TRF1 - 1026793-61.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1026793-61.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARILANE PEREIRA DE LIMA, MARCELO PEREIRA LUCAS DA SILVA, CARLOS JOSE LUCAS SILVA, CICERO LUCAS DA SILVA JUNIOR, ROBSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, em que a parte autora objetiva expedição de alvará judicial para o levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS/PASEP existentes em favor de Rodugério Araújo Rosa, falecido.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que nas ações em que se busca a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido, PIS/PASEP e FGTS, não resta configurada hipótese de competência da Justiça Federal, ante a ausência de litígio, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Quanto ao tema, pode-se tomar como referência o entendimento esposado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC 105.206/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. 1.
Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. 2.
Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 46.579/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 215) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS.
VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido.
Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2.
Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (CC 41.778/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222) Nesse sentido também é a Súmula nº 161 do STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
Nesse cenário, a competência para apreciação da matéria posta em juízo não é reservada à Justiça Federal, e sim à Justiça Estadual por aplicação analógica da força do comando inscrito na súmula 161 do STJ.
Destaca-se o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, que editou o enunciado 24, que assim dispõe: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)”.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, combinado com os arts. 485, IV e 354 do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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