TRF1 - 1060134-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PAULA SAMPAIO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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30/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PAULA SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/12/2024 15:44
Expedição de Documento RPV.
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25/09/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 13:49
Cancelada a conclusão
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04/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PAULA SAMPAIO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:52
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:25
Juntada de réplica
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08/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 00:17
Juntada de contestação
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13/09/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:12
Juntada de emenda à inicial
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21/07/2023 02:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1060134-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO DE PAULA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exeqüente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, cite-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/06/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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