TRF1 - 1002859-68.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002859-68.2023.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIA HAJE SABAG EMBARGADA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO No id 1750545081 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002859-68.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LIA HAJE SABAG REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR - GO35611 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por LIA HAJE SABAG em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento de constrição de imóveis oriunda da execução fiscal nº 0015414-33.2006.4.01.3502.
A embargante formula os seguintes pedidos: - diante dos jurídicos fundamentos invocados, o embargante pede a Vossa Excelência que haja por bem julgar procedente a ação incidental, suspendendo a penhora dos bens nos termos já expostos, mantendo a doação perpetrada em razão da ausência de doação, cancelando o cancelamento; - que seja reconhecida a decadência do direito de contestar a doação realizada no ano de 2006; - que seja reconhecida a nulidade da via eleita para arguir a nulidade das escrituras de doações; - que seja reconhecida a nulidade da decisão datada de 18 de agosto de 2021, haja vista a ausência de citação dos terceiros interessados, quais seja, donatária e segunda doadora; - que caso não seja procedente no todo os pedidos, que sejam reconhecidos como regulares as doações dos bens particulares na integralidade e 50% sobre os demais bens, vez que não há vício na doação realizada pela Sra.
Sheila.
A embargante narra, em síntese, que em março de 2006 seus pais ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e SHEILA HAJE SABAG doaram seus bens para a filha LIA HAJE SABAG, ora embargante.
Aduz que a doação se revestiu de todas as formalidades legais por meio de escritura pública, com recolhimento dos tributos devidos e registro à margem da respectiva matrícula, dando publicidade ampla ao ato perpetrado.
Afirma que na época da doação não havia débito ou execução em desfavor dos doadores.
Diz que a União requereu a anulação das doações por simples petição nos autos da execução, o que foi deferido em decisão proferida na data de 18/08/2021.
De acordo com a embargante, esse procedimento seria nulo, por falta de citação/intimação da terceira interessada, devendo a Fazenda Nacional manejar ação própria para esse fim.
Assevera que a decisão anulatória das doações não ressalvou a regularidade da doação de bens particulares da Sra.
Sheila, os quais são provenientes de herança e não se relacionam com o patrimônio do executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR.
Além disso, não poderia ser anulada a doação em relação a 50% dos demais bens, pois referem-se à meação da Sra.
Sheila e não há vício nesta parte da doação.
A embargante defende a ocorrência de decadência do pleito de anulação do negócio jurídico de doação, pois seria de 4 anos o prazo para tanto.
Por fim, sustenta a ausência de vício quanto à doação, pois o executado ZEKE somente foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 2016, ao passo que a doação foi realizada em 2006, quando não pendia qualquer débito em seu desfavor.
Por sua vez, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação id1647949485.
Alega que a embargante não possui legitimidade para defender direitos de sua mãe SHEILA HAJE SABAG.
Verbera que o executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e sua esposa eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, razão pela qual comunicam-se os bens presentes e futuros, bem como as dívidas dos cônjuges.
Argumenta que a doação de imóveis em favor da filha do casal teve claro intuito de blindagem patrimonial, objetivando se furtar ao pagamento de dívidas tributárias, posto que não restaram outros bens em nome do executado suficientes à satisfação do crédito tributário.
De acordo com a PFN, estaria caracterizada a fraude à execução fiscal.
Em petição juntada no id1676831948, a embargante requer a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, visando comprovar que não houve intenção ilícita na realização da doação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que basta ao deslinde do feito.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Dessa forma, é deveras desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela embargante, haja vista que a documentação amealhada aos autos é idônea para a adequada compreensão dos fatos que delimitam o objeto da demanda.
II – DA POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEFÍCÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL: A embargante alega que a decisão declaratória da ineficácia do negócio jurídico de doação seria nula, pois não poderia tal questão ser alegada nos autos da execução, havendo necessidade de que a Fazenda Nacional manejasse ação própria para isso.
Sem razão a embargante, no entanto.
A ação movida por credores objetivando anulação de determinado negócio jurídico, a chamada ação pauliana, é meio processual adequado para anular a alienação de bens ocorrida em fraude contra credores, sendo necessário o preenchimento de quatro requisitos legais: (1) que haja anterioridade do crédito; (2) que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); (3) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e (4) que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis) (AgInt no REsp n. 1.294.462/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018).
Por outro lado, a fraude à execução pode ser declarada incidentalmente nos autos do processo de execução e visa não à anulação do negócio jurídico, mas apenas à declaração de sua ineficácia perante o credor.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AÇÃO PAULIANA.
A ação pauliana não é o meio próprio a atacar a eventual fraude à execução, já que a ineficácia da alienação de bens em fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no curso do processo de execução.
Precedentes.
