TRF1 - 1001942-98.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001942-98.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL DA ROCHA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO - RO10830 POLO PASSIVO:PRES.
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE PORTO VELHO - EDUARDO CURVELLO DA COSTA HOREWICZ - CAP AV PRESIDENTE DA CSI-PV QSCON 1-2023 e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GABRIEL DA ROCHA MOREIRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL, COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE PORTO VELHO (CSI), requerendo sua readmissão no processo seletivo com a possibilidade de apresentação em prazo exequível do exame toxicológico e cartão de vacina para a fase INSPSAU E AP, permitindo a continuidade do impetrante nas demais fases do certame.
Alega, em síntese, que (Id. 1487467875): i) se inscreveu no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Sargentos Temporários, para o ano de 2023 (QSCon 1-2023); ii) foi considerado apto em todos os exames, entregues no dia 02.03.23; iii) em 03.02.23 (sexta-feira) foi divulgada a lista dos aprovados para a etapa subsequente, que consiste na apresentação dos exames toxicológico e da apresentação do cartão de vacina, os quais deveriam ser apresentados no dia 06.02.23 (segunda-feira); iv) realizou o exame no dia 02.02.23, porém o menor prazo para entrega do resultado pelo laboratório foi de 04 dias úteis; v) o resultado foi disponibilizado ao impetrante no dia 07.02.23, todavia sua eliminação do concurso ocorreu em 06.02.23.
Decisão de Id. 1497839855 deferiu a antecipação da tutela.
A parte ré se manifestou, em síntese, informou o cumprimento da ordem nos Ids. 1523660362 e 1523660363.
E alega que houve desídia da parte do Impetrante em não realizar, antecipadamente, o exame toxicológico a ser entregue na fase de inspeção de saúde e avaliação psicológica, já que ciente das condições e requisitos exigidos no AVICON, além do conhecimento das datas de realização de todas as etapas, conforme previsto no cronograma do Edital.
O MPF informou seu desinteresse no feito. (Id. 1553012877). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Ressalte-se que embora esta subscritora possuísse entendimento oposto, já manifestado em outras decisões de casos similares ao presente, mudo o entendimento, em atenção à atual jurisprudência do TRF1.
Assim, no caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado. É cediço que o Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a administração pública nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
No caso, o Exame Toxicológico está previsto para ser entregue na etapa de Inspeção de Saúde, conforme dispõe o item 5.6.7, realizada na data de 03/02/2023, atendendo ao calendário de eventos do processo seletivo (pág. 32 – Id. 1487467887).
Assim dispõe o item 5.6.7 do Edital: 5.6.7 Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar na data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: a) Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e b) Resultado de exame toxicológico com janela de detecção de 180 dias e coleta do material para o exame realizado há, no máximo, 60 dias da data de entrega do laudo. 5.6.8 O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e/ou o resultado do exame toxicológico na forma física (não sendo aceitos na forma digital), de acordo com o estabelecido no item 5.6.7, assinará um recibo atestando a não entrega, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.
Nesse sentido, o Anexo B (Calendário de Eventos do Q0Con Tec 3-2021/2022), do Edital que rege o certame previu antecipadamente todas as datas de realização das etapas, incluindo-se a fase de Avaliação Curricular, Concentração Inicial, bem como a fase de Inspeção de Saúde (pág. 31/32 – Id. 1487467887).
Embora estejam claros os prazos para cada fase, conforme edital, não é razoável conceder prazo de 03 (três) dias, dos quais apenas um era dia útil, para que os candidatos aprovados no dia anterior providenciassem exame que sabidamente requer tempo para conclusão.
Embora também seja possível alegar que o candidato deveria se precaver aos prazos estabelecidos, ante sua ciência com a publicação do edital, mais uma vez não se mostra razoável exigir que o candidato, sem qualquer garantia de sua aprovação nas etapas anteriores arque com custo de exame que não tem garantia da utilização.
No caso em análise não se pode alegar desídia do candidato, tendo em vista que no mesmo dia em que entregou seus documentos e foi considerado apto (02.02.23), já realizou a coleta do exame (Id. 1487484349), o qual, embora concluído pelo laboratório no dia em que o candidato deveria apresentá-lo (06.02.23 – Id. 1487467889), a assinatura do documento, às 16h59m, ultrapassou o horário em que o candidato deveria apresentar o exame (Horário de abertura e fechamento dos portões: 06h30min às 06h45min – Id. 1487484347).
Assim, não se mostra razoável a exclusão do candidato, em prazo tão exíguo quanto o fornecido.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
TÉCNICO EM ELETRÔNICA.
CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
RESULTADO NÃO DISPONIBILIZADO PELO LABORATÓRIO EM TEMPO HÁBIL.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO EXÍGUO.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na espécie dos autos, não se afigura razoável a eliminação da candidata em etapa de avaliação de saúde, por falta de apresentação do exame toxicológico, quando restou comprovado que o prazo concedido para a realização do exame foi exíguo (apenas 7 dias), mormente em se tratando de hipótese, como no caso, que o aludido o resultado somente é liberado de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias depois da coleta do material, tornando, desse modo, inviável o cumprimento da determinação administrativa em tempo hábil.
II - Assegurado à impetrante, por medida liminar deferida em 19/05/2021, confirmada por sentença, o direito de prosseguir Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio Com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o Ano de 2021, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III- Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS: 10098939820214013200, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, p. 14/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DO PRAZO.
DEMORA DO LABORATÓRIO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame. ( AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2.
Hipótese em que a autora foi eliminada do certame por não ter apresentado o exame toxicológico no momento da inspeção de saúde, devido ao atraso na entrega pelo laboratório, mostrando-se ilegítima a recusa de entrega posterior, pois de encontro ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF1, AC: 10037076620214014200, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, p. 16/05/2022) Ademais, encontra-se demonstrado o risco da ineficácia da medida, se concedida ao final, tendo em vista que, pelo calendário do certame hoje, 17.02.23, se encerram as etapas de inspeção de saúde e avaliação psicológica, com a divulgação dos resultados em 24.02.23.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a autoridade impetrada que promova a reabertura de prazo razoável, de no mínimo três dias, para a apresentação do resultado do exame toxicológico e da carteira de vacinação do impetrante, garantindo-se a participação na inspeção psicológica e demais etapas do certame, desde que inexistentes outros óbices não mencionados nesta demanda.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com da concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar a autoridade impetrada que promova a reabertura de prazo razoável, para a apresentação do resultado do exame toxicológico e da carteira de vacinação do impetrante, garantindo-se a participação do Impetrante nas demais fases do processo seletivo, desde que inexistentes outros óbices não mencionados nesta demanda.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
09/02/2023 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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