TRF1 - 1026280-20.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1026280-20.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: VALDETE MOREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RUI COSTA GONCALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDETE MOREIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do processo n.º 1050297-08.2023.4.01.3400, indeferiu pedido de sobrestamento do feito.
Na origem, alega que se trata de ação de procedimento comum ajuizado em face da União, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, e que sejam convertidas em pecúnia as licenças especiais não gozadas, além do pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais.
Postula a suspensão do feito na origem em razão da existência de recurso especial repetitivo - Tema 1109/STJ.
Declara, ainda, ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com os custos do processo, e requer a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
No caso, não está configurada quaisquer das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
Diferentemente do que alega a parte agravante, não se cuida de decisão que versa sobre o mérito do processo (inciso II, do art. 1.015 do CPC).
Trata-se de decisão com nítida índole processual, não cuidando do mérito. É bem verdade que o STJ, ao julgar o tema 988, decidiu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Entretanto, ainda assim, no caso concreto, não existe urgência e a matéria processual invocada pela agravante (tema 1109/STJ) restringiu a determinação de suspensão de processos apenas em casos de "recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada".
Portanto, é incabível o agravo de instrumento, que não deverá ser admitido.
Ademais, considerando o disposto no art. 29, inc.
XXII, do RITRF/1ª Região, c/c art. 932, III, do CPC/2015, cabe ao relator, monocraticamente, por fim à demanda recursal, por medida celeridade e economia processuais.
Ante o exposto, não conheço deste agravo de instrumento.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Ocorrida a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
02/07/2023 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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