TRF1 - 1000046-58.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000046-58.2020.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONETE VENTURIM VARELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADMILSON DE SOUZA OLIVEIRA - MT21790/O POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 e CELSO BARINI NETO - MT20133/O S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de novação de dívida c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVONETE VENTURIM VARELLA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA.
Aduziu a autora, em apertada síntese: que realizou contrato de gaveta para compra de imóvel com a requeria MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA, sem que houvesse a aquiescência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; que pela compra do imóvel pagou o valor de R$ 53.000,00 assumindo o compromisso de pagar as parcelas do financiamento, uma vez que o imóvel foi adquirido através “de financiamento habitacional junto à instituição CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sob o contrato de número 855551516142, conforme alienação fiduciária averbada (Registro 04) na matrícula do imóvel (38.117 CRI Diamantino)”; que consultou a CEF para regularizar a compra tendo sido informada que a operação deveria se dar por meio de uma procuração pública a ser outorgada pela requeria MARIA APARECIDA.
Requereu a regularização da transferência do imóvel, sem necessidade de procuração pública, extinguindo-se a dívida em nome da requerida, bem assim a condenação da ré MARIA APARECIDA em danos morais e, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Subsidiariamente, requereu a novação da dívida.
Inicial instruída com documentos.
Ato ordinatório (ID 2060008800) determinando: a apresentação de declaração expressa que constasse a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos; a apresentação de comprovante de endereço atualizado e a juntada de declaração de hipossuficiência.
As determinações acima foram atendidas, como se observa pelos documentos juntados na petição de ID 214107876.
Citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 225691394).
Contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual alegou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 254900377).
A ré MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA foi citada, por mandado (ID 292110352), tendo, sem constituir advogado, apresentado contestação com a alegação das seguintes preliminares: ausência de interesse processual; ilegitimidade das partes e incompetência do Juizado Especial.
Ademais, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e impugnou o mesmo pedido formulado pela parte contrária. (ID 300119389).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações (ID 300129869), quedou-se inerte.
Declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinada a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção judiciária de Diamantino/MT (ID 347811874).
Proferida decisão que: a) acolheu o declínio de competência; b) fixou o valor da causa em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); c) indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que realizasse o devido preparo, sob pena de extinção do feito; d) indeferiu os pedidos, formulados pelos réus, de aplicação da multa prevista no CPC, art. 100, uma vez que inexiste má-fé no caso em análise; e) deferiu à ré MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA os benefícios da assistência judiciária gratuita; f) indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora; g) suspendeu o processo pelo prazo de 20 (vinte) dias para que a ré MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA constituísse advogado, que poderia ratificar e/ou complementar a defesa apresentada, sob pena de revelia (ID 702953960).
Custas recolhidas pela parte autora (ID 737345485).
Intimada, a ré MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA apresentou contestação após o prazo estabelecido (ID 1181159271).
Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Após, a intimação de todas as partes para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID 1330405283).
A parte autora apresentou réplica (ID 1363173270). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
No caso, embora regularmente citada a ré MARIA apresentou contestação intempestivamente, incorrendo em revelia.
Por isso, decreto a revelia da ré MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA.
Por força dos artigos 344 e 345, IV, ambos do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultasse da convicção deste Juiz à luz da prova documental existente nos autos, hipótese em que seria dada prevalência à verdade material em detrimento da puramente formal.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sempre vigorou a regra geral de que a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado, e sua submissão às regras próprias do Sistema.
E, nos casos em que não há intervenção do agente financeiro, a legislação permite a regularização, desde que cumprido os requisitos próprios do Sistema Financeiro da Habitação (artigo 1º da Lei n.º 8.004/90).
Ademais, em relação à cessão de direitos sobre o imóvel, ou seja, os conhecidos “contratos de gaveta”, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: 1) para os contratos de gaveta firmados até 25/10/1996, com ou sem cobertura do FCVS, sem a intervenção da instituição financeira, é possível a regularização do contrato, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa na sua legitimidade ativa para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; 2) na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com ou sem a cobertura do FCVS, cuja cessão tenha sido realizada após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos em decorrência do contrato de gaveta.
Registro que esse recurso especial foi julgado pela Corte Especial do STJ e submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de forma que possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No presente caso, verifico que a situação posta na exordial não se amolda ao entendimento firmado sobre os contratos firmados até 25/10/1996, porquanto a aquisição do imóvel pela autora, em contrato de gaveta, ocorreu apenas em 24 de julho de 2017, não havendo notícias de que a Caixa Econômica Federal tenha aquiescido com a cessão, razão pela qual os autores não detém qualquer vínculo jurídico formalizado com esta instituição financeira.
Além disso, a jurisprudência do e.
TRF 1ª Região é clara em dizer que além da participação obrigatória da CEF, impõe-se a formalização de um novo contrato no caso de transferência do imóvel.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SFH. "CONTRATO DE GAVETA" SEM ANUÊNCIA DA CEF.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O AGENTE FINANCEIRO A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA.
LEI 8004/90. 1.
A Lei 8.004/90, ao dispor sobre a transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes de contrato sujeito às regras do SFH, prevê a interveniência obrigatória do agente financeiro para a realização da transferência do financiamento. 2.
Compelir a CEF a acatar a substituição de uma das partes não se coaduna com os Princípios Gerais do Direito que regem os contratos e a intervenção do Judiciário caberia no caso de negativa por motivos ilegais ou irrazoáves, os quais não se fazem presente na hipótese. 3.
No caso de transferência do imóvel, além da participação obrigatória da CEF, impõe-se a formalização de um novo contrato, conforme § 1º do art. 3º, da Lei Nº 8.004/90, com observância das normas vigentes relativas aos financiamentos do SFH. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sucumbência total dos Autores, honorários que fixo em 15% do valor da causa. (TRF-1 - AC: 00071023120084014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2019) Assim, embora a parte autora tenha assinado o contrato de cessão de direito se responsabilizando pelo pagamento do preço, ele não figura como comprador no contrato firmado junto à CEF.
E a própria autora, na inicial, reconhece que não houve prévia anuência do agente financeiro.
Desta forma, não há razão para determinar à CEF que proceda a transferência do financiamento nº 8.5555.1516.142-2 para o nome da autora, na forma pretendida na inicial.
Esclareço a parte autora que tendo sofrido qualquer tipo de prejuízo com a celebração do “Contrato de Compra e Venda” de gaveta, deve procura se ressarcir acionando o particular e não a CEF, já que ela sequer participou da referida relação jurídica.
III – DISPOSTIVO Com base na fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Quanto à réu revel, incabível a condenação em honorários.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas finais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
10/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CELSO BARINI NETO em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:19
Juntada de impugnação
-
26/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 08:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:13
Juntada de diligência
-
13/10/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 01:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
11/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:35
Expedição de Intimação.
-
27/08/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 11:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2021 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2020 00:19
Decorrido prazo de IVONETE VENTURIM VARELLA em 15/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 19:07
Declarada incompetência
-
06/10/2020 14:15
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 17:45
Decorrido prazo de IVONETE VENTURIM VARELLA em 29/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 21:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CABRAL DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:08
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 18:06
Juntada de documentos diversos
-
31/07/2020 11:35
Juntada de documento comprobatório
-
31/07/2020 11:26
Mandado devolvido cumprido
-
31/07/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 10:57
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 19:10
Juntada de documentos diversos
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05/05/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 15:10
Juntada de manifestação
-
24/03/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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16/01/2020 13:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/01/2020 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2020 12:56
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
16/01/2020 12:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/01/2020 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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