TRF1 - 1034283-71.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034283-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034283-71.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTIAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA ARRUDA DE OLIVEIRA - GO63519-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1034283-71.2022.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : CRISTIAN PEREIRA DA SILVA - ME ADV. : Sara Arruda de Oliveira (OAB/GO 63.519) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, em ação de segurança impetrada por Cristian Pereira da Silva - ME, confirmou medida liminar deferida e concedeu a ordem postulada, para “ a) declarar a inexigibilidade do crédito tributário concernente à parcela que representa a inclusão do ICMS e do ISS, destacados nas notas fiscais de saída das mercadorias, na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas modalidades cumulativa e não-cumulativa, com as conseqüências daí advindas, possibilitando a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa no particular. b) declarar o direito de a parte impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, no que tange ao ICMS, e, quanto ao ISS a prescrição é quinquenal, ou seja, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação (05/08/2022), em todo caso com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Condeno a União no reembolso das custas iniciais adiantadas pela parte impetrante” (ID 304966187).
Pontuando a opção da parte autora pelo regime de tributação pelo Simples nacional, insiste na legitimidade da inclusão do ISSQN e também do ICMS na base de cálculo das contribuições objeto do litígio.
Sem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1034283-71.2022.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A questão relativa ao ICMS foi resolvida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, onde restou enunciada, no Tema 69 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhida parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído se trata do destacado na nota fiscal de saída.
Por isso mesmo, à luz do entendimento vinculante, se consolidou a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção desta Corte Regional, no sentido dos acórdãos a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas, destacados dos precedentes firmados nesta Oitava Turma, dentre vários outros que poderiam também ser chamados à colação: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE OS PRODUTOS NÃO SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO (ALÍQUOTA ZERO).
SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL.
EXCLUSÃO LIMITADA AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017.
LEI 12.973/2014.
VALOR PASSÍVEL DE EXCLUSÃO.
IMPORTÂNCIA DESTACADA NA NOTA FISCAL DE SAÍDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (........................) 2.
Prejudicado o pedido de suspensão do feito para se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, Sessão Extraordinária de 13/05/2021, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 3.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 4.
Conforme a modulação de efeitos no RE 574.706/PR, na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, a Corte Suprema conferiu apenas efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, realizada na Sessão de 15 de março de 2017, isto é, a exclusão ocorrerá apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após essa data (Tribunal Pleno, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021). 5.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6.
A superveniência da Lei 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta (EDAP 0001887-49.2014.4.03.6130/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Nelton dos Santos, unânime, e-DJF3 26/09/2018). 7.
No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte. 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes” (Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, EEEEAC 1003630-71.2017.4.01.3400, PJe 6/4/2022). “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR NA DATA EM FOR EFETIVADA. 1.
Não obstante a superveniência da Lei 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, prevalece a orientação do STF firmada no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 que fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017.
Proposta a presente ação depois dessa data (04.05.2018), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017. 3.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
Apelação da União/ré parcialmente provida” (Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova da Silva Reis, AC 1008761-90.2018.4.01.3400, PJe 11/2/2022).
Diante da identidade de razões, idêntico entendimento é prestigiado em relação ao ISSQN, ao menos até o julgamento da questão específica do Tema 118 da repercussão geral da Corte Suprema.
Confira-se a propósito: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E/OU COFINS ILEGITIMIDADE NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS/ISSQN AO CONCEITO DE FATURAMENTO CF/88, ART. 195, I RE Nº 240.785/MG AÇÃO AJUIZADA APÓS 15/03/2017.
ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 574.706/PR OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, ser considerado faturamento. 3.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017 (RE 574706/PR PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 15/03/2017.
Orgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.) 5.
Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 6.
Entendimento consolidado no sentido de que não há necessidade de se apurar o valor do ICMS que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica.
Sendo suficiente a indicação do montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas. (AC 0027419-10.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA,TRF1-SÉTIMA TURMA, e-DJF128/02/2020). 7.
Entendeu a Suprema Corte que o ICMS destacado poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017, isto é, em relação aos fatos geradores posteriores àquela data, ressalvados, apenas, os casos em que o contribuinte tenha ajuizado ação questionando a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS até aquela mesma data.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após referida data, a sentença merece ser parcialmente reformada, para adequação desta à decisão do STF que, modulando os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR (Tema 69), considerou indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas referente a fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. 8.
Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 9.
Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento” (Rel.
Desemb.
Fed.
José Amílcar Machado, AC 1057687-61.2021.4.01.3800, PJe 5/4/2022). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
O STF no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas propostas até 15.03.2017.
Ajuizado o presente MS depois dessa data (27.06.2019), o direito reconhecido na sentença poderá ser exercido a partir de 16.03.2017.
Exclusão do ISSQN da base de cálculo do Pis/Cofins. 3.
