TRF1 - 1031390-24.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031390-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031390-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: N & M INSTITUTO DE ESTETICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI - DF31115-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031390-24.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto por N & M Instituto de Estética Ltda. - EPP, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando cobrança de valores decorrentes de inadimplência de contratos bancários, discriminados como Girocaixa Fácil, Cheque Empresa Caixa (CROT PJ), e Contrato de Cartão de Crédito, celebrados nas operações nº043310734000054992 (contrato matriz nº 734-3310.003.00000682-1), n° 043310734000052949 (contrato matriz nº 734-3310.003.00000682-1), nº 043310734000052191 (contrato matriz nº 734- 3310.003.00000682-1), nº 043310734000051896 (contrato matriz nº 734-3310.003.00000682-1), nº3310.003.00000682-1 e n° 000000000206354618, julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento do saldo devedor do Contrato de Cheque Empresa Caixa (CROT PJ) de Cartão de Crédito celebrado na operação 0000000206354618.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante que, no contexto no qual houve decisão homologatória de acordo extrajudicial havido entre as partes, com extinção do feito no tocante aos contratos quitados, e prosseguimento com relação ao contrato 0000000206354618, não se revela hígida a cobrança relativamente ao saldo devedor do referido contrato, diante da ausência de documentação probatória do débito.
Afirma não haver prova escrita hábil à comprovação da dívida, de sua assunção e evolução, sequer tendo sido juntado aos autos o respectivo contrato, sob justificativa de extravio.
Aduz que se impõe a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados, fatos estes que não ocorreram e não foram comprovados nos autos.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1031390-24.2019.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte acerca da procedência da ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal, na persecução de dívida decorrente de seis operações resultantes de contratos bancários, no contexto em que o débito foi parcialmente quitado, no decorrer da demanda, por acordo extrajudicial, tendo o feito prosseguido com relação a um contrato remanescente.
Concluiu a r. sentença pela procedência do pedido, ao fundamento de que devidamente comprovada a contratação do crédito em cobrança e a sua disponibilização em favor da parte requerida, bem como o inadimplemento das prestações.
Considerou a sentença que a ré não negou a existência da dívida nem invocou matéria jurídica impeditiva da constituição do crédito, limitando-se a narrar dificuldades financeiras que não afastam a existência do débito em cobrança.
Em que pesem seus fundamentos, entendo que as razões de recurso merecem prosperar.
Com efeito, do exame aos documentos dos autos, observo que, homologada a transação extrajudicial entre as partes, para o reconhecimento da quitação da dívida no que se refere a cinco, dos seis contratos (operações bancárias) em cobrança, e determinado o prosseguimento do débito, não houve a delimitação da dívida pela Caixa Econômica Federal, com o demonstrativo do débito referente ao contrato remanescente, qual seja, 0000000206354618.
Compulsando a documentação carreada, observo que, para além de não anexado o respectivo contrato, sob a justificativa de extravio, não trouxe a Caixa aos autos qualquer comprovante de disponibilização do crédito havido no referido contrato, sequer a planilha de evolução do débito a ele correspondente.
Das operações noticiadas, 043310734000054992, 43310734000052949, 043310734000052191, 043310734000051896, 3310.003.00000682-1 e 000000000206354618, prosseguiu a demanda relativamente aos débitos desta última, objeto subsistente desta ação de cobrança, e, a seu respeito, não foram juntados demonstrativos de débito, mas, apenas, daquelas que foram objeto de acordo, quais sejam, 3310.003.000006821, 04.3310.734.0000518-96, 04.3310.734.0000521-91, 3310734000052949 e 3310734000054992.
De se notar que o número da operação apontada como remanescente nesta cobrança é coincidente com o número de agência e conta apontada nos documentos apresentados pela Caixa, não se revelando em qualquer momento o número 0000000206354618 como operação decorrente de qualquer contrato.
Nesse contexto, não se revela legítima a cobrança levada a efeito pela Caixa Econômica Federal nos presentes autos, relativamente à operação remanescente, carecendo o feito de prova do débito cobrado.
Assim, em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado, na fase de instrução probatória, para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada relativamente à operação 0000000206354618, no período compreendido desde a concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para que seja reaberta a instrução probatória com a oportunidade à Caixa de trazer aos autos a documentação correlata ao débito cobrado, devendo prosseguir o feito em seus ulteriores trâmites. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031390-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031390-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: N & M INSTITUTO DE ESTETICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI - DF31115-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL RELATIVAMENTE A PARTE DA DÍVIDA.
DÉBITO REMANESCENTE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
I – Hipótese em que se controverte acerca da procedência da ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal, na persecução de dívida decorrente de seis operações resultantes de contratos bancários, no contexto em que o débito foi parcialmente quitado, no decorrer da demanda, por acordo extrajudicial, tendo o feito prosseguido com relação a um contrato remanescente.
II – Concluiu a r. sentença pela procedência do pedido, ao fundamento de que devidamente comprovada a contratação do crédito em cobrança e a sua disponibilização em favor da parte requerida, bem como o inadimplemento das prestações.
Considerou a sentença que a ré não negou a existência da dívida nem invocou matéria jurídica impeditiva da constituição do crédito, limitando-se a narrar dificuldades financeiras que não afastam a existência do débito em cobrança.
III – do exame aos documentos dos autos, observo que, homologada a transação extrajudicial entre as partes, para o reconhecimento da quitação da dívida no que se refere a cinco, dos seis contratos (operações bancárias) em cobrança, e determinado o prosseguimento do débito, não houve a delimitação da dívida pela Caixa Econômica Federal, com o demonstrativo do débito referente ao contrato remanescente, qual seja, 0000000206354618.
IV – Relativamente à operação remanescente como objeto da demanda de cobrança, para além de não carreado o contrato, sob justificativa de extravio, não foram juntados os respectivos demonstrativos de débito, ou quaisquer documentos comprobatórios de sua disponibilização à parte requerida e eventual utilização.
V – Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado, na fase de instrução probatória, para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada relativamente à operação 0000000206354618, no período compreendido desde a concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação, com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos.
VI – Apelação da parte demandada parcialmente provida (item V).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: N & M INSTITUTO DE ESTETICA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI - DF31115-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1031390-24.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
12/12/2022 05:49
Recebidos os autos
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12/12/2022 05:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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