TRF1 - 1005738-65.2021.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005738-65.2021.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:ANTONIA DARCY PENHA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ANTÔNIA DARCY PENHA SILVA, objetivando receber a quantia de R$ 56.758,88 (cinquenta e seis mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Para tanto, alega que firmou com a requerida os contratos ns. 0000000216654141 e 321824400000848472, relativos a “CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC”, mas a ré não honrou os seus compromissos contratuais, deixando de efetuar o pagamento de diversas faturas juntadas com a inicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Devidamente citada (id. 1136478754), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 1318796785).
Os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação conduz à revelia e, em decorrência necessária, a ficta confessio, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia tem o expressivo efeito processual de autorizar a presunção da veracidade dos fatos afirmados pela autora.
A relação jurídica contratual restou satisfatoriamente demonstrada, consoante documentos juntados com a inicial, onde se verifica a celebração da avença e o não pagamento das faturas e do crédito direto, conforme demonstrativos ids. 806867129 e 806867130.
A dívida resta atualizada nos Ids 806867129 e 806867130, no montante de R$ 56.758,88 (Cinquenta e seis mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) até 27/10/2021. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a ré a pagar à CEF a quantia de R$ 56.758,88 (cinquenta e seis mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pela Taxa Selic desde 27/10/2021.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da autora, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que ausente sucumbência da Fazenda Pública. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário).
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
16/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 17:49
Juntada de manifestação
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15/09/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA DARCY PENHA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/06/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 22:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 18:54
Juntada de manifestação
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05/04/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 18:42
Juntada de manifestação
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09/12/2021 01:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 01:40
Juntada de Certidão
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09/12/2021 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 01:40
Outras Decisões
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19/11/2021 20:25
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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18/11/2021 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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