O fato gerador da Cofins/PIS é a receita ou o faturamento previsto na Constituição.
Por isso não se aplica o REsp 1.330.737-SP, representativo da controvérsia, r.
Ministro Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 10.06.2015, em sentido contrário, que apreciou a questão à luz do que dispõe a lei. 4.
Daí que a fundamentação utilizada para excluir o ICMS também se aplica ao ISSQN.
Nesse sentido: AC 0020901-13.2017.4.01.3400-DF, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 14.12.2018. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas” (Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova da Silva Reis, AMS 1010297-66.2019,4,01.3800, PJe 4/4/2022).
Mostra, porém, o documento junto por fotocópia digitalizada no ID 304966172 que a impetrante, ora recorrida, aderiu ao regime de tributação pelo Simples Nacional em 2 de abril de 2013, assim desde a sua constituição, e embora ali conste exclusão em 31 de dezembro de 2017, se indica nova inclusão no seguinte 1º de janeiro de 2018, razão por que a ela não é aplicável a orientação jurisprudencial antes referida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMAS 69 E 118.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO DA OPÇÃO. 1.
O Imposto sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e compõe o seu preço, o que autoriza a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706).
Afastamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recursos repetitivos, em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118). 2.
As empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional não têm direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. 3.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança” (AMS 1023852-75.2022.4.01.3500, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Maura Tayer, PJe 29/ 06/2023).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NO PERÍODO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
ART. 24, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. 1.
Em julgamento do Recurso Extraordinário nº. 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 2.
O ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) instituído pelos Municípios configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo que o ICMS (tributo estadual) está embutido no preço dos serviços praticados.
Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 3.
Não deve ser reconhecido à parte autora o direito de excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS no período em que foi optante pelo Simples Nacional, qual seja, de 04/12/2015 a 30/09/2017, na forma, inclusive do que determina o art. 24, §1º, da Lei Complementar 123/2006. 4.
Apelação desprovida” (AC 1017964-13.2017.4.01.3400/DF, 7ª Turma, Rel.
Juíza Federal, convocada, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 22/03/2023). “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que acolheu o pedido inicial para suspender a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, condenando a ré a devolver o que foi recolhido a tal título desde o quinquênio que antecede ao pedido inicial, acrescido de correção monetária. 1.1 - Apelação da União pela improcedência do pedido, forte no argumento, em resumo, de que o decidido no Tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o que é o caso da parte autora. 2.
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (LC 123/2006, art. 24), não podendo, por isso, sendo a adesão a ele facultativa, pretender alterar suas regras para excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ISS/ICMS. 2.1 - No caso dos autos, a parte autora é optante pelo regime do Simples Nacional desde 01/01/2010 (ID 82359182), o que afasta a possibilidade de beneficiar-se da isenção/não incidência tributária requerida na inicial. 3.
Não é possível, portanto, estender a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 574.706/PR (tema 69) ao regime do Simples Nacional, seja pela impossibilidade de exclusão particularizada do ICMS da base de cálculo nesse regime, seja pela inviabilidade de discriminação de tais rubricas (ICMS, PIS e COFINS) da alíquota relativa ao SIMPLES, sob pena de criação de um sistema híbrido, ao arrepio da legislação de regência. 4.
Em razão da inversão do ônus de sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Apelação da União (FN) provida para julgar improcedente o pleito autoral” (AC 1015010-91.2017.4.01.3400/DF, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 05/10/2022).
A sentença recorrida se encontra em descompasso com tal entendimento, pelo que dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para denegar a ordem de segurança requerida.
Custas pela impetrante, ora recorrida.
Honorários advocatícios de sucumbência não cabíveis na espécie. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034283-71.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034283-71.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CRISTIAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA ARRUDA DE OLIVEIRA - GO63519-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE, EM VINCULANTE SEDE DA REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO ISSQN.
EMPRESA, NO ENTANTO, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1.
Questão controvertida pertinente ao ICMS resolvida pela Suprema Corte ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, onde restou enunciada, no Tema 69 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, com produção de efeitos somente a contar de 15 de março de 2017, para as ações judiciais ou administrativas veiculadas posteriormente, de acordo com a modulação de efeitos operada por força de acolhimento parcial de embargos declaratórios opostos ao decidido, onde igualmente restou esclarecido que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal de saída. 2.
A mesma fundamentação para exclusão do ICMS é aplicável ao ISSQN, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Regional. 3.
Tratando-se, contudo, a impetrante de empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, não faz jus ao tratamento em referência, segundo orientação jurisprudencial também assente nesta Corte Regional. 4.
Recurso de apelação e remessa oficial providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: SARA ARRUDA DE OLIVEIRA - GO63519-A .
O processo nº 1034283-71.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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