TRF1 - 1038179-52.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038179-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação, pelo procedimento comum, visando provimento judicial para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, cessado desde 02/03/2020.
Decisão inicial determinou a emenda à inicial, para retificação do valor da causa atual (R$ 150.000,00) ao real proveito econômico do litígio, bem como colacionar aos autos documentos atualizados.
Em seguida, a parte autora se manifestou atribuindo à causa o valor de R$ 260.000,00 e colacionou, em parte, os documentos solicitados. É o relatório.
DECIDO.
O feito está a merecer precoce extinção.
Dispõe o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A previsão legal, contudo, não deve ser interpretada de modo a autorizar que a parte autora atribua à alçada qualquer valor, sem levar em consideração a dimensão econômica da lide.
Ora, sabe-se que o valor da causa repercute diretamente na quantificação de diversos institutos processuais: custas judiciais, honorários de sucumbência, litigância de má-fé, multa por descumprimento de preceito judicial, etc.
Ademais, aquele também é utilizado como critério de definição de competência, a exemplo da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Nesse viés, ao definir o valor da causa como parâmetro para aplicação de vários institutos do processo civil, o legislador, por outra via, acabou por considerar relevante sua fixação correta, de modo a corresponder ao proveito econômico que envolve o litígio judicial.
Sendo assim, a definição do valor da causa é de grande relevância processual, razão porque tal ônus, cuja incumbência é daquele que move a ação, não deve ser simplesmente mitigado pelo Julgador.
Na espécie, contudo, a demandante, conquanto devidamente intimada para retificar o valor da causa, insistiu em atribuir valor aleatório, indicando desta vez R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil), sem nem ao menos esclarecer de que forma chegou a essa quantia, considerando que é plenamente possível mensurar o proveito econômico desta ação, que corresponderia ao valor das prestações vencidas desde 02 de março de 2020, bem como as 12 ( doze) prestações das parcelas vincendas, tomando-se por base o próprio valor informado na manifestação da impetrante (id. 1763699094), R$ 5,820 85 ( cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (INFBEN - id. 1711420985).
Para mais, deixou de regularizar o instrumento de mandato colacionado aos autos, limitando-se a alegar que o subscritor da petição inicial apresentou substabelecimento.
Acontece que a decisão que determinou a emenda da inicial, assim se manifestou: ", (c) juntar comprovante de residência e (d) juntar procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, o qual inclusive cadastrou a petição e ajuizou esta demanda, ou juntar petição inicial subscrita e cadastrada por advogados indicados na procuração ou substabelecimento juntados, devendo, nesse caso, colacionar novo instrumento de mandato em que a assinatura do outorgante conste na mesma lauda da qualificação e descrição do documento".
Entretanto, nada foi providenciado a esse título, nos termos do pronunciamento in fine.
Portanto, permanece o vício da exordial, mesmo após a intimação regular da parte autora para emendá-la, impondo-se a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c Art. 485, I e IV, e art. 76, par.1o., inciso I, todos do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038179-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2), não devendo ser atribuído valor aleatório à causa.
Ademais, a concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, para (a) apresentar valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, (b) para comprovar seus rendimentos (cópia integral da declaração de imposto de renda), para subsidiar seu pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas iniciais com base no valor retificado da causa, (c) juntar comprovante de residência e (d) juntar procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, o qual inclusive cadastrou a petição e ajuizou esta demanda, ou juntar petição inicial subscrita e cadastrada por advogados indicados na procuração ou substabelecimento juntados, devendo, nesse caso, colacionar novo instrumento de mandato em que a assinatura do outorgante conste na mesma lauda da qualificação e descrição do documento.
Prazo de 15 dias.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
13/07/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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