TRF1 - 1005358-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:58
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 08:22
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005358-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES REIS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO EUSEBIO FERREIRA - GO32575 e HUMBERTO ALVES VALADAO - GO39891 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARIA DAS DORES REIS CARDOSO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais.
A parte autora alega, em suma, que no dia 20 de março de 2023, foi vítima do conhecido golpe denominado como “falsa central do atendimento”.
A autora explica que na referida data, recebeu uma ligação por meio do terminal oficial da instituição (62 3326-1377), a qual informava que sua conta bancária havia sido invadida.
A autora revela que os estelionatários solicitaram que a mesma instalasse um aplicativo chamado “Rustdesk” para que a segurança do dispositivo fosse reforçada.
Nesse momento, duas transações foram realizadas na conta bancária da autora.
A primeira transação, no valor de R$ 5.000,00 foi destinada a Eduardo de Lima das Chagas.
A segunda, de R$ 4.998,00, destinou-se à conta de Washyngton Kaue Filemon da Silva.
Posteriormente, quando percebeu o golpe, a demandante contestou as transações junto a Caixa.
A requerente argumenta que a empresa pública bloqueou o valor da segunda transação, supostamente informando-a que os valores somente seriam desbloqueados por decisão judicial.
Dessa forma, requere a restituição da quantia de R$ 4.998,00.
A Caixa apresentou contestação (id: 1799467156) aduzindo que as transações foram realizadas através das credenciais da autora.
Além do mais, a ré explica que os valores estão bloqueados na conta de n° 3856.1288.869590362 – 0, e que não foi possível contatar o titular da referida conta, em razão do número de telefone utilizado no cadastro ser inválido.
Por fim, a Caixa advoga que os valores não foram restituídos, em vista da impossibilidade de transferência sem autorização do titular.
Por meio de impugnação (id: 1920284663), a autora concluiu que não discute a responsabilidade civil da ré e que apenas requer o desbloqueio da quantia.
Decido.
MÉRITO De antemão, percebe-se que a parte autora não debate a responsabilidade civil da empresa pública, visto que não há que se falar em responsabilidade da ré, pois caso assim fosse, se configuraria no presente caso a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Ressalto que a Caixa Econômica Federal agiu corretamente ao bloquear os valores transferidos, logo após a informação de que a movimentação era fruto da ação de estelionatários.
Sendo assim, é fato que a restituição da quantia bloqueada não pode ser feita de ofício pela entidade administrativa.
Destarte, a parte autora faz jus à restituição do montante de R$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir para a conta da autora (4959.001.20244-8), CPF: *41.***.*08-04, o valor de R$ 4.998,00 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais) bloqueados na conta nº 3856.1288. 000869590362-0 (Vila Tupi/SP), de titularidade de Washyngton Kaue Filemon da Silva (CPF: *74.***.*91-90) em razão do golpe.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Cópia desta sentença servirá de ofício a Gente do PAB que providenciará junto ao Gerente-Geral da Agência n. 3856 (Vila Tupi/SP) a devolução do valor acima referido para a conta da parte autora no prazo de até cinco dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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01/01/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2023 15:10
Juntada de renúncia de mandato
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20/11/2023 11:25
Juntada de impugnação
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06/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/11/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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06/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:47
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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06/11/2023 10:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES REIS CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES REIS CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:02
Juntada de contestação
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01/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES REIS CARDOSO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005358-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES REIS CARDOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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