TRF1 - 1002945-69.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002945-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067392-85.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL DE CASTRO ROSCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA LAURI DESTRO - SP345508 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002945-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RAFAEL DE CASTRO ROSCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA LAURI DESTRO - SP345508 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael de Castro Roscia contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando o reconhecimento da aprovação do agravante no concurso público para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, com lotação no Distrito Federal, da Controladoria Geral da União, regido pelo Edital nº 01/2021.
Em suas razões, a parte agravante alega que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, alcançando a posição de 162ª, na ampla concorrência.
Ressalta que foi excluído arbitrariamente do resultado final do certame, tendo em vista que a especialidade para a qual concorreu classificou apenas as 120 (cento e vinte) primeiras notas na ampla concorrência, ao fundamento de que foram aplicados os limites impostos pelo Decreto 9.739/2019.
Ressalta, ainda, que “houve a indevida e ilegal aplicação da ‘cláusula de barreira’ prevista no Decreto nº 9.739/2019 (ID 1353120280) limitando a quantidade de aprovados no certame, inobstante a ausência de previsão deste no edital do concurso”.
Sustenta que “ainda que fosse possível aplicar uma regra de eliminação automática do certame sem a essencial previsão editalícia, referida regra deveria ter sido aplicada de forma legal e isonômica.
Isso porque para fins de aplicação do limite de aprovados previsto no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, as autoridades Coatoras consideraram cada especialidade, lotação e tipo de concorrência do certame equivalente à expressão ‘cargo’, constante do mencionado ato normativo. (...).
Ocorre que consta do Decreto nº 9.739/2019, utilizado pelas autoridades Coatoras como cláusula de barreira, o critério ‘quantidade de vagas previstas no edital por cargo’. (...) não houve a redistribuição proporcional das vagas de cotas de negros e PcD para a lista de ampla concorrência das demais especialidades e unidades de lotação, situação que evidentemente viola o princípio da isonomia ao preterir a lista de ampla concorrência”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002945-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RAFAEL DE CASTRO ROSCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA LAURI DESTRO - SP345508 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação da cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/19), a despeito da ausência de previsão no Edital nº 01/2021, para a classificação dos candidatos aprovados no resultado final do concurso público para o provimento dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle, da Controladoria Geral da União.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal.
Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutelas de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem a medida.
Os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente podem ser mitigados em prol da antecipação da tutela requerida nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática de eventual sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que se vislumbra no presente caso.
Dispõe o Edital nº 01/2021: 10.12 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do Concurso Público o candidato ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) Obtiver nota inferior a 12 (doze) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Básicos; b) Obtiver nota inferior a 16 (dezesseis) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos; c) Obtiver nota inferior a 16 (dezesseis) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Especializados; d) Obtiver nota inferior a 60 (sessenta) pontos na soma das notas das três provas objetivas acima mencionadas; ou e) Classificar-se além da posição correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última colocação. 10.13 O candidato que for reprovado na forma dos itens 10.11 e 10.12 estará automaticamente eliminado do concurso público e não terá nenhuma classificação no certame. 10.14 Os candidatos não reprovados na Prova Objetiva serão considerados habilitados e serão classificados de acordo com a soma das notas das provas objetivas referentes ao cargo para o qual está concorrendo. (...) 11.10 Será reprovado na Prova Discursiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto das provas discursivas, conforme descrito no item 11.2 deste Edital. 11.11 O candidato não eliminado será listado em ordem decrescente de pontuação, de acordo com o somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas. (...) 13.
DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO 13.1 A Nota Final será a soma das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas 13.2 A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na listagem dos candidatos remanescentes no concurso público. 13.3 Os candidatos aprovados serão ordenados em classificação de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso público, por sistema de ingresso (ampla concorrência, pessoa com deficiência ou cotas para negros), observados os critérios de desempate deste Edital. 13.
