de 2021.
Contudo, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina Alega que o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Assevera a inconstitucionalidade das portarias que regulam o processo do FIES ao argumento de que ferem os princípios da razoabilidade e do acesso à educação.
Inicial instruída com documentos.
A parte autora pediu a justiça gratuita, o que foi deferido.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
A União apresentou contestação e, em preliminares, impugnou o valor da causa.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
Juntou documento.
Em sua contestação, o FNDE impugnou o valor da causa, suscitou em preliminar a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e, no mérito, a improcedência dos pedidos na inicial.
Em sua contestação, a CEF arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Por fim, juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Na fase de saneamento, novas provas não foram produzidas. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que este foi atribuído em conformidade com a pretensão econômica buscada nesta demanda, conforme justificado pela parte autora na petição inicial.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta se confunde com o mérito.
Logo, não será acolhida.
Rejeito, também, a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do FNDE e a CEF, pois são partes legítimas para figurarem no polo passivo: o primeiro, na condição de agente operador do FIES; o segundo, na qualidade de agente financeiro de tal programa estudantil.
Ao mérito.
A pretensão autoral não prospera, pois carece de suporte normativo.
Conforme afirmado na própria exordial, a parte autora não atingiu a nota mínima no Enem para que pudesse celebrar o contrato no âmbito do Fies, relativamente ao curso de medicina na instituição de ensino indicada na petição inicial. É importante pontuar que o direito constitucional à educação (art. 196 da Constituição) é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/2001.
Por isso, o princípio da razoabilidade não permite o deferimento da medida em apreço.
De fato, o número de vagas disponibilizado para os cursos de medicina é restrito, não conseguindo atingir todos os estudantes interessados em ocupá-las.
Por isso, é natural que haja regras estipulando critérios para o acesso desses estudantes, conforme se dá no presente caso, não cabendo ao Poder Judiciário desconsiderar o regramento existente.
A entender em sentido contrário, haveria violação aos princípios da separação entre os poderes (art. 2º da Constituição) e da isonomia, ao permitir o ingresso da parte autora no Fies sem o cumprimento dos requisitos legais e em detrimento dos demais candidatos que se sujeitaram às mesmas regras.
Não havendo ilegalidade a ser sanada, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC).
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
16/11/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 10:49
Juntada de manifestação
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21/09/2023 08:51
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIA AVILA ADORNO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068552-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA AVILA ADORNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA MONTEIRO - RO12943 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: JULIA AVILA ADORNO JESSICA DA SILVA MONTEIRO - (OAB: RO12943) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
18/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:10
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 16:32
Juntada de contestação
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16/08/2023 16:45
Decorrido prazo de JULIA AVILA ADORNO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:34
Juntada de contestação
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30/07/2023 20:42
Juntada de contestação
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24/07/2023 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1068552-14.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULIA AVILA ADORNO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DA SILVA MONTEIRO - RO12943 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A parte autora objetiva a concessão da tutela de urgência, objetivando, em síntese, “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 8, de 6 de junho de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2023, uma vez que alteram a legislaçao do Fies para evitar a fruiçao do direito a educaçao previsto na Constituiçao Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o inanciamento a Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diaria de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; Informa que cumpriu com os requisitos legais necessários para a obtenção do financiamento.
Contudo, não será selecionado dentre os inscritos pois o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Alega que o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, criando normas que estão sobrepondo a lei federal de regência do financiamento.
Sustenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Inicial instruída com documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita, juntou declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tal medida exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de:(Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
Finalmente, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente – contra o que haveria previsão legal.
Portanto, a eficácia é imediata.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC). (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade -
20/07/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/07/2023 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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