Agravo improvido. (TRF4, AC 2008.72.12.001156-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 12/05/2010) A fraude à execução nada mais é do que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida, sendo que os requisitos vem previstos no art. 793 do CPC, in verbis: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Por outro lado, no Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado no art. 185 do CTN, tendo a seguinte redação: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A LC n.° 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o indigitado dispositivo, passando a exigir, para a configuração de fraude à execução fiscal, tão somente a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Na redação anterior, exigia-se, ainda, para a conformação da fraude fiscal, que o crédito tributário já estivesse em fase de execução quando da alienação ou oneração de bens ou rendas.
Deflagrou-se na jurisprudência debate sobre a aplicabilidade da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça - STJ às execuções fiscais, havendo quem defendesse que a fraude à execução fiscal só restaria caracterizada quando houvesse anterior registro de penhora do bem alienado.
Todavia, a 1ª seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando compreensão de que não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ, sendo plenamente justificável a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal, dada a existência de ofensa ao interesse público nesta.
Confira-se o teor do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (destaquei) Logo, é desnecessária, para a configuração da fraude à execução de crédito tributário, que tenha havido a prévia citação da parte devedora em uma ação de execução, ou o registro de penhora, ou mesmo a averbação premonitória da existência da execução fiscal na matrícula do imóvel.
A bem da verdade, em regra, nem mesmo o prévio ajuizamento da execução fiscal se faz necessário, pelo que prevê o art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n.° 118/2005.
A mera venda do bem por pessoa que já possui débitos inscritos em dívida ativa já é suficiente para a caracterização, em regra, da fraude à execução fiscal.
Exceção só se avista quando a parte devedora tiver mantido patrimônio suficiente para a satisfação da dívida tributária (parágrafo único do art. 185 do CTN).
Ao ensejo, mencione-se que não foi observado, nos autos da execução fiscal, hipótese que ensejasse a aplicação da exceção contemplada no parágrafo único do art. 185 do CTN.
Com efeito, as execuções fiscais contra a COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA e seu codevedor perseguem débitos fiscais superiores a 8 milhões de reais (R$ 8.403.026,31), sendo que os bens até agora penhorados sequer se aproximam desse valor.
Nesse contexto, verifica-se que os débitos exequendos foram inscritos em dívida ativa da União em 22/09/2005, antes da suposta doação de imóveis em 07/07/2006, caracterizando plenamente a ocorrência de fraude à execução fiscal, posto que independe da boa-fé do adquirente.
Ademais, nota-se que a embargante não comprovou a posse e propriedade dos imóveis desde a data de 07/07/2006, haja vista que os imóveis foram constituídos em usufruto vitalício em favor do doador.
Dessa forma, não há necessidade de ajuizamento de ação anulatória pela credora, sendo inteiramente possível a declaração de ineficácia das doações em relação à União/Fazenda Nacional, de forma incidental nos autos da execução fiscal.
III – DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Segundo defende a embargante na petição inicial, a anulação do negócio por meio de ação pauliana estaria sujeita ao prazo decadencial de 4 anos a partir do respectivo registro.
Entretanto, de acordo com o art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
De outra banda, o art. 167 estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado, o que se enquadra na situação dos autos, pois restou caracterizado que a doação perpetrada por ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR foi uma mera tentativa de esconder seu patrimônio da execução fiscal de débitos tributários que se avizinhava.
Entender de forma diferente, seria permitir que o doador se beneficiasse da própria torpeza pelo simples decurso do tempo.
Ou seja, após o decurso de determinado prazo decadencial, a nulidade perpetrada pelo próprio executado se convalesceria em seu próprio proveito, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio por atentar contra os princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
IV – DA OCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO: A despeito da alegação de nulidade da decisão id689728529 dos autos da execução, por falta de intimação das interessadas, vale salientar que está apenas pendente a intimação de LIA HAJE SABAG.
Isto não implica a nulidade da decisão, até porque a beneficiária das doações está exercendo seu direito à ampla defesa e contraditório por meio dos presentes embargos de terceiro.
Além disso, ainda não foi realizada a expropriação de nenhum bem.
Nesse ponto, cabe transcrever a decisão que declarou a ineficácia das doações, pois cabem aqui os mesmos fundamentos: Após detida análise dos documentos carreados aos autos da execução, é possível constatar que o executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e sua esposa SHEILA HAJE SABAG praticaram, de fato, negócio jurídico simulado ao formalizarem a doação dos imóveis de matrículas nºs 4.833, 18.460, 29.988, 29.989, 29.990, 29.991 e 33.880 do 1º CRI de Anápolis, bem como matrículas nºs 12.839 e 27.768 do 2º CRI de Anápolis em favor de sua filha LIA HAJE SABAG.
A formalização pelo executado ZEKE de doação de diversos imóveis em favor de sua filha, reservando para si e sua então esposa SHEILA o usufruto vitalício, visou precipuamente ocultar e blindar o referido patrimônio de cobranças que poderiam advir em razão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA – EPP, da qual o executado era o administrador de fato, conforme decisão id412552433 – pág. 29/32.