Assim, os itens colecionados acima, acerca do conteúdo do Edital do concurso da CGU, garantia que todos os candidatos que obtivessem notas nas provas objetivas e discursivas estariam classificados e que a classificação final contaria com os candidatos aprovados em ambas as provas, sendo ordenados de acordo com as notas finais e os critérios de desempate. (...) 17.1 Somente serão considerados aprovados no concurso público os candidatos habilitados e classificados na fase da Prova Objetiva, na forma do disposto nos itens 10.11 e 10.12 deste Edital, e não eliminados na fase da Prova Discursiva do concurso público, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso. 17.1.1 A ordem de classificação a que se refere o item 17.1 será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1. 17.1.2 Os candidatos a que se refere o item 17.1 estarão aptos a serem convocados para apresentação da documentação referente aos requisitos elencados no item 3.2 para investidura no respectivo cargo.
Verifica-se que o edital não estabeleceu limite de número de aprovados.
Portanto, estarão aprovados todos os candidatos não eliminados na prova discursiva, “observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso” (item 17.1).
Com efeito, não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto nº 9.739/2019, referida disposição deveria ter sido expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato.
Nesse mesmo sentido, confiram-se julgados proferidos em casos idênticos ao presente agravo instrumento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA (DECRETO 9.739/2019).
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSENTE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).Preliminar rejeitada.
II - De igual modo, a União não deve ser excluída da demanda, tendo em vista que o certame visa justamente o preenchimento das vagas de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle do quadro da Controladoria Geral da União, logo, reconheço a legitimidade da União para permanecer no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada.
III - Como se vê, o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que todos os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados, nos termos do item 17.10, contudo, no momento da homologação do resultado final, os candidatos classificados além do limite previsto no mencionado decreto foram excluídos do certame.
Esta conduta malfere não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os postulados da não surpresa, segurança jurídica e razoabilidade.
IV - Dessa forma, constatada a ocorrência de incongruências entre as normas do Edital e o Decreto nº 9.739/2019, cujas regras de classificação e desclassificação dos candidatos não constaram expressamente do Edital do certame, na forma como determina o art. 42, inciso III-A, revela-se ilegal a exclusão dos impetrantes do certame em questão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aprovação e respeitada a ordem de classificação dos candidatos, ainda que seja como cadastro de reserva.
V – Remessa oficial e recurso de apelação da União e da FGV desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1066186-36.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO 9.739/2019.
VALIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE APROVADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, candidato às vagas destinadas ao provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de especialização de Auditoria e Fiscalização, com lotação no Distrito Federal, no concurso público regido pelo edital CGU n. 1/2021, a despeito de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, veio a ser excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira não constante do edital. 2.
Pelo princípio da vinculação ao edital, resta impedida a Administração de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. 3.
Com efeito, não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto n. 9.739/2019, referida disposição deveria ter sida expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato. 4.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, conceder a segurança, ficando prejudicado o agravo interno da União. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AGTAMS 1037582-65.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023) Dito isso, a parte agravada deve incluir o agravante na lista de aprovados para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, com lotação no Distrito Federal, da Controladoria Geral da União, do concurso público regido pelo Edital nº 01/2021, uma vez que aprovado nas provas objetiva e subjetiva, para resguardar seu possível direito líquido e certo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002945-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RAFAEL DE CASTRO ROSCIA Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA LAURI DESTRO - SP345508 AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE.
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
EDITAL Nº 01/2021.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO Nº 9.739/2019.
VALIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação da cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/19), a despeito da ausência de previsão no Edital nº 01/2021, para a classificação dos candidatos aprovados no resultado final do concurso público para o provimento dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle, da Controladoria Geral da União. 2.
O Edital n. 01/2021 não estabeleceu limite de número de aprovados no concurso público.
Portanto, estarão aprovados todos os candidatos não eliminados na prova discursiva, “observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso”, conforme item 17.1, do instrumento editalício. 3.
Não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto nº 9.739/2019, referida disposição deveria ter sida expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato.
Precedentes: AMS 1066186-36.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023; AGTAMS 1037582-65.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: RAFAEL DE CASTRO ROSCIA, Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA LAURI DESTRO - SP345508 .
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A .
O processo nº 1002945-69.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-08-2023 a 25-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 18/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
03/02/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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