TRF1 - 1016040-36.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016040-36.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MOREIRA ANTUNES FREITAS - DF65746 POLO PASSIVO:Pró-Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT_ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS SILVA CRUZ contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, tendo por objeto a revalidação de diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
Tão logo distribuído os autos a este juízo, a parte impetrante apresentou pedido de desistência (Id. 1679857466). É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independente do consentimento da autoridade impetrada.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, § 6°, do Código de Processo Civil, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência é ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e DENEGO A SEGURANÇA, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016 de 2009.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, em razão de expressa disposição legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
23/06/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 17:11
Cancelada a conclusão
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23/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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23/06/2023 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 19:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/06/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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