TRF1 - 1008870-07.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008870-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008870-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOIR SILVA GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS - DF30338-A POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA CESPE DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALITA PEREIRA DE ALMEIDA - DF39844-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008870-07.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOIR SILVA GARCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF que, nos autos do mandado de segurança, denegou liminarmente a segurança que pretende compelir a autoridade impetrada a corrigir o gabarito das questões 36 e 69 da prova da 1ª Etapa do Concurso Público promovido pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, para o cargo de Oficial de Inteligência, área 4.
Em suas razões de apelo, a Apelante alega que o juízo a quo teria denegado a segurança, invocando, tão somente, os fundamentos do RE 632.835/CE.
Aduz que "os documentos acostados na inicial demonstram com clareza os fatos que ensejaram a impetrar o presente Mandado de Segurança, não havendo dúvida sobre o direito do candidato.
Verifica-se que a APELADA cometeu erros materiais ao indicar os gabaritos das questões 36 e 69 como “certos”, quando deveriam constar como “errados”, o que viola a legalidade que permeia os atos administrativos praticados pela Administração Pública".
Requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença, possibilitando a correção das ilegalidades cometidas pela Impetrada.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008870-07.2018.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminarmente, em sede de contrarrazões, a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de que o concurso público em questão foi executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), entidade de direito privado qualificada como organização social pelo Decreto nº 8.078, de 19 de agosto de 2013, tendo a FUB, por meio do CESPE, deixado de celebrar contratos para execução de concursos e seleções desde de que o referido decreto entrou em vigor.
Com efeito, a FUB informa que "em 18 de fevereiro de 2014, a União, por intermédio do Ministério da Educação - MEC, com interveniência da Fundação Universidade de Brasília FUB e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, celebraram o Contrato de Gestão n. 01/2014 com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
O referido contrato tem por objeto o desenvolvimento de gestão de programas, projetos, apoio técnico e logístico para subsidiar sistemas de avaliação educacional".
Desse modo, consoante consta dos autos, o item 1.1 do Edital de abertura do certame demonstra que o concurso público em referência está sendo executado pelo Cebraspe, in verbis: “1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), denominado Cespe, e pelo DEPEN”, portanto, assiste razão à FUB quando suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN).
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
PORTADORA DE SURDEZ BILATERAL.
POSSIBILIDADE DE EXERCER AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À IMPETRANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA QUE SE ACOLHE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, NÃO PROVIDAS. 1.
Assiste razão à FUB quando suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2.
O item 1.1 do Edital n. 1/2015 prevê que a execução do concurso público foi atribuída ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos.
Ademais, nos termos do Decreto n. 8.088, de 19.08.2013, o aludido centro é qualificado como Organização Social, associação civil com sede em Brasília, Distrito Federal e, portanto, sua natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, distinta da FUB, que fica excluída do polo passivo desta lide, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Não é nula a sentença que decide a lide dentro dos limites fixados no pedido inicial, em cumprimento aos artigos 490 e 492, Parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 4.
Ademais, como bem ponderou a ilustre representante do Ministério Público Federal, em diversos documentos que instruem a lide, a começar pelo próprio edital, o Cespe é mencionado como organizador do certame, suscitando considerável dúvida na parte impetrante que desconhece os detalhes atinentes ao Contrato de Gestão n. 01/14, cujos termos pactuados somente foram conhecidos com sua trazida aos autos. 5.
Caracterizado, portanto, erro escusável da impetrante que, de fato, deve ser abonado em prestígio aos princípios da segurança jurídica e economia processual, conforme assinalou a douta Procuradora Federal, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. 6.
Por outro lado, ao ser intimado para cumprir a ordem judicial de natureza liminar, o Cebraspe defendeu integralmente o ato administrativo objurgado, exercendo o direito de resposta, além de haver interposto o recurso de apelação que ora se examina, de modo que não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, capaz de justificar a grave medida de anulação da sentença, sendo de todo aplicável, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief. 7.
A impetrante, portadora de surdez bilateral, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Agente Penitenciário Federal, em vagas destinadas aos portadores de deficiência física. 8.
A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999. 9.
Relevante notar que a ordem judicial foi integralmente cumprida, inclusive com a nomeação e posse da impetrante no cargo público para o qual foi aprovada, devendo ser considerado que a avaliação de estágio probatório, efetuada pela Administração Pública, foi inteiramente favorável à demandante, corroborando a aptidão funcional para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Agente Penitenciário. 10.
Apelação da FUB, provida, para excluí-la da lide.
