TRF1 - 1009325-44.2020.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1009325-44.2020.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 POLO PASSIVO: IVANILDE DOS SANTOS LOUREIRO SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de execução promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI contra IVANILDE DOS SANTOS LOUREIRO, visando ao pagamento do débito de R$ R$ 1.095,92 (um mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), de acordo com a CDA que instrui a inicial (Id. 196444360).
Não tiveram êxito as tentativas de citação (Id. 752735960 e Id. 1399996248).
A Exequente peticionou nos seguintes termos: “pedido de extinção da presente ação de execução fiscal supra em virtude de quitação do débito conforme se infere da r. sentença no autos do processo físico de n. 0001642-07.2019.4.01.4000 - ambas ações foram originadas a partir da mesma cda de n. 543/2018” (Id. 1067595266 e Id. 1067595285) e juntou cópia da referida sentença (Id. 1067623246), onde se constata que se tratam das mesmas partes, restando, pois, caracterizada a litispendência.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições combinadas do art. 485, V, art. 771, parágrafo único, e art. 925, todos do CPC/2015, impõe-se DECLARAR EXTINTA a presente execução.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (relação processual não estabelecida).
Custas complementares, se houver, a cargo do Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
17/11/2022 18:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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09/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:36
Juntada de manifestação
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05/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:13
Recebidos os autos
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30/03/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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30/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:27
Juntada de Vistos em correição
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29/09/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 11:30
Juntada de diligência
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13/09/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 17:18
Conclusos para despacho
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12/03/2020 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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12/03/2020 17:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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