TRF1 - 1000264-17.2019.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Partes
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000264-17.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000264-17.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAIAS DE DEUS SOUZA POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA OLIVEIRA LIMA - MT6283-A e CRISTOVAO ANGELO DE MOURA - MT5321-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000264-17.2019.4.01.3606 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação interposta pela Defensoria Pública da União em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 para cada ente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, isentando a União em razão da parte autora ser assistida pela DPU, nos termos da Súmula 421/STJ.
Em suas razões de recurso, ID 99059527, insurge-se a apelante contra a isenção dada à União da condenação em honorários de sucumbência afirmando que a Súmula n. 421 do STJ encontra-se superada em razão de inovações legislativas e jurisprudenciais.
Requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença com a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais na parte que lhe foi atribuída na sentença.
Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões.
Ofício, ID 100732047, em que o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000264-17.2019.4.01.3606 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, em ação de procedimento ordinário em que a parte autora objetivava a transferência para leito de UTI com suporte para hemodiálise.
Não obstante o entendimento da Súmula 421 do STJ, a Emenda Constitucional n. 74/2013, elevou a nível constitucional a autonomia funcional, administrativa e financeira da DPU, bem como a EC 80/2014, lhe conferiu novo status constitucional, tendo confirmando a possibilidade do recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação superada a restrição imposta pela referida Súmula.
Nesse sentido, o pronunciamento do STF no RE 1140005, Relatoria do Ministro Roberto Barros Tema 1002, em julgamento proferido em 26/06/2023, onde fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Ademais, esta Corte tem reconhecido o direito aos honorários advocatícios à DPU nas causas por ela patrocinadas contra a União e entidades autárquicas federais, conforme os julgados abaixo: PJe - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO.
CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO REGULAR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Esta Corte já assentou que o requerimento administrativo de expedição de título de domínio deve ser analisado pela Administração em prazo razoável, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da eficiência.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a autora cumpriu todas as condições para ser contemplada com o Título de Domínio, afigurando-se ilegítima a negativa de sua expedição fundada em dificuldades da Administração em realizar o georrefenciamento ocupacional do projeto de assentamento. 3.
A possibilidade de percepção pela Defensoria Pública da União de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, é prevista na lei orgânica da instituição (art. 4º, XXI, da LC n. 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009). 4.
A Emenda Constitucional n. 74/2013 assegurou à DPU autonomia funcional, administrativa e orçamentária, constitucionalizando institutos já previstos na LC 80/94, tendo a EC 80/2014 igualmente lhe conferido novo perfil constitucional, o que afasta o entendimento antes sufragado na Súmula nº 421 do STJ. 5.
Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. (AC 1000228-95.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO.
ENEM/2015.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FATO CONSUMADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DPU.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) IV - Nos termos de recente julgamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgR/AR 1937/DF, publicado em 09/08/2017, ficou estabelecido que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente [ADI 5296 MC, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016]".
V - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0028611-10.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 14/03/2019) Dessa forma, ratificando o entendimento da Suprema Corte, sendo a Defensoria Pública instituição autônoma e independente, necessária ao Estado Democrático, atuando na defesa técnica dos mais necessitados, faze jus ao recebimento dos honorários, que deverão ser rateados também pela União.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000264-17.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000264-17.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAIAS DE DEUS SOUZA POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA OLIVEIRA LIMA - MT6283-A e CRISTOVAO ANGELO DE MOURA - MT5321-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA A UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ.
DEVIDO PAGAMETNO PELA UNIÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que se debate a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, em ação de procedimento ordinário em que a parte autora objetivava a transferência para leito de UTI com suporte para hemodiálise. 2.
Nesse sentido, o pronunciamento do STF no RE 1140005, Relatoria do Ministro Roberto Barros Tema 1002, em julgamento proferido em 26/06/2023, onde fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 3.
Ratificando o entendimento da Suprema Corte, sendo a Defensoria Pública instituição autônoma e independente, necessária ao Estado Democrático, atuando na defesa técnica dos mais necessitados, faz jus ao recebimento dos honorários, que deverão ser rateados também pela União. 4.
Recurso de apelação provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IZAIAS DE DEUS SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , .
APELADO: MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, Advogados do(a) APELADO: ANDREIA OLIVEIRA LIMA - MT6283-A, CRISTOVAO ANGELO DE MOURA - MT5321-A .
O processo nº 1000264-17.2019.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
08/08/2022 22:54
Juntada de manifestação
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02/03/2021 15:31
Juntada de parecer
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02/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
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25/02/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 06:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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25/02/2021 06:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 23:46
Recebidos os autos
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23/02/2021 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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