TRF1 - 1000555-58.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000555-58.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000555-58.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A POLO PASSIVO:RENATO MOREIRA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNER GOMES DE ALBUQUERQUE - RJ200323-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000555-58.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CEBRASPE em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, de forma a reconhecer o direito do impetrante à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, desde que aprovado em todas as etapas do concurso.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte apelante que o candidato foi eliminado na fase de avaliação médica por deixar de apresentar exames complementares exigidos pela junta médica, que foi deferida a liminar, com a permanência do candidato no curso de formação, mas que este requereu seu desligamento do referido curso, tendo o presente mandado de segurança perdido seu objeto.
Requer, ao final, a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Embora devidamente intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifesta-se pela extinção do processo em razão da perda do objeto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000555-58.2016.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a nulidade do ato administrativo que o reprovou nos exames médico, requerendo a continuação no certame com a nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário Federal, se aprovado em todas as etapas do concurso.
A sentença proferida confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à nomeação e posse no referido cargo, desde que aprovado em todas as etapas do concurso.
Em recurso de apelação a banca organizadora do concurso informa a ausência de interesse de agir em razão de comunicado do candidato/impetrante, de próprio punho, de desligamento do curso de formação, datado de 12/04/2016, ID 3723543.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes, assim ementados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO CANDITADO PARA REALIZAR CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
A exigência de avaliação psicológica em concurso público é legal e constitucional. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3.
O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal TRF1 é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital (EIAC 0023014-79.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Terceira Seção, e-djf1 11/09/2018; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 5ª turma, e-EJF1 03/08/2018). 4.
Hipótese em que, garantida pela sentença a permanência do candidato no concurso, e convocado por meio de edital para participar do Curso de Formação Profissional, deixou ele de comparecer, configurando, assim, perda superveniente do interesse de agir. 5.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso VI, do CPC/15. 6.
Apelações e remessa oficial prejudicadas. 7.
Em face do princípio da causalidade, não há falar-se em inversão dos honorários sucumbenciais.
Precedentes desta Corte (AC 0064210-65.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, Quinta Turma, PJe de 16.04.2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DA BAHIA.
REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, POR FORÇA DE LIMINAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM FASE POSTERIOR.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Objetivando o impetrante a reabertura de prazo para complementar a documentação na fase de inscrição definitiva, deve ser considerado o fato de que o requerente, por força de decisão liminar, pôde entregar a certidão faltante e prosseguir no certame, sendo eliminado por não comparecer à entrevista pessoal, o que dá ensejo à perda de objeto, ante a superveniente falta de interesse processual. 2.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em vigor. 3.
Apelação prejudicada. (AMS n. 1001798-71.2015.4.01.3400, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe de 09.02.2021).
Ademais, diante dos fatos supervenientes, forçoso concluir que a sentença, nessa situação, seria mesmo inexequível, visto que ausente a sua utilidade prática.
A eliminação do impetrante do certame, em fase posterior, dá ensejo à perda de objeto do mandamus, ante a superveniente falta de interesse processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Remessa necessária prejudicada.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000555-58.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000555-58.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A POLO PASSIVO:RENATO MOREIRA BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VAGNER GOMES DE ALBUQUERQUE - RJ200323-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXCLUSÃO CERTAME EXAMES MÉDICOS.
CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR.
DESISTÊNCIA CURSO FORMAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA PREJUDICADA. 1.
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a nulidade do ato administrativo que o reprovou nos exames médico, requerendo a continuação no certame com a nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário Federal, se aprovado em todas as etapas do concurso. 2.
A sentença proferida confirmou a liminar e concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à nomeação e posse no referido cargo, desde que aprovado em todas as etapas do concurso.
Recurso de apelação a banca organizadora do concurso informa a ausência de interesse de agir em razão de comunicado do candidato/impetrante, de próprio punho, de desligamento do curso de formação, datado de 12/04/2016. 3.
Diante dos fatos supervenientes, forçoso concluir que a sentença, nessa situação, seria mesmo inexequível, visto que ausente a sua utilidade prática.
A desistência do impetrante do certame, em fase posterior, dá ensejo à perda de objeto do mandamus, ante a superveniente falta de interesse processual. 4.
Apelação provida para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em vigor.
Remessa necessária prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CEBRASPE, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A .
ASSISTENTE: RENATO MOREIRA BRITO, Advogado do(a) ASSISTENTE: VAGNER GOMES DE ALBUQUERQUE - RJ200323-A .
O processo nº 1000555-58.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
31/10/2018 15:52
Juntada de Parecer
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31/10/2018 15:52
Conclusos para decisão
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31/10/2018 15:52
Conclusos para decisão
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30/10/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/10/2018 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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30/10/2018 09:35
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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30/10/2018 09:19
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/08/2018 15:41
Recebidos os autos
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30/08/2018 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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