Apelações da União e do Cebraspe e remessa oficial, não providas. (AMS 1009317-97.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2019 PAG.) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUB.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público, visando retificar o gabarito definitivo da prova objetiva do concurso regulado pelo EDITAL Nº 1 – ABIN, DE 02 DE JANEIRO DE 2018, alterando as respostas das questões 36 e 69 da prova da 1ª Etapa do Concurso Público promovido pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, para o cargo de Oficial de Inteligência, área 4.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
O apelante interpôs recurso de apelação para reformar a sentença requerendo a alteração do gabarito definitivo das questões 36 e 69.
O Juiz Singular denegou a segurança ao seguinte fundamento: A controvérsia dos autos amolda-se àquela já analisada pelo STF no julgamento do RE nº. 632.853, submetido ao rito de repercussão geral, pois o impetrante pretende que esse Juízo interfira na correção de prova objetiva de concurso, cuja alteração foi prevista em edital.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por entendimento unânime, na sessão do dia 23/04/2015, em acórdão publicado no DJE de 29/06/2015 (ATA nº 98/2015, DJE nº 125, de 26/06/2015) e transitado em julgado em 14/08/2015, nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 do Estado do Ceará, decidiu contra a pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam ter havido descumprimento do edital em razão da prova objetiva do certame conter dez questões que, segundo elas, deveriam ser anuladas por conterem duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma.
No caso em questão, o juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual.
O caso chegou ao STF em 2010 e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, que acolheu a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de questões, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em decisão assim ementada, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram, na essência, o voto do relator, e o Ministro Marco Aurélio não conheceu do recurso, mas, vencido neste ponto, acompanhou a maioria no mérito.
Por sua vez, o enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Logo, ainda que o impetrante alegue que a correção das questões contra as quais se insurge contraria texto expresso da lei, busca, na verdade, obter provimento jurisdicional para alterar o gabarito do certame, razão pela qual o presente caso enquadra-se na hipótese julgada pelo STF, acima já citada.
Eis as questões impugnada nos autos: 36 De acordo com a Constituição Federal de 1988, a partir de 2018, os gastos federais com a remuneração dos agentes públicos federais só aumentarão com base na inflação acumulada, levando em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 69 Suponha que os dados a seguir constituam parte de um log de auditoria obtido a partir da execução do comando netstat-an.
Considere, ainda, que o estado da conexão exibido na última linha se repita de maneira contínua.
Nessa situação, deve-se concluir que o ativo em questão está sofrendo um ataque DDoS (Distributed Denial of Service). (...) Em suas razões de apelo, a impetrante alega nulidade nas seguintes questões, aos seguintes argumentos: Requer seja alterado o gabarito da questão 36 para "errado" por entender: "o comando da questão explicita que os “gastos federais com a remuneração dos agentes públicos federais” só poderão ser aumentados utilizando como base a inflação acumulada, levando em consideração o IPCA. 11.
A questão, ao indicar “gastos federais com a remuneração dos agentes públicos federais”, explicita que tais gastos seriam tidos como um gasto só.
Ou seja, trata-sese, conforme enunciado da questão, um bloco específico de despesa: a despesa com a remuneração dos agentes públicos federais.
Em outras palavras, os gastos com a remuneração de todos os agentes públicos federais deixariam de ter a individualização de tal despesa perante cada um dos quinze órgãos federais. 12.
Essa delimitação do comando da questão, implica – necessariamente – na conclusão de que a assertiva está “errada”, em oposição à conclusão adotada pela banca examinadora.
Isso porque, é possível que se tenha um determinado órgão que possa elevar os seus gastos com as remunerações de seus agentes em percentual superior à variação do IPCA – desde que limite o conjunto das suas despesas primárias ao valor do exercício imediatamente anterior – e isso não implicaria em uma necessidade de compensação de gastos com remuneração de agentes públicos de outros órgãos. 13.
Além disso, outro ponto a ser debatido sobre a questão n. 36 é que a Apelada considerou que a totalidade dos gastos com remuneração equivale à totalidade das despesas primárias, o que é incorreto, visto que há diversos tipos de classificação de despesas primárias, conforme a Secretaria do Tesouro Nacional.
Por exemplo, gastos com "benefícios previdenciários", "despesas com controle de fluxo do Poder Executivo" e "subsídios", "subvenções" e "PROAGRO".
Assim, a autonomia orçamentária não foi considerada na análise da questão." No que tange à questão 69, o Apelante apresenta a seguinte argumentação: O enunciado da questão afirma que um dado “IP”2 está sofrendo um ataque do tipo DDoS (Distributed Denial of Service), que é um ataque distribuído – como o próprio nome diz.
Esse tipo de “ataque”, Exa., é promovido por múltiplos (pelo menos, mais de um IP) IPs. 18.
