TRF1 - 1005545-48.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA BARREIRAS 1005545-48.2023.4.01.3303 AUTOR: MUNICIPIO DE COTEGIPE REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juiz Federal, considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer manifestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Barreiras, 28 de setembro de 2023 SALES ALVES DOS SANTOS Servidor -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005545-48.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COTEGIPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MALTEZ LOPES - BA17872 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 01 - Não é preciso qualquer esforço para se constatar que o proveito econômico que se busca na presente demanda é superior àquele indicado como valor da causa (R$ 10.000,00).
Não obstante, com a presente demanda a autora pretende compelir a União Federal a realizar o correto repasse do VMAA – Valor Mínimo Anual por Aluno com o mesmo percentual de reajuste dado ao salário base dos professores, levando em considerando os exercícios dos anos de 2017 a 2020, aos quais o Autor aponta uma defasagem de 4,76% do valor repassado.
Portanto, o Autor tem plenas condições de apresentar o valor da causa condizente com o conteúdo econômico da demanda.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando o valor da causa consectário ao que exige a legislação processual, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito.
Sem prejuízo, passa-se a análise do pleito de urgência. 02.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COTEGIPE contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para “seja compelida a realizar o correto repasse do VMAA – Valor Mínimo Anual por Aluno com o mesmo percentual de reajuste dado ao salário base dos professores”.
A inicial afirmou que: “A presente ação tem como objeto a cobrança pelo Município autor das diferenças devidas e não transferidas pela União Federal referente aos exercícios de 2017; 2018; 2019 e 2020, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, que deixaram de ser pagos pelo Réu, em razão da fixação do valor mínimo anual por aluno se encontrar em desacordo e aquém do previsto na Lei Federal n°. 9.424, de 24 de Dezembro de 1996, bem como na Lei 11.494/2007; bem assim no conteúdo descrito nas portarias interministeriais que estabelecem os valores descritos no Valor Mínimo Anual por Aluno, bem como o reajuste ofertado ao VMAA encontra-se muito aquém dos reajustes impostos ao piso salarial dos profissionais de Educação".
Em síntese, alega que o cálculo do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) deve ter as mesmas correções impostas ao piso salarial dos professores de educação e que, nos exercícios 2017, 2018, 2019 e 2020, o valor repassado ao Autor resultou um prejuízo a educação do Município de Cotegipe, com uma defasagem de 4,76% ao montante que entende devido. À inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela somente é possível nos estritos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso é necessário que o julgador, ante a existência de provas inequívocas, se convença da verossimilhança da alegação.
Com efeito, abstraída qualquer discussão, neste momento, em torno da plausibilidade da tese jurídica perfilhada na inicial, não visualizo a urgência a justificar a medida pleiteada com a exordial, especialmente porque se discute a complementação de verbas recebidas há muito tempo pelo Autor, inexistindo elementos de convicção para se reconhecer que a falta dos recursos exigidos causará danos à educação do município de Cotegipe.
Além do mais, a interferência jurisdicional no exercício das competências da Administração Pública, mormente político-orçamentárias, por meio de liminar e sem a oitiva da pessoa jurídica de direito público, deve ocorrer com máxima cautela e sempre que evidenciado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie, notadamente, diante da norma contida no art. 1, §3º da Lei n. 8.437/92.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 03.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor emendar a inicial, conforme assinalado no item 01, readequando o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, sob pena de extinção do feito.
Em caso de descumprimento, conclusos os autos. 04.
Cumprindo o item anterior, cite-se a União Federal para apresentar contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
21/07/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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