Dois fatos corroboram a constatação de que as doações em testilha visaram a blindagem patrimonial do executado: (i) todo o patrimônio imobiliário de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR foi doado à filha, não restando outros bens para garantia de suas dívidas; e (ii) o executado reservou para si o usufruto vitalício dos bens, mantendo sua posse e transferindo à filha somente a nua propriedade.
Trata-se, portanto, de manobra visando a blindagem do patrimônio do executado, de modo que não venha a suportar as execuções ajuizadas em seu desfavor, garantindo a manutenção dos bens no seio familiar.
Fica patente, desta forma, o fato de que a doação em testilha em favor da filha do executado representou verdadeiro negócio jurídico simulado, na tentativa de blindar o patrimônio do devedor, frustrando o adimplemento das obrigações tributárias do sujeito passivo, situação que se enquadra na hipótese normativa prevista no art. 167 do CC/02, c/c art. 168, parágrafo único: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Nessa senda, há de ser deferido o pedido de declaração de ineficácia das doações e de constrição articulado pela PFN, visto que os imóveis doados pelo executado a sua filha nunca saíram de seu domínio.
Ainda sobre o tema, não custa lembrar que, de acordo o art. 169 do mesmo Codex, o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação e não convalesce com o decurso do tempo.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Deve-se acrescentar aos fundamentos acima, retirados da decisão id689728529 dos autos da execução apensa, que o executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR somente foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 21/06/2016, em razão da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA.
No entanto, observa-se que o intuído de se furtar ao pagamento de tributos vem ocorrendo desde o ano de 2001, quando ZEKE se retirou da sociedade e colocou como sócio administrador a pessoa de JOÃO PINTO DE SOUZA.
Nada obstante, os poderes de administração da empresa sempre se mantiveram nas mãos de ZEKE, que possuía procuração com poderes gerais de gestão e movimentava as contas bancárias da empresa (decisão id 412552433 - Pág. 29/32).
Corrobora essa situação a sentença proferida na ação penal nº 576-70.2015.4.01.3502 da 1ª Vara desta Subseção Judiciária, movida pelo MPF em face de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR, por ter praticado crime contra a ordem tributária na gestão da sociedade empresária COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA.
Naqueles autos, comprovou-se cabalmente que ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR sempre foi o administrador da empresa e que a pessoa de JOÃO PINTO DE SOUZA era um funcionário subalterno da empresa e não possuía conhecimentos sobre gestão empresarial.
Por quê ZEKE se retiraria da sociedade empresária em 2001 e colocaria em seu lugar um empregado subalterno sem nenhum conhecimento sobre a gestão da empresa, senão para se furtar ao pagamento dos tributos devidos e resguardar das futuras execuções em desfavor da empresa? V – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE 50% DOS BENS DE SHEILA HAJE SABAG E EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES: Em relação aos imóveis que a embargante alega serem bens particulares de sua mãe, matrículas nº 29.988, 29.989, 29.990, 29.991, infere-se das certidões juntadas aos autos que foram adquiridos por SHEILA HAJE SABAG por herança decorrente do falecimento de sua genitora LATIFE ABRAHAO HAJE.
Salienta-se que a transmissão causa mortis ocorreu na constância do casamento de SHEILA e ZEKE sob o regime da comunhão universal de bens.
Nesse regime de casamento, somente são excluídos da comunhão os bens enumerados taxativamente no art. 1.668 do Código Civil: Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
O dispositivo legal é expresso ao afirmar que somente se excluem da comunhão os bens herdados se gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Analisando as certidões das matrículas citadas acima não se verifica qualquer cláusula de incomunicabilidade, pelo que os imóveis devem ser considerados bens comuns do casal a partir da partilha.
Quanto ao imóvel matrícula nº 27.768, este foi comprado por SHEILA e ZEKE dos pais de SHEILA, não havendo motivos para se considerar propriedade particular de um dos cônjuges.
Ainda, merece destaque a disposição contida no art. 1.667 do Código Civil, segundo a qual “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (...)”, excluindo-se somente as dívidas anteriores ao casamento (art. 1.668, III).
Assim, as dívidas contraídas por ZEKE na administração da empresa devem ser garantidas pelos bens de ambos os cônjuges na constância do casamento, logo, não há fundamento que autorize resguardar cota de 50% em favor de SHEILA HAJE SABAG, até porque, o casal veio a se divorciar em 04/06/2012, sendo partilhado apenas bens móveis e a quantia de R$ 85.000,00 depositado em conta bancária.
Ademais, nos termos do art. 1.671 do CC, “extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro”, do que exsurge o entendimento de que o patrimônio do casal responde pelas dívidas anteriores ao divórcio.
Enfim, a pretensão disposta nos presentes embargos à execução não prospera, vez que está cabalmente demonstrada a tentativa de blindagem patrimonial de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e sua esposa SHEILA HAJE SABAG ao promover a doação de todos os seus imóveis em favor da filha, ora embargante, mantendo-se na posse dos imóveis gravando-os de usufruto vitalício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0015414-33.2006.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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