Porém, com o resultado apresentado pelo comando “netstat -an” 3 , é possível concluir que o endereço IP 192.168.2.104 (IP de destino) descrito no enunciado está recebendo pacotes suspeitos originados a partir de um único endereço IP 216.35.50.65 (IP de origem), o que é característica de um ataque do tipo DoS (Denial of Service), e não DDoS (distribuído). (...) Essa delimitação e diferenciação deixa evidente que não se trata de um “ataque” do tipo DDoS, mas sim de um “ataque” do tipo DoS, donde se conclui claramente tratar-se de gabarito “errado”, evidenciando o erro material cometido pela Banca Examinadora ao determinar o gabarito como “certo”.
No que tange à questão 36, o Apelante afirma que a banca examinadora teria considerado o referido item como “certo”, conforme se verifica do gabarito definitivo anexado, no entanto, entende que a conclusão de “certo”, pela apelada, contraria a Emenda Constitucional n. 95, de 2016, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e instituiu o Novo Regime Fiscal.
Diante das alegações apresentadas, entendo que dizem respeito à interpretação das questões e critérios de correção da banca examinadora, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição de tais critérios.
Colaciono os seguintes julgados proferidos pela 6ª Turma deste eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO COMO REGRA GERAL.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
ANULAÇÃO EXCEPCIONALMENTE DE QUESTÃO CONCERNENTE À OBRIGATORIEDADE DO VOTO (ART. 14, § 1º, INC.
I, DA CF) E À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, INCISO VIII, DA CF).
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos de anulação das questões ns. 14, 94, 101, 102 e 115 do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01, de 18/01/2021, bem como dos atos administrativos que ensejaram a eliminação do autor do certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, edital n. 01, de 18/01/2021, sob a alegação de dupla interpretação, de gabarito equivocado em afronta à legislação ou da presença de subjetividade, razão pela qual não há falar em anulação das questões 14, 101, 102 e 115. 5.
Porém, especificamente no que concerne ao item n. 94, cujo enunciado dizia que "a Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade”, o que foi considerado incorreto pela banca examinadora, a questão é passível de anulação. 6.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos (inc.
I) e facultativo para os maiores de 70 anos (inc.
II, alínea b), de sorte que entre 18 e 70 anos o voto é obrigatório, não havendo falar em escusa de consciência, porque se trata de obrigação a todos imposta (art. 5º, inc.
VIII).
Por outro lado, não se traduz na possibilidade de tornar facultativo o dever de voto a ausência legal de fixação de prestação alternativa para aqueles que invocam a escusa de consciência, prevista no art. 5º, inciso VIII, parte final, da Constituição, como ocorre, v.g., com o serviço militar obrigatório, conforme previsto na Lei n. 8.239/1991, que dispõe sobre a prestação de serviço alternativo (Precedente desta Turma: AC n. 1070188-83.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Trf 1 - Sexta Turma, PJe 09/11/2022). 7.
O Supremo Tribunal Federal tem julgado no sentido de que “...a garantia, genérica, de inviolabilidade de consciência, não afasta o comando normativo específico que põe o voto como dever dos maiores de dezoito anos, não podendo ser invocada como fonte para descumprimento de obrigação expressa ditada pelo legislador constituinte. 3.
Recurso de apelação não provido. (ARE 766342 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015 ) 8.
A referida questão do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal é nula, em relação ao recorrente, atribuindo-se-lhe a pontuação respectiva referente ao item, e assegurando, caso tenha alcançado a pontuação necessária para a aprovação no certame, a correção de sua prova discursiva, bem como a sua participação nas demais fases do certame. 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 1040605-53.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG.) grifo nosso As revisões buscadas nas questões apresentadas pelo apelante, não visam verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008870-07.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008870-07.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOIR SILVA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS - DF30338-A POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA CESPE DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA PEREIRA DE ALMEIDA - DF39844-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUB.
RECONHECIDA.
EDITAL Nº 1 – ABIN.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Consoante consta dos autos, o item 1.1 do Edital de abertura do certame demonstra que o concurso público em referência está sendo executado pelo Cebraspe, in verbis: “1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), denominado Cespe, e pelo DEPEN”, portanto, assiste razão à FUB quando suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à revisão dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público, visando retificar o gabarito definitivo da prova objetiva do concurso regulado pelo EDITAL Nº 1 – ABIN, DE 02 DE JANEIRO DE 2018, alterando as respostas das questões 36 e 69 da prova da 1ª Etapa do Concurso Público promovido pela Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, para o cargo de Oficial de Inteligência, área 4.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
As revisões buscadas nas questões 36 e 69 pelo apelante, não visam verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, não sendo o caso de se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOIR SILVA GARCIA, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS - DF30338-A .
APELADO: BANCA EXAMINADORA CESPE DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE, FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: TALITA PEREIRA DE ALMEIDA - DF39844-A .
O processo nº 1008870-07.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
17/06/2020 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 19:33
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
10/03/